DECRETO Nº 1.462, de 23 de
junho de 2008
Introduz as Alterações 1.639 a 1.648 no RICMS/01, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.639 – O § 2º do art. 142 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 142.
...................................................................................................
[...]
§ 2º
..........................................................................................................
[...]
IV – identificação
comercial dos produtos cujo incentivo seja pleiteado, com breve descrição das
funcionalidades e do processo produtivo básico, e a respectiva classificação
fiscal.”
ALTERAÇÃO 1.640 – O § 3º do art. 142 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142.
..................................................................................................
[...]
§ 3° O regime especial poderá
estabelecer prazo, não superior a um ano, para que o solicitante comprove o
atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II do art. 143.”
ALTERAÇÃO 1.641 – O inciso II e o parágrafo único do
art. 143 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 143.
..................................................................................................
[...]
II - invista em
pesquisa e desenvolvimento, no Estado de Santa Catarina, os percentuais livres
determinados na Lei federal n° 8.248, de 1991;
[...]
Parágrafo único. As
normas aplicáveis ao enquadramento de produtos para fins de habilitação aos benefícios
previstos nesta Seção serão definidas em portaria do Secretário de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável.”
ALTERAÇÃO 1.642 –
Ficam revogados os incisos III e IV do art. 143 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.643 – O parágrafo único do art. 144 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144.
..................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. O
benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com
produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio
estabelecimento beneficiário.”
ALTERAÇÃO 1.644 – O parágrafo único do art. 145 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145.
...................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único. O
benefício previsto neste artigo somente se aplica em relação às operações com
produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, relacionados no
ato concessório.”
ALTERAÇÃO 1.645 – O inciso II do § 2º do art. 8º do
Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º
.......................................................................................................
[...]
§ 2º
............................................................................................................
[...]
II – não se aplica às saídas destinadas a
contribuinte enquadrado no Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 1.646 – O art. 89-A do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.”
ALTERAÇÃO 1.647 – O título da Seção XIX do
Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIX
Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos
(Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08)”
ALTERAÇÃO 1.648 – O inciso III do art. 208 do
Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208.
..................................................................................................
[...]
III – 8ª TEXFAIR do
Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções
e malharia, que se realiza no município de Blumenau, neste Estado, anualmente;”
Art. 2º O
prazo para entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico – DIME, referente
ao mês de abril de 2008, excepcionalmente, é o dia 20 de maio de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado