DECRETO Nº 2.418, de 31 de agosto de 2004

 

Dispõe sobre a competência, composição, organização e funcionamento do Conselho Estadual de Transportes de passageiros e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 19 da Lei nº 5.684, de 9 de maio de 1980,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros – CTP, é um órgão de deliberação coletiva, autônomo em seus atos, vinculado diretamente à Secretaria de Estado da Infra- Estrutura – SIE, por intermédio do Departamento de Transporte e Terminais – DETER.

 

Art. 2º O Conselho Estadual de Transporte de Passageiros – CTP, compete:

 

I – apreciar os assuntos relacionados com o transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, desde que sejam encaminhados pelo Departamento de Transporte e Terminais – DETER;

II – propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros;

III – promover e coordenar campanhas educativas;

IV – julgar os recursos interpostos contra a imposição de multas aplicadas às empresas que executam o transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros;

V – decidir, após parecer técnico do Departamento de Transporte e Terminais – DETER, sobre:

 

a) a abertura de licitação para concessão ou permissão de linha de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros e demais prestações de serviços passíveis de licitação, segundo entendimento do DETER, bem como a sua homologação;

b) a prorrogação dos contratos de concessão e/ou permissão de linha de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros;

c) a transferência de concessão ou de permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

d) a suspensão da concessão e da permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros;

e) a encampação de concessão;

f) a declaração de inidoneidade.

 

Parágrafo único. Após a homologação da licitação pelo CTP, o DETER firmará o respectivo Contrato de concessão e/ou permissão de linha de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, bem como executará os atos complementares julgados necessários.

 

Art. 3º O CTP será constituído dos seguintes membros titulares:

 

I - do Diretor Geral do Departamento de Transportes e Terminais – DETER,  seu Presidente;

II - do Diretor de Operações do Departamento de Transportes e Terminais – DETER, seu Vice-Presidente;

III - de 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Infra-Estrutura – SIE;

IV - de 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Santa Catarina - SETEPESC;

V - de 1 (um) representante do Departamento de Infra-Estrutura do Estado de Santa Catarina – DEINFRA;

VI - de 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

VII - de 1 (um) representante do Núcleo de Desenvolvimento Tecnológico de Transporte da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.

 

§ 1º Os membros do CTP, mencionados nos itens III a VII deste artigo, assim como os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e aprovados os seus nomes, designados por ato do Secretário de Estado da Infra-Estrutura.

 

§ 2º O suplente do Vice-Presidente do CTP será designado de conformidade com o parágrafo anterior.

 

Art. 4º O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros será escolhido dentre os funcionários pertencentes ao quadro de funcionários do DETER pelo Presidente do CTP e designado por ato do Secretário de Estado da Infra-Estrutura.

 

Art. 5º Os membros do CTP, assim como o Secretário Executivo, perceberão "jetton" por sessão a que comparecerem, até o máximo de 5 (cinco) mensais, cujo valor será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no país.

 

Parágrafo único. Os funcionários públicos estaduais somente receberão “jettons” quando as reuniões forem marcadas fora do expediente normal de serviço.

 

Art. 6º As normas de funcionamento e a competência da Secretaria do Conselho serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata este artigo será elaborado pelo próprio Conselho e aprovado em plenário por maioria simples de seus membros.

 

Art. 7º As Decisões do Conselho Estadual de Transporte de Passageiros serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias previstas no Orçamento do Departamento de Transportes e Terminais – DETER.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 12.600, de 6 de novembro de 1980, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 31 de agosto de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado