DECRETO Nº
4.163, de 29 de março de 2006
Institui o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
instituído o Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, vinculado à
estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura - FCC.
§ 1º A coordenação do Sistema Estadual de
Museus de Santa Catarina – SEM/SC, ficará a cargo de um coordenador da área
museológica, indicado pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, à qual
compete coordenar a sistematização das políticas públicas no campo museológico.
§ 2º O Sistema
Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, não interfere na autonomia
administrativa nas dotações orçamentárias e na gestão de pessoal dos órgãos que
o integrarem.
Art. 2º Constituem
objetivos do Sistema Estadual de Museus do Estado de
Santa Catarina – SEM/SC:
I – promover a articulação entre as instituições museológicas existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com as suas especificidades;
III – divulgar padrões e procedimentos técnico- científicos que sirvam de orientação às equipes responsáveis pelas instituições museológicas integrantes do Sistema;
IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas integrantes do Sistema;
V – estimular a participação dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, de museus comunitários, ecomuseus, museus locais, museus escolares e outros no Sistema;
VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas integrantes do Sistema;
VII – incentivar a criação de redes e sistemas municipais de museus;
VIII – promover o intercâmbio com sistemas e redes nacionais e internacionais de museus;
IX – contribuir para a manutenção e atualização do Cadastro Estadual de Museus e incentivar a inclusão dos museus do Estado no Cadastro Nacional de Museus;
X – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no Estado;
XI – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações dos museus do Estado;
XII – incentivar a formação, atualização e valorização dos profissionais de instituições museológicas do Estado;
XIII – estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos dos museus do Estado.
Art. 3º Integram o
Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina –
SEM/SC, todas as instituições museológicas do Estado de Santa Catarina
cadastradas na Fundação Catarinense de Cultura - FCC.
§ 1º Poderão fazer
parte do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC, mediante a
assinatura de instrumento legal, conforme estabelecido, com a Fundação
Catarinense de Cultura - FCC:
I – as instituições museológicas municipais vinculadas ao Governo do Estado de Santa Catarina;
II – as instituições museológicas estaduais vinculadas ao Governo do Estado de Santa Catarina;
III – as instituições museológicas federais sediadas no Estado de Santa Catarina;
IV – as instituições museológicas privadas ou mistas sediadas no Estado de Santa Catarina;
V – as organizações sociais, museus comunitários, ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham projetos museológicos no Estados de Santa Catarina;
VI – as escolas e universidades, oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia - SED, que mantenham cursos relativos ao campo museológico no Estado de Santa Catarina;
VII – outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico com atuação no Estado de Santa Catarina.
§ 2º As instituições integrantes do Sistema
Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC,
deverão efetuar seu registro no Cadastro Estadual de Museus, previsto no inciso
IX do art. 2°, deste Decreto.
Art. 4º Para fins deste Decreto, as
instituições museológicas são consideradas como práticas sociais colocadas a
serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, comprometidas com a gestão
democrática e participativa, e que apresenta as seguintes características:
I – o trabalho permanente com o patrimônio cultural, compreendendo o patrimônio material, imaterial e natural;
II – a presença de acervos e exposições abertos ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer;
III – o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social;
IV – aplicação das ações museológicas de
comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de
testemunhos culturais e naturais.
Art. 5º Os Sistema Estadual de Museus de
Santa Catarina – SEM/SC, disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de
propor diretrizes e ações para a área museológica, bem como apoiar e acompanhar
o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
§ 1º O Comitê Gestor do Sistema Estadual de
Museus do Estado de Santa Catarina – SEM/SC, será composto pelos coordenadores
dos seguintes órgãos e entidades:
I – o coordenador do Sistema Estadual de Museus;
II – 1 (um) representante do Núcleo de Estudos Museológicos, eleito entre seus pares;
III – 1 (um) representante dos Museus Municipais do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
IV – 1 (um) representante dos Museus Estaduais do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
V – 1 (um) representante dos Museus privados ou mistos do Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
VI – 1 (um) representante dos museus federais localizados no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
VII – 1 (um) representante das organizações sociais, museus comunitários, ecomuseus, grupos étnicos e culturais e entidades organizadas que tenham efetiva atuação na área museológica no Estado de Santa Catarina, eleito entre seus pares;
VIII – 1 (um) representante das escolas e
universidades que tenham efetiva atuação na área museológica no Estado de Santa
Catarina, eleito entre seus pares;
IX – 1 (um) representante do Conselho Regional de Museologia;
X – 1 (um) representante de museus universitários,
eleito entre seus pares.
§ 2º O Comitê Gestor do Sistema Estadual de
Museus de Santa Catarina – SEM/SC, será dirigido pelo coordenador do SEM/SC.
§ 3º As deliberações do Comitê Gestor,
inclusive seu regimento interno, serão aprovadas mediante resoluções.
§ 4º A organização e o funcionamento do
Comitê Gestor, serão regulamentadas por regimento interno.
§ 5º O Comitê Gestor poderá instituir Grupos
Temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e
elaboração de propostas sobre temas específicos, que serão submetidos à sua
composição plenária, definindo-se, no ato da criação do grupo, seus objetivos
específicos, sua composição e prazo para conclusão dos trabalhos, podendo,
inclusive, convidar para participar desses grupos representantes de órgãos e
entidades públicos e privados, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 6º O Sistema Estadual de Museus de Santa
Catarina – SEM/SC, contará com um Fórum dos Museus de Santa Catarina, que terá
as seguintes competências:
§ 1º Discutir e apresentar propostas para a
Política Estadual de Museus.
§ 2º Indicar diretrizes de aplicação dos
recursos do Fundo Estadual de Museus e de outros recursos destinados à área
museológica do Estado de Santa Catarina.
§ 3º Analisar e opinar sobre as resoluções e
regimento interno do Comitê Gestor do Sistema Estadual de Museu de Santa
Catarina – SEM/SC.
§ 4º Poderão, ainda ser convidados a
participar do Fórum dos Museus de Santa Catarina, especialistas, personalidades
e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivos, Legislativos e
Judiciários e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas
áreas de atuação.
§ 5º O Fórum dos Museus de Santa Catarina se
reunirá a cada 2 (dois) anos mediante convocação do Comitê Gestor do Sistema
Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC.
Art. 7º Caberá ao
Comitê Gestor regulamentar o Fórum do Sistema Estadual de Museus de Santa Catarina – SEM/SC.
Art. 8º A
participação nas atividades do Comitê Gestor e dos Grupos Temáticos será
considerada função relevante, não remunerada.
Art. 9º À Fundação
Catarinense de Cultura - FCC cabe prover o apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos de secretaria do Comitê Gestor e dos
Grupos Temáticos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de março
de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado