DECRETO Nº 4.163, de 29 de março de 2006

 

Institui o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, vinculado à estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

 

§ 1º A coordenação do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, ficará a cargo de um coordenador da área museológica, indicado pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, à qual compete coordenar a sistematização das políticas públicas no campo museológico.

 

§ 2º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, não interfere na autonomia administrativa nas dotações orçamentárias e na gestão de pessoal dos órgãos que o integrarem.

 

Art. 2º Constituem objetivos do Sistema Estadual de Museus do Estado de Santa Catarina – SEM/SC:

 

I – promover a articulação entre as instituições museológicas existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;

II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com as suas especificidades;

III – divulgar padrões e procedimentos técnico- científicos que sirvam de orientação às equipes responsáveis pelas instituições museológicas integrantes do Sistema;

IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas integrantes do Sistema;

V – estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, de museus comunitários, ecomuseus, museus locais, museus escolares e outros no Sistema;

VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas integrantes do Sistema;

VII – incentivar a criação de redes e sistemas municipais de museus;

VIII – promover o intercâmbio com sistemas e redes nacionais e internacionais de museus;

IX – contribuir para a manutenção e atualização do Cadastro Estadual de Museus e incentivar a inclusão dos museus do Estado no Cadastro Nacional de Museus;

X – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no Estado;

XI – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações dos museus do Estado;

XII – incentivar a formação, atualização e  valorização dos profissionais de instituições museológicas do Estado;

XIII – estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos dos museus do Estado.

 

Art. 3º Integram o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, todas as instituições museológicas do Estado de Santa Catarina cadastradas na Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

 

§ 1º Poderão fazer parte do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, mediante a assinatura de instrumento legal, conforme estabelecido, com a Fundação Catarinense de Cultura - FCC:

 

I – as instituições museológicas municipais vinculadas ao Governo do Estado de Santa Catarina;

II – as instituições museológicas estaduais vinculadas ao Governo do Estado de Santa Catarina;

III – as instituições museológicas federais sediadas no Estado de Santa Catarina;

IV – as instituições museológicas privadas ou mistas sediadas no Estado de Santa Catarina;

V – as organizações sociais, museus comunitários, ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham projetos museológicos no Estados de Santa Catarina;

VI – as escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado de Santa Catarina;

VII – outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico com atuação no Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º As instituições integrantes do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, deverão efetuar seu registro no Cadastro Estadual de Museus, previsto no inciso IX do art. 2°, deste Decreto.

 

Art. 4º Para fins deste Decreto, as instituições museológicas são consideradas como práticas sociais colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, comprometidas com a gestão democrática e participativa, e que apresenta as seguintes características:

 

I – o trabalho permanente com o patrimônio cultural, compreendendo o patrimônio material, imaterial e natural;

II – a presença de acervos e exposições abertos ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;

III – o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;

IV – aplicação das ações museológicas de comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais.

 

Art. 5º Os Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações para a área museológica, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.

 

§ 1º O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus do Estado de Santa Catarina – SEM/SC, será composto pelos coordenadores dos seguintes órgãos e entidades:

 

I – o coordenador do Sistema Estadual de Museus;

II – 1 (um) representante do Núcleo de Estudos Museológicos, eleito entre seus pares;

III – 1 (um) representante dos Museus Municipais do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;

IV – 1 (um) representante dos Museus Estaduais do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;

V – 1 (um) representante dos Museus privados ou mistos do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;

VI – 1 (um) representante dos museus federais localizados no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;

VII – 1 (um) representante das organizações sociais, museus comunitários, ecomuseus, grupos étnicos e culturais e entidades organizadas que tenham efetiva atuação na área museológica no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;

VIII – 1 (um) representante das escolas e universidades que tenham efetiva atuação na área museológica no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;

IX – 1 (um) representante do Conselho Regional de Museologia;

X – 1 (um) representante de museus universitários, eleito entre seus pares.

 

§ 2º O Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, será dirigido pelo coordenador do SEM/SC.

 

§ 3º As deliberações do Comitê Gestor, inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.

 

§ 4º A organização e o funcionamento do Comitê Gestor, serão regulamentadas por regimento interno.

 

§ 5º O Comitê Gestor poderá instituir Grupos Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, que serão submetidos à sua composição plenária, definindo-se, no ato da criação do grupo, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos, podendo, inclusive, convidar para participar desses grupos representantes de órgãos e entidades públicos e privados, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

Art. 6º O Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, contará com um Fórum dos Museus de Santa Catarina, que terá as seguintes competências:

 

§ 1º Discutir e apresentar propostas para a Política Estadual de Museus.

 

§ 2º Indicar diretrizes de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Museus e de outros recursos destinados à área museológica do Estado de Santa Catarina.

 

§ 3º Analisar e opinar sobre as resoluções e regimento interno do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museu de Santa Catarina – SEM/SC.

 

§ 4º Poderão, ainda ser convidados a participar do Fórum dos Museus de Santa Catarina, especialistas, personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciários e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

 

§ 5º O Fórum dos Museus de Santa Catarina se reunirá a cada 2 (dois) anos mediante convocação do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC.

 

Art. 7º Caberá ao Comitê Gestor regulamentar o Fórum do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC.

 

Art. 8º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante, não remunerada.

 

Art. 9º À Fundação Catarinense de Cultura - FCC cabe prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 29 de março de 2006.

 

                        LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                   Governador do Estado