DECRETO
Nº 1.618, de 21 de agosto de 2008
Introduz a Alteração 1.772 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.772 - O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43):
I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II - e cabeçotes para motores de veículos
automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e
III - virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código 8483.10.10 da NCM.
§ 1º
O benefício:
I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput;
II - aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte.
§ 2º
Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o
disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 21 de agosto de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado