DECRETO Nº 1.350, de 21 de janeiro de 2004

 

Institui o Fórum Catarinense de Política da Educação Superior e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Fica instituído o Fórum Catarinense de Política da Educação Superior, com o escopo precípuo de formular a política da educação superior do Estado de Santa Catarina e acompanhar a sua execução.

 

Art. 2º - O Fórum Catarinense de Política da Educação Superior constituir-se-á das seguintes autoridades e instituições:

 

I - O Secretário de Estado da Educação e Inovação e mais quatro gestores desta Pasta;

II - dois representantes do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;

III - um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil;

IV - um representante de cada uma das instituições de educação superior do Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina;

V - um representante da Universidade Federal de Santa Catarina e um do Centro Federal de Educação de Santa Catarina;

VI - um representante da Associação das Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina;

VII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e um do Serviço o Nacional de Aprendizagem Industrial;

VIII - um representante da Secretaria de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão;

IX - um representante da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;

X - um representante da Fundação Catarinense de Ciência e Tecnologia;

XI - um representante da União do Dirigentes Municipais de Educação, seção de Santa Catarina;

XII - um representante da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.

 

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação e Inovação prestará a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Fórum.

 

Art. 4º - O Regimento Interno, aprovado pelos integrantes prescreverá normas de estruturação e operacionalidade.

 

Art. 5º - O concurso no Fórum Catarinense de Política da Educação Superior constitui relevante serviço público e não faz jus a valores remuneratórios.

 

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 21 de janeiro de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado