DECRETO Nº 1.350, de 21 de janeiro de 2004
Institui o Fórum Catarinense de Política da Educação Superior e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado
de Santa Catarina,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica instituído o Fórum Catarinense de Política da Educação
Superior, com o escopo precípuo de formular a política da educação superior do
Estado de Santa Catarina e acompanhar a sua execução.
Art. 2º - O Fórum Catarinense de Política da Educação Superior constituir-se-á
das seguintes autoridades e instituições:
I - O Secretário de Estado
da Educação e Inovação e mais quatro gestores desta Pasta;
II - dois representantes do
Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina;
III - um representante da
Secretaria de Estado da Casa Civil;
IV - um representante de
cada uma das instituições de educação superior do Sistema Estadual de Educação
de Santa Catarina;
V - um representante da
Universidade Federal de Santa Catarina e um do Centro Federal de Educação de
Santa Catarina;
VI - um representante da
Associação das Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa
Catarina;
VII - um representante do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e um do Serviço o Nacional de
Aprendizagem Industrial;
VIII - um representante da
Secretaria de Estado do Orçamento, Planejamento e Gestão;
IX - um representante da
Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;
X - um representante da
Fundação Catarinense de Ciência e Tecnologia;
XI - um representante da
União do Dirigentes Municipais de Educação, seção de Santa Catarina;
XII - um representante da
Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação e Inovação prestará a
infra-estrutura necessária ao funcionamento do Fórum.
Art. 4º - O Regimento Interno, aprovado pelos integrantes prescreverá normas
de estruturação e operacionalidade.
Art. 5º - O concurso no Fórum Catarinense de Política da Educação Superior
constitui relevante serviço público e não faz jus a valores remuneratórios.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de janeiro
de 2004