DECRETO Nº 2.334, de 12 de agosto de
2004
Introduz as Alterações 633 a 638 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
633 – A alínea “a” do inciso I do § 7°
do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de
Créditos Acumulados na forma do art. 48, comprovando possuir crédito acumulado
em valor suficiente para saldar total ou parcialmente o débito;”
ALTERAÇÃO
634 – O inciso III do § 7° do
art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - ser parcelado em até doze vezes, a critério do
Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o domicílio do
requerente, observado o seguinte:
a) o interessado, salvo se for optante do SIMPLES/SC
ou produtor primário, não pode ser contribuinte habitual do imposto, não estar
cadastrado como tal, nem obrigado à escrituração do livro Registro de Apuração
do ICMS e à emissão de documentos fiscais;
b) a importação seja realizada por intermédio de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
c) deverá ser feita prova de inexistência de similar
produzido em território catarinense, atestada por órgão federal competente ou
entidade representativa do respectivo setor produtivo, com abrangência em todo
o território nacional;
d) a liberação do desembaraço fica condicionada ao
pagamento da primeira parcela até a data do ciente do ato concessivo.”
ALTERAÇÃO
635 – A alínea “b” do inciso II do
art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) os estabelecimentos agroindustriais e de
cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e
recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de
produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em
outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10° (décimo) dia do mês
subseqüente àquele em que ocorrerem as operações;”
ALTERAÇÃO
636 – Os incisos VII e XI, mantidas
as suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VII - na saída de pneus novos de borracha
classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha
classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha
classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do
país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por
importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo
3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria,
nos seguintes percentuais:”
“XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre,
importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido
concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o
valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais,
observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO
637 – Fica revogado o inciso II do §
3º do art. 15 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO
638 – O art. 10 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte
de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de
portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de:
I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio,
nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL
Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária, pelo próprio
importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
II - mercadoria destinada à utilização como
matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização
em território catarinense;
III – mercadoria destinada à comercialização;
IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle
remoto, classificados no código NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo,
classificados no código da NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo
imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do
diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado
da data de sua importação, o que ocorrer primeiro;
V - insumos, outros materiais e equipamentos destinados
à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial
Brasileiro - REB, de que trata a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 1º, § 2º,
I;
VI - impressoras offset alimentadas por folhas de
formato máximo de 72 x 102 cm, para até oito cores, com capacidade máxima de
até 13.000 folhas/hora, alimentadas por folhas de formato máximo de 74 x 105
cm, para até seis cores, com capacidade máxima de até 15.000 folhas/hora e
alimentadas por folhas de formato máximo de 37,5 x 52,2 cm, para até cinco
cores, com ou sem unidade de verniz e capacidade máxima de até 15.000
folhas/hora, classificadas no código 8443.19.29 da NBM/SH e máquina de dobrar
folhas de papel, no formato 78 x 128 cm, com alimentador, velocidade de 230
m/min e produção de 50.000 folhas por hora, classificada no código 8443.60.10
da NBM/SH, todas sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo
imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na
data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº
10.297/96, art. 43).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o
importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por
ocasião da importação, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo também à
importação de mercadoria oriunda de países membros do Mercosul, cuja entrada no
território nacional ocorra por outra unidade da Federação, desde que realizada
exclusivamente por via terrestre.
§ 3º O diferimento de que trata este artigo não
se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no SIMPLES/SC.
§ 4º A concessão do regime especial de que
trata este artigo condiciona-se:
I – à apresentação pelo interessado de:
a) comprovante do recolhimento da taxa correspondente;
b) requerimento instruído com certidão negativa de
débitos de tributos estaduais de todas as unidades da Federação onde situados
seus estabelecimentos;
c) garantia, real ou fidejussória, nas hipóteses dos
incisos III e IV do “caput”;
d) outros documentos julgados necessários.
II – à prévia análise pela Gerência de Fiscalização de
Tributos e pela Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior, cujas
manifestações acerca de sua admissibilidade poderão ser feitas conjuntamente.
§ 5º O montante do imposto a ser diferido fica
limitado a dois terços do valor da garantia a que se refere o § 4º, I,
“c”.
§ 6º O regime especial não será concedido ou,
se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do
benefício decorrerem efeitos negativos para a economia catarinense.
§ 7º A critério da autoridade concedente, a
garantia prevista no § 4º, I, “c”, poderá ser dispensada desde que, a
cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido
pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a
6% (seis por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do
Regulamento.
§ 8º Nas hipóteses dos incisos III e IV do
“caput”, o estabelecimento importador deverá emitir:
I - documentos fiscais de série distinta para as
saídas das mercadorias importadas com o benefício ou identificá-las com código
específico;
II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente
ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco,
contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período,
indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas
declarações de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando,
separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto
neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
§ 9º Na hipótese do inciso I do “caput”, a
critério da autoridade concedente, poderá ser dispensada a exigência prevista
no “caput”.
§ 10. O disposto no inciso V do “caput” não se aplica
à importação de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à
aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.
§ 11. O Secretário de Estado da Fazenda poderá, a
requerimento do contribuinte, considerada a conveniência da administração,
dispensar do oferecimento da garantia de que trata o § 4º, I, “c”,
as empresas com faturamento anual superior a 50 (cinqüenta) vezes e Patrimônio
Líquido superior a 10 (dez) vezes ao montante do imposto a ser diferido, e
desde que em atividade ininterrupta no País há mais de 5 (cinco) anos.
§ 12. As informações financeiras, a que se refere o §
11, deverão refletir os valores do último exercício financeiro encerrado e os
balancetes dos meses do exercício em curso que antecederem ao da apresentação
do requerimento, e ser certificadas por meio de parecer técnico emitido por
Auditor Independente, regularmente registrado em Conselho Regional de
Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 13. A comprovação de ausência de similaridade, a que
se refere o inciso VI do “caput”, deverá ser feita por laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
§ 14. Na hipótese do inciso VI do “caput”, caso o bem
seja alienado, o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido,
se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço
aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do
desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data
do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto
diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da
data do desembaraço aduaneiro.
§ 15. O disposto no inciso II do “caput” aplica-se às
importações realizadas por contribuinte estabelecido neste Estado das
mercadorias relacionadas no inciso I do “caput”, ainda que a entrada no
território nacional e a industrialização subseqüente ocorram em outra unidade
da Federação, hipótese em que o imposto referente à operação de importação fica
diferido para a etapa seguinte a do retorno ao estabelecimento importador da
mercadoria industrializada (Lei nº 10.297/96, art. 43).
§ 16. As saídas em transferência para outras unidades
da Federação equiparam-se à comercialização.”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação
Florianópolis, 12 de agosto de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA