DECRETO Nº 755, de 29 de outubro de
2007
Autoriza doação de bens móveis inservíveis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 6o da Lei no 5.164, de 27 de novembro de 1975, alterada pela Lei nº 11.168, de 5 de novembro de 1999 e o que consta dos Processos SEAP nos 5661/064, 6244/068, 8832/064, 3404/064, 6245/064, 6242/065, 6241/069 e 3396/061,
D E
C R E T A :
Art. 1o Fica a Secretaria de Estado da Administração - SEA, autorizada a doar os bens abaixo discriminados, aos seguintes Municípios:
I- Treze Tílias:
a) 4 (quatro) arquivos de aço, números de patrimônios 68467, 68479, 68495 e 68515;
b) 12 (doze) mesas, números de patrimônios 68468, 68476, 68478, 68481, 68488, 68489, 68490, 68491, 68500, 68501, 68506 e 68512;
c) 3 (três) armários, números de patrimônios 68469, 68499 e 68505;
d) 1 (uma) máquina de escrever, número de patrimônio 68470;
e) 9 (nove) cadeiras, números de patrimônios 68471, 68472, 68473, 68474, 68483, 68485, 68494, 68496 e 68502;
f) 1 (uma) linha de telefone, número de patrimônio 68475;
g) 2 (duas) balanças, números de patrimônios 68477 e 68482;
h) 1 (um) aquecedor de ambiente, número de patrimônio 68484;
i) 1 (um) fogão a gás, número de patrimônio 68486;
j) 1 (um) banco para público, número de patrimônio 68487;
k) 2 (duas) escadas metálicas, números de patrimônios 68492 e 68493;
l) 1 (um) botijão para GLP, número de patrimônio 68498;
m) 1 (uma) cadeira odontológica, número de patrimônio 68503;
n) 1 (um) equipamento odontológico, número de patrimônio 68504;
o) 1 (uma) estufa, número de patrimônio 68507;
p) 1 (um) compressor, número de patrimônio 68508;
q) 2 (dois) refletores, números de patrimônios 68509 e 68517;
r) 1 (uma) enceradeira, número de patrimônio 68510;
s) 1 (um) aparelho para medir pressão, número de patrimônio 68511;
t) 2 (dois) refrigeradores, números de patrimônios 68513 e 68514;
u) 1 (um) mocho odontológico, número de patrimônio 68516.
II- Içara:
a) 2 (dois) refrigeradores, números de patrimônios 344 e 63824;
b) 7 (sete) balanças, números de patrimônios 2270, 2271, 2272, 2275, 63741, 63831 e 63838;
c) 2 (duas) máquinas de escrever, números de patrimônios 3069 e 19264;
d) 2 (duas) cadeiras de rodas, números de patrimônios 3193 e 19860;
e) 1 (uma) enceradeira, número de patrimônio 3240;
f) 1 (um) aparelho de nebulização, número de patrimônio 3710;
g) 2 (duas) impressoras, números de patrimônios 45703 e 165032;
h) 1 (um) ventilador, número de patrimônio 63796;
i) 21 (vinte e uma) cadeiras, números de patrimônios 63797, 63800, 63801, 63806, 63807, 63812, 63813, 63820, 63827, 63829, 63832, 63834, 63835, 63836, 63842, 63843, 63844, 63845, 63853, 63854 e 63855;
j) 1 (um) oto-rino-oftalmoscópio, número de patrimônio 63798;
k) 14 (catorze) mesas, números de patrimônios 63799, 63802, 63804, 63805, 63808, 63811, 63822, 63823, 63825, 63837, 63839, 63846, 63856 e 63857;
l) 6 (seis) armários, números de patrimônios 63803, 63809, 63810, 63818, 63821 e 63858;
m) 1 (um) mocho odontológico, número de patrimônio 63814;
n) 1 (uma) cadeira odontológica, número de patrimônio 63815;
o) 1 (uma) cuspideira, número de patrimônio 63816;
p) 1 (um) refletor, número de patrimônio 63817;
q) 2 (duas) pias com tampo de inox, números de patrimônios 63819 e 63847;
r) 2 (duas) escadas metálicas, números de patrimônios 63826 e 63830;
s) 1 (um) foco de luz, número de patrimônio 63828;
t) 1 (um) balcão, número de patrimônio 63833;
u) 1 (um) arquivo de aço, número de patrimônio 63840;
v) 1 (uma) braçadeira de uso médico, número de patrimônio 63848;
w) 4 (quatro) bancos para públicos, números de patrimônios 63849, 63850, 63851 e 63852;
x) 1 (um) botijão para GLP, número de patrimônio 63859;
y) 1 (um) aparelho telefônico, número de patrimônio 63860;
z) 1 (uma) linha de telefone, número de patrimônio 64096;
aa) 1 (uma) CPU para microcomputador, número de patrimônio 165065;
bb) 1 (um) teclado para microcomputador, número de patrimônio 165121;
cc) 1 (um) monitor de vídeo, número de patrimônio 165141;
dd) 1 (um) aparelho de fax, número de patrimônio 165195;
ee) 1 (um) aparelho de raios-X, número de patrimônio 173905.
III- Santa Rosa de Lima:
a) 1 (um) banco para público, número de patrimônio 93820;
b) 6 (seis) mesas, números de patrimônios 93821, 93822, 93826, 93830, 93836 e 169468;
c) 1 (uma) escada metálica, número de patrimônio 93823;
d) 1 (um) foco de luz, número de patrimônio 93824;
e) 1 (um) ventilador, número de patrimônio 93825;
f) 1 (uma) máquina de escrever, número de patrimônio 93827;
g) 1 (uma) balança, número de patrimônio 93828;
h) 1 (uma) estufa, número de patrimônio 93829;
i) 3 (três) arquivos de aço, números de patrimônios 93831, 93833 e 93837;
j) 1 (um) refrigerador, número de patrimônio 93832;
k) 1 (um) fogão a gás, número de patrimônio 93834;
l) 1 (um) armário, número de patrimônio 93835;
m) 2 (dois) teclados para microcomputador, números de patrimônios 164131 e 170391;
n) 2 (dois) monitores de vídeo, números de patrimônios 164232 e 170153;
o) 1 (um) microcomputador, número de patrimônio 164300;
p) 2 (duas) impressoras, números de patrimônios 164399 e 167859;
q) 2 (dois) estabilizadores de tensão, números de patrimônios 164449 e 167933;
r) 2 (dois) detectores, números de patrimônios 165475 e 177288;
s) 1 (uma) cadeira, número de patrimônio 169450;
t) 1 (uma) CPU para microcomputador, número de patrimônio 170266;
u) 3 (três) aparelhos de nebulização, números de patrimônios 172912, 172914 e 175177;
v) 1 (um) scanner, número de patrimônio 173955;
w) 1 (uma) leitora ótica, número de patrimônio 174685;
x) 2 (dois) glicosímetros, números de patrimônios 175052 e 175053;
y) 1 (um) aparelho eletrocardiógrafo, número de patrimônio 175154.
IV- Atalanta:
a) 1 (um) mocho odontológico, número de patrimônio 59803;
b) 2 (dois) bancos para públicos, números de patrimônios 59822 e 59823;
c) 1 (um) equipamento odontológico, número de patrimônio 59798;
d) 1 (uma) cuspideira, número de patrimônio 59799;
e) 1 (uma) cadeira odontológica, número de patrimônio 59800;
f) 1 (um) refletor, número de patrimônio 59801;
g) 6 (seis) armários, números de patrimônios 59802, 59810, 59811, 59830, 59833 e 59834;
h) 2 (duas) estufas, números de patrimônios 59804 e 59824;
i) 1 (um) amalgamador elétrico, número de patrimônio 59805;
j) 3 (três) arquivos de aço, números de patrimônios 59806, 59831 e 59832;
k) 9 (nove) cadeiras, números de patrimônios 59807, 59808, 59809, 59817, 59825, 59836, 59837, 59840 e 59841;
l) 1 (um) refrigerador, número de patrimônio 59812;
m) 11 (onze) mesas, números de patrimônios 59813, 59814, 59816, 59819, 59820, 59827, 59829, 59835, 59839, 59843 e 59844;
n) 2 (duas) balanças, números de patrimônios 59815 e 59828;
o) 1 (um) aparelho de nebulização, número de patrimônio 59821;
p) 1 (um) fogão a gás, número de patrimônio 59826,;
q) 1 (uma) enceradeira, número de patrimônio 59838;
r) 1 (uma) escada metálica, número de patrimônio 59842;
s) 1 (um) oto-rino-oftalmoscópio, número de patrimônio 59845;
t) 1 (uma) máquina de escrever, número de patrimônio 59846;
u) 1 (um) scanner, número de patrimônio 164986;
v) 1 (uma) impressora, número de patrimônio 165035;
w) 1 (uma) CPU para microcomputador, número de patrimônio 165062;
x) 1 (um) teclado para microcomputador, número de patrimônio 165106;
y) 1 (um) monitor de vídeo, número de patrimônio 165144;
z) 1 (um) aparelho de fax, número de patrimônio 165181.
V- Guaramirim:
a) 21 (vinte e uma) cadeiras, números de patrimônios 70117, 70147, 70148, 70149, 70151, 70155, 70156, 70163, 70167, 70168, 70169, 70171, 70172, 70173, 70176, 70177, 70181, 70188, 70189, 70190 e 70191;
b) 6 (seis) armários, números de patrimônios 70145, 70146, 70152, 70164, 70182 e 70200;
c) 13 (treze) mesas, números de patrimônios 70150, 70166, 70170, 70174, 70175, 70180, 70183, 70187, 70192, 70193, 70197, 70198 e 70201;
d) 1 (um) fogão a gás, número de patrimônio 70154;
e) 1 (uma) máquina de calcular, número de patrimônio 70157;
f) 1 (um) refrigerador, número de patrimônio 70158;
g) 1 (uma) máquina de escrever, número de patrimônio 70159;
h) 4 (quatro) arquivos de aço, números de patrimônios 70160, 70161, 70185 e 70186;
i) 1 (um) mocho odontológico, número de patrimônio 70162;
j) 3 (três) balanças, números de patrimônios 70165, 70195 e 70196;
k) 1 (um) refletor, número de patrimônio 70178;
l) 1 (um) biombo metálico, número de patrimônio 70179;
m) 1 (um) autoclave vertical, número de patrimônio 70184;
n) 1 (um) banco para público, número de patrimônio 70194;
o) 1 (uma) estufa, número de patrimônio 70199;
p) 1 (um) aparelho odontológico, número de patrimônio 70202;
q) 1 (uma) linha de telefone, número de patrimônio 70399;
r) 1 (um) aparelho telefônico, número de patrimônio 70400;
s) 1 (um) ventilador, número de patrimônio 70401;
t) 1 (um) botijão para GLP, número de patrimônio 70403.
VI- São João Batista:
a) 10 (dez) cadeiras, números de patrimônios 9175, 9183, 9184, 9185, 9186, 9190, 9205, 9206, 9213 e 19677;
b) 2 (duas) estufas, números de patrimônios 9176 e 9196;
c) 12 (doze) mesas, números de patrimônios 9177, 9180, 9181, 9188, 9200, 9204, 9208, 9214, 12677, 18832, 67823 e 67996;
d) 9 (nove) arquivos de aço, números de patrimônios 9178, 9194, 9209, 9210, 9211, 9212, 9215, 19020 e 47199;
e) 1 (um) transferidor de grau, número de patrimônio 9179;
f) 2 (dois) armários, números de patrimônios 9182 e 9187;
g) 4 (quatro) máquinas de escrever, números de patrimônios 9189, 16524, 19559 e 67203;
h) 1 (um) autoclave vertical, número de patrimônio 9191;
i) 2 (dois) refrigeradores, números de patrimônios 9192 e 9195;
j) 1 (um) fogão a gás, número de patrimônio 9193;
k) 1 (um) agitador, número de patrimônio 9197;
l) 1 (um) banho-maria, número de patrimônio 9198;
m) 1 (uma) centrífuga para alimentos, número de patrimônio 9199;
n) 1 (um) microscópio, número de patrimônio 9201;
o) 1 (uma) centrífuga para laboratório, número de patrimônio 9202;
p) 1 (uma) braçadeira para uso médico, número de patrimônio 9203;
q) 1 (uma) cadeira com assento tipo privada, número de patrimônio 9207;
r) 2 (duas) máquinas de calcular, números de patrimônios 16537 e 31738;
s) 1 (um) refletor para sistema, número de patrimônio 9216;
t) 1 (um) bebedouro elétrico, número de patrimônio 47388;
u) 2 (duas) poltronas, números de patrimônios 67867 e 67868;
v) 9 (nove) camas hospitalares, números de patrimônios 77494, 77888, 77911, 77912, 84084, 84106, 84182, 84381 e 101039;
w) 1 (uma) escada metálica, número de patrimônio 84290;
x) 1 (uma) cadeira de rodas, número de patrimônio 89410;
y) 2 (dois) botijões para GLP, números de patrimônios 99947 e 99948;
z) 1 (um) sofá, número de patrimônio 101074;
aa) 1 (um) veículo tipo bicicleta, número de patrimônio 154375;
bb) 1 (um) disco rígido, número de patrimônio 162894;
cc) 1 (um) teclado para microcomputador, número de patrimônio 162904;
dd) 1 (um) monitor de vídeo, número de patrimônio162914.
VII- Major Vieira:
a) 12 (doze) mesas, números de patrimônios 102775, 102779, 102792, 102805, 102806, 102807, 102808, 102811, 102819, 102825, 102832 e 102835;
b) 4 (quatro) balanças, números de patrimônios 102776, 102783, 102831 e 102834;
c) 6 (seis) arquivos de aço, números de patrimônios 102777, 102785, 102788, 102801, 102827 e 102828;
d) 3 (três) refrigeradores, números de patrimônios 102778, 102803 e 102830;
e) 13 (treze) cadeiras, números de patrimônios 102780, 102781, 102786, 102787, 102794, 102795, 102796, 102800, 102813, 102814, 102826, 102836 e 102837;
f) 3 (três) aquecedores de ambiente, números de patrimônios 102782, 102810 e 102816;
g) 5 (cinco) armários, números de patrimônios 102784, 102789, 102790, 102791 e 102818;
h) 2 (duas) banquetas, números de patrimônios 102797 e 102798;
i) 2 (duas) máquinas de escrever, números de patrimônios 102793 e 102799;
j) 2 (duas) estufas, números de patrimônios 102802 e 102833;
k) 1 (um) botijão para GLP, número de patrimônio 102804;
l) 1 (um) biombo metálico, número de patrimônio 102809;
m) 1 (uma) escada metálica, número de patrimônio 102812;
n) 2 (dois) oto-rino-oftalmoscópios, números de patrimônios 102815 e 102817;
o) 6 (seis) bancos para públicos, números de patrimônios 102820, 102821, 102822, 102823, 102824 e 102829.
VIII- Leoberto Leal:
a) 8 (oito) cadeiras, números de patrimônios 99794, 99793, 99795, 99796, 99803, 99824, 99825 e 99842;
b) 5 (cinco) armários, números de patrimônios 99798, 99799, 99805, 99820 e 99839;
c) 3 (três) cadeiras de rodas, números de patrimônios 7322, 7473 e 7474;
d) 2 (duas) balanças, números de patrimônios 99789 e 99814;
e) 11 (onze) mesas, números de patrimônios 99790, 99807, 99808, 99812, 99815, 99818, 99821, 99823, 99830, 99843 e 99844;
f) 2 (dois) bancos para públicos, números de patrimônio 99791 e 99792,
g) 6 (seis) arquivos de aço, números de patrimônios 99797, 99804, 99809, 99819, 99846 e 99847;
h) 3 (três) escrivaninhas, números de patrimônios 99800, 99822 e 99831;
i) 1 (uma) máquina de escrever, número de patrimônio 99801;
j) 1 (uma) enceradeira, número de patrimônio 99802;
k) 1 (um) microscópio, número de patrimônio 99806;
l) 1 (um) balcão, número de patrimônio 99810;
m) 1 (um) fogão a gás, número de patrimônio 99811;
n) 2 (duas) centrífugas para alimentos, números de patrimônios 99813 e 99826;
o) 2 (dois) refrigeradores, números de patrimônios 99816 e 99829;
p) 1 (um) refletor para sistema, número de patrimônio 99817;
q) 2 (dois) banhos-maria, números de patrimônios 99827 e 99828;
r) 1 (uma) cadeira odontológica, número de patrimônio 99832;
s) 1 (uma) cuspideira, número de patrimônio 99833;
t) 1 (um) refletor bifocal, número de patrimônio 99834;
u) 1 (um) equipamento odontológico, número de patrimônio 99835;
v) 1 (um) mocho odontológico, número de patrimônio 99836;
w) 1 (um) amalgamador elétrico, número de patrimônio 99837;
x) 1 (uma) estufa, número de patrimônio 99838;
y) 1 (um) compressor, número de patrimônio 99840;
z) 1 (uma) braçadeira de uso médico, número de patrimônio 99841;
aa) 1 (uma) banqueta, número de patrimônio 99845;
bb) 1 (um) botijão para GLP, número de patrimônio 99979.
Parágrafo único. Os bens são provenientes da Secretaria de Estado da Saúde - SES, colocados à disposição do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais/SEA, pelas Guias de Entrada números 1036/2007, 1035/2007, 1034/2007, 1033/2007, 1032/2007, 1031/2007, 1030/2007 e 1029/2007.
Art. 2o Os Donatários não poderão alienar os bens antes de decorridos 2 (dois) anos da data de doação.
Art. 3o A Secretaria de Estado da Administração – SEA, expedirá os atos necessários à formalização da doação.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de outubro de 2007
Governador do Estado, em exercício