DECRETO
Nº 199, de 20 de abril de 2007
Introduz
as Alterações 1.317 a 1.319 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.317 - O inciso III do § 8º do
art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - na hipótese do inciso
I do referido parágrafo, o interessado obtenha, nas Gerências Regionais, visto
prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento
do ICMS, conforme previsto no art. 192, ressalvadas as disposições do art.
192-A, ambos do Anexo 6, observando-se, ainda, o disposto no § 14.”
ALTERAÇÃO 1.318 – Os incisos VI, VII, VIII e
IX do § 14 do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI - a obtenção do visto de que trata o §
8º, III, ou a liberação da mercadoria nos termos do art. 192-A do Anexo 6,
dependerá da declaração pelo solicitante, via Internet, por meio de aplicativo
específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da
Fazenda, do número da DI ou da DSI e do valor exato do imposto devido na
importação a ser compensado com o crédito acumulado;
VII – a partir da declaração prevista no
inciso VI, será disponibilizada Autorização de Utilização de Crédito (AUC), que
conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à
compensação efetivada;
VIII - o valor do imposto devido na
importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o
estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência:
a) em que se processou o desembaraço
aduaneiro, na importação acobertada por DI;
b) em que efetuada a declaração prevista no
inciso VI, na importação acobertada por DSI;
IX - o débito relativo à compensação será
declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro
específico da DIME, no período de referência:
a) em que se processou o desembaraço
aduaneiro, na importação acobertada por DI;
b) da declaração prevista no
inciso VI, na importação acobertada por DSI;”
ALTERAÇÃO 1.319 - O art. 53 fica acrescido
do § 20 com a seguinte redação:
“§ 20. Ato do Diretor de Administração Tributária
poderá dispor sobre os procedimentos administrativos relativos à compensação de
que trata o § 7º, I, aplicáveis aos débitos de valor não superior a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), podendo inclusive dispensar as exigências
previstas no § 14, IV e V.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.
Florianópolis,
20 de abril de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado