DECRETO N° 4.777, de 11 de outubro de 2006
Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição Estadual, e de acordo com o
disposto no art. 12, parágrafo único, do Decreto nº
3.587, de 7 de outubro de 2005,
D E C R E T A :
Art.
1° Fica aprovado o Regulamento Geral para Contratação de
Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia no âmbito do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime deste Decreto, os órgãos/entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual e as empresas dependentes do Tesouro do Estado, constantes do Anexo IV.
Art. 2°
Em conformidade com o disposto no art. 61, inciso II, da Lei Complementar nº
284, de 28 de fevereiro de 2005, a Secretaria de Estado da Administração
- SEA, como órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços, por intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, é
responsável por normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas em sua
área de atuação, envolvendo:
I - licitações de materiais e serviços;
II - contratos de materiais, serviços; e
III - estocagem e logística de distribuição de materiais.
§ 1º Conforme estabelecem os arts. 2º e 12, do Decreto nº 3.587, de 7 de outubro de 2005, que dispõe sobre a estruturação,
organização e administração do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços, as competências do órgão
central e normativo incluem, também, a normatização, supervisão, apoio,
controle, fiscalização e auditoria referentes a obras e serviços de engenharia.
§ 2º Compete,
também, ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, normatizar e administrar o Sistema de Cadastro Central de Materiais,
o Sistema de Cadastro
Geral de Fornecedores e o Sistema Integrado de Licitações, no Estado de
Santa Catarina, e estabelecer as penalidades aplicáveis às licitantes e/ou
fornecedores quando do descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 3° Os órgãos
e entidades, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e subordinados às disposições
deste Decreto e ao Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços,
Obras e Serviços de Engenharia, deverão:
I - utilizar, exclusivamente, o Sistema de Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de Estado da Administração – SEA;
II
- acessar e utilizar, exclusivamente, também o Sistema de Cadastro
Central de Materiais, o Sistema Integrado de Licitações – LIC (para Pregão
Presencial, Concorrência, Tomada de Preços e Convite) e o Sistema de Pregão
Eletrônico,
ferramentas tecnológicas administradas e controladas pelo órgão central e
normativo;
III - aderir ao provedor do sistema eletrônico indicado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, na realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico; e
IV - participar dos eventos de capacitação promovidos pelo Órgão Central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços visando o repasse de orientações técnicas e operacionais dos sistemas informatizados, necessárias ao desenvolvimento das ações de gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia.
Art. 4°
Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, estabelecer normas e
orientações complementares sobre a matéria regulada por este Decreto e pelo
Regulamento Geral para Contratação de Materiais e Serviços, Obras e Serviços de
Engenharia.
Parágrafo único. Fica autorizado o Secretário de Estado da Administração a emitir instruções normativas visando à atualização dos Anexos II – Tabela de Grupos-Classes e III – Classificação de Bens e Serviços Comuns do Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, instituído por este Decreto.
Art. 5° O órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços solicitará
informações gerenciais aos órgãos integrantes do referido Sistema, sempre que
necessário.
Art. 6° Este Decreto e seus Anexos I, II, III e IV
entram em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no art. 28, §§ 1º
e 2º do Regulamento Geral para Contratação de Materiais e Serviços,
Obras e Serviços de Engenharia, instituído por este
Decreto, que passará a vigorar após 60 (sessenta) dias da publicação, em razão
da necessidade de adequação às novas regras para o cadastramento junto ao
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
Art. 7° Revoga-se o Decreto n° 4.161,
de 30 de março de 2006, e as demais disposições em
contrário.
Florianópolis, 11 de outubro de 2006.
REGULAMENTO GERAL PARA CONTRATAÇÃO DE MATERIAIS, SERVIÇOS, OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
Art. 1°
O presente Regulamento estabelece normas e procedimentos relativos à
contratação de materiais, serviços, obras e serviços
de engenharia no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços.
Parágrafo único. Ficam subordinados ao regime deste
Regulamento, os órgãos/entidades da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual e as empresas dependentes do Tesouro do
Estado, constantes do Anexo IV.
TÍTULO
I
DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS QUE INTEGRAM O SISTEMA
ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Art.
2º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, previsto
no inciso IV, do art. 28, da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro
de 2005, visa assegurar a uniformidade
dos procedimentos relativos às licitações e contratos de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, locações de bens
móveis, locações de mão-de-obra, seguros, estocagem e logística de distribuição
de materiais, por intermédio da formulação de políticas de gestão de materiais
e serviços, a normatização, a orientação, a supervisão, o controle, a
fiscalização, o registro e a execução destas atividades no âmbito da
Administração Direta e Indireta, abrangendo os órgãos e entidades referidos no
parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. As empresas públicas e
sociedades de economia mista obrigam-se a fornecer informações gerenciais,
sempre que houver solicitação do órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços.
Seção
I
Da
Estrutura do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços
Art. 3º O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços é
composto pelos seguintes órgãos:
I - Central: representado pela Secretaria de Estado da
Administração;
II - Normativo: representado
pela Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços, com as seguintes Gerências:
a) Gerência de Licitações; e
b) Gerência de Contratos.
III - Setorial Central:
representado pelas Gerências de
Administração, ou equivalentes das Secretarias de Estado;
IV - Setorial Regional: representado
pelas Gerências
de Administração, ou equivalentes das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional;
V - Seccional: representado pelas Gerências de
Administração ou
equivalentes das Autarquias, Fundações e empresas dependentes do Tesouro do
Estado; e
VI - Unidade Administrativa
Descentralizada: representada pelas unidades administrativas regionais ou
locais pertencentes às Secretarias de Estado, Autarquias ou Fundações,
responsáveis pela execução e operacionalização de competências da área de
gestão de materiais e serviços, delegadas pelo órgão setorial ou seccional.
Parágrafo único. Os órgãos setoriais e
seccionais subordinam-se tecnicamente ao órgão normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, no
âmbito deste Regulamento.
Seção
II
Da
Competência do Órgão Central e Normativo
Art. 4º Ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços compete planejar,
regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar,
apoiar, controlar, fiscalizar e auditar as atividades de gestão de materiais,
serviços, obras e serviços
de engenharia, no tocante a:
I - acompanhar as mudanças dos ambientes externos e
as tendências que afetam a gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, a fim de
formular e definir cenários para a proposição de políticas, diretrizes e
estratégias;
II - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar
a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando
o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e atividades
sistêmicas;
III - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema promovendo, periodicamente,
visitas in-loco, reuniões de trabalho, encontros ou eventos visando manter a
unificação e padronização da atuação sistêmica;
IV - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade
das ações de avaliação, fiscalização, controle e auditoria do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços quanto aos objetivos,
técnicas, organização, recursos e procedimentos;
V - monitorar e gerenciar, contínua e permanentemente, os
dados e informações de gestão de materiais,
serviços, obras e
serviços de engenharia, para diagnóstico e proposição de
melhorias e de inovações pela administração pública;
VI - atrair e administrar com eficácia e eficiência os
recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de
otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área de gestão de materiais,
serviços, obras e serviços de engenharia;
VII - normatizar,
supervisionar, controlar e orientar a execução de licitações, contratos de
materiais, serviços, locações de bens móveis, locação de mão-de-obra, seguros, obras e serviços de engenharia;
VIII - desenvolver, estabelecer e implantar
procedimentos para controle e acompanhamento dos contratos de prestação de
serviços, manutenção e locação de equipamentos e seguros, estabelecendo fluxos, indicadores e
mecanismos de consolidação dos dados e das informações;
IX - autorizar e controlar os índices de reajuste dos
contratos, assegurando a
racionalização, a qualidade dos serviços prestados e a aplicação da legislação
pertinente;
X - homologar as
portarias de designação de membros das Comissões Permanentes e Especiais de
Licitação, remetidas pelo titular de cada órgão ou entidade integrante do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, e encaminhá-las para
publicação no Diário Oficial do Estado, com ônus para a origem;
XI - gerenciar ações e atividades, zelando pela
manutenção e atualização dos dados e informações do Cadastro Central de Materiais, do Cadastro Geral
de Fornecedores, do Sistema Integrado de Licitações - LIC, e do Sistema de Pregão Eletrônico, utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços;
XII -
regulamentar, padronizar e atualizar a Lista Básica de Materiais;
XIII -
normatizar e orientar os procedimentos de estocagem de materiais nos
almoxarifados setoriais e seccionais;
XIV - normatizar, supervisionar, orientar
e controlar os serviços de locação de mão-de-obra de que trata o “caput” do art. 186 da Lei Complementar
n° 284, de 28 de fevereiro de 2005;
XV - executar as
licitações dos serviços de locação de mão-de-obra, de que trata o “caput” do art. 186 da Lei Complementar nº
284, de 28 de fevereiro de 2005, e dos demais serviços, incluindo locações de
bens móveis e seguros;
XVI - executar licitações que, por sua peculiaridade, devam ser centralizadas, para a contratação de
materiais, serviços, locações de bens móveis e seguros para os
órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços, quando:
a) o valor estimado para a
contratação ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II do art.
23, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações posteriores;
b) o valor estimado para a
contratação não ultrapassar o previsto na alínea anterior, mas a complexidade
e/ou quantidade representarem economicidade ao erário, inclusive nas licitações
corporativas que tratam de bens e serviços comuns aos órgãos e entidades.
XVII - executar licitações para a contratação de materiais, serviços, locações de
bens móveis e seguros para os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, quando da ocorrência de
omissão, ineficiência ou não-observância das normas técnicas emitidas pelo
órgão central;
XVIII - convocar periodicamente
os órgãos setoriais e seccionais do Sistema para participar de reuniões, cursos,
treinamentos, fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades de gestão
de materiais, serviços, obras e
serviços de engenharia, com ônus para o órgão ou
entidade de origem;
XVIX - proceder, junto aos
órgãos setoriais e seccionais, inspeção e controle técnico visando o cumprimento
das finalidades e normas do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços;
XX - coordenar a realização de
planos, estudos e análises visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento,
modernização e padronização das atividades da área;
XXI - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade
das ações de avaliação, fiscalização, controle do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços quanto aos
objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
XXII - acompanhar, avaliar, revisar, padronizar e
estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a racionalização,
simplificação e otimização das ferramentas
tecnológicas do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, referidas no art. 3º deste Decreto;
XXIII - revisar, elaborar, coordenar, consolidar e
pronunciar-se sobre a legislação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas;
XXIV - articular-se e subsidiar os órgãos e entidades da
administração pública, bem como os órgãos centrais dos sistemas administrativos
do Estado e da União, no exercício de suas atribuições regimentais;
XXV - coordenar o processo de avaliação e controle dos
programas, projetos, ações e atividades da área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, com a cooperação dos órgãos centrais dos sistemas
administrativos do Estado;
XXVI - acompanhar programas, projetos e ações
governamentais, definindo objetivos sistêmicos de forma articulada, na sua área
de atuação;
XXVII - disponibilizar acesso às informações do Sistema de
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços.
XXVIII - diagnosticar, formular, definir, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos procedimentos
computacionais nos sistemas gerenciados pelo órgão central, visando assegurar
os padrões de qualidade do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços; e
XXIX - promover a organização do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços por programas, projetos, planos e ações
participativas.
Seção
III
Da
Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art.
5º
Aos órgãos setoriais e seccionais, sob a coordenação, orientação, supervisão e controle técnico do órgão
central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, competem:
I - organizar, executar e controlar as
ações e atividades administrativas e computacionais, formuladas e delegadas
pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços, no âmbito do órgão ou entidade de acordo com a legislação,
regulamentos, normas e regras vigentes;
II - levantar e apresentar, sempre que
solicitados, dados e informações fidedignos, a fim de subsidiar as ações do
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
III - adotar os fluxos e procedimentos
administrativos e computacionais, normatizados em regulamentos, manuais e formulários,
disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, a fim de adequar e garantir a padronização das
ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;
IV - instruir adequadamente e manter a
guarda dos processos licitatórios, em conformidade com o período de validade
estabelecido em regulamento, normas e regras de temporalidade;
V - registrar e controlar os gastos com materiais,
serviços, locações de bens móveis, seguros, obras
e serviços de engenharia;
VI - apresentar dados e prestar
informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo
estabelecido, ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços e aos órgãos ou
entidades de controle interno e externo;
VII - comparecer às reuniões de
trabalho, encontros e demais eventos convocados pelo órgão central e normativo
do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
VIII - constituir comissões, comitês,
grupos de trabalho e equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de
materiais, serviços, obras e
serviços de engenharia, definindo prazos;
IX - remeter ao órgão
central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços relação dos
bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados; e
X - examinar e emitir parecer prévio ou
despacho final sobre matéria relacionada à gestão de materiais, serviços e obras, serviços de engenharia, ressalvada a competência do órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO E AQUISIÇÃO DE MATERIAIS
Seção I
Da classificação
e conceituação dos materiais
Art. 6º Os materiais adquiridos no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual classificam-se em:
I - “Lista Básica
de Materiais”: são os materiais de uso comum aos órgãos integrantes do Sistema,
constantes de uma listagem elaborada pela Diretoria de Gestão de Materiais e
Serviços – DGMS/SEA; e
II - “Materiais Específicos”:
são todos os materiais de consumo e permanentes, que não constam da “Lista
Básica de Materiais”.
Art. 7° Ficam
liberados todos os órgãos que integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços,
observado o disposto no art. 9º,
parágrafo único, deste Regulamento, para adquirirem materiais de consumo e
permanentes, mediante prévia análise da minuta do edital ou convite pela
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS/SEA, exceto:
I - as Secretarias Centrais e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, para os materiais constantes da Lista Básica de Materiais que deverão ser, obrigatoriamente, adquiridos por intermédio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, administrado pela Secretaria de Estado da Administração – SEA; e
II - as aquisições de materiais constantes da Lista Básica, por intermédio do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais, que deverão obedecer às normas estabelecidas pela Diretoria de Gestão de Atos Oficiais da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 8° As demais
Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional poderão, eventualmente, optar
pela aquisição de materiais por intermédio do Fundo de Materiais, Publicações e
Impressos Oficiais, inclusive os materiais da “Lista Básica de Materiais”,
observado o disposto no inciso II, do artigo anterior.
Seção II
Das aquisições de materiais permanentes
Art. 9º Quando o valor estimado não ultrapassar o previsto na alínea “c” do
inciso II, do art. 23, da Lei Federal no 8.666, de 21 de
junho de 1993 e suas alterações posteriores, as
aquisições de materiais permanentes estão liberadas para todos os órgãos do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, observadas a
legislação vigente e as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema.
Parágrafo único. Quando o valor estimado não ultrapassar o
previsto no “caput” deste artigo, mas
a complexidade e/ou quantidade representarem economicidade ao erário, as
aquisições serão realizadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 10. As solicitações para aquisições de equipamentos de informática e softwares deverão ser acompanhadas de especificação técnica, observando as normas editadas pela Diretoria de Tecnologia de Informação e Governança Eletrônica, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 11. As solicitações para aquisição de veículos serão
submetidas à apreciação da Diretoria de Gestão Patrimonial da Secretaria de
Estado da Administração - SEA, para elaboração da especificação técnica.
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS ADMINISTRADOS
PELO SISTEMA ADMINISTRATIVO DE GESTÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
Seção I
Do Núcleo do Sistema de Materiais - NUC
Art. 12. O Núcleo do Sistema de Materiais – NUC é o módulo
central do Sistema Integrado de Materiais, que é composto pelos cadastros
básicos utilizados pelos sistemas de Materiais e Estoque – SME, de
Gerenciamento de Patrimônio – PAT e Integrado de Licitações – LIC.
Parágrafo único. Os cadastros que compõem o Núcleo do
Sistema de Materiais – NUC são únicos e devem ser utilizados por todos os
órgãos integrantes do Sistema de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 13. O órgão gestor do Núcleo do Sistema de Materiais –
NUC é a Secretaria de Estado da Administração, por intermédio da Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, que é responsável pelos procedimentos
básicos para manutenção dos cadastros que integram o referido Sistema.
§ 1º Para utilização dos referidos cadastros centralizados,
os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços deverão se reportar à Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços –
DGMS para solicitar acesso em nível operacional e gerencial.
§ 2º O órgão gestor do Sistema, após liberar as
opções padrões de acesso ao usuário, enviará a solicitação para o Centro de
Informática e Automação – CIASC, que abrirá uma Autorização de Serviço para
contabilização dos recursos computacionais e criará uma Identificação do
Usuário (USER-ID) associada a uma senha que será informada ao solicitante.
Art. 14. O Núcleo do Sistema de Materiais – NUC tem como
objetivos fundamentais:
I - agilizar o processo de controle dos materiais da
Administração Pública Estadual;
II - proporcionar maior integridade de dados;
III - automatizar rotinas e procedimentos;
IV - integrar os cadastros com os demais Sistemas;
V - padronizar materiais e patrimônio;
VI - manter o Cadastro Geral dos Fornecedores do Estado de
Santa Catarina;
VII - oferecer subsídios nas licitações ou aquisições de
materiais, serviços e obras; e
VIII - prover informações básicas para o Sistema Integrado
de Licitações - LIC.
Seção II
Do Cadastro Geral
de Fornecedores do Estado de Santa Catarina
Art. 15. As empresas sediadas no território nacional, interessadas
em participar de procedimentos licitatórios promovidos no âmbito da
Administração Direta e Indireta, pelos órgãos e entidades mencionados no
parágrafo único, do art. 1°, deste Regulamento, poderão requerer o seu cadastramento como fornecedores,
empreiteiros e consultores nas áreas de:
I – materiais;
II – serviços; e
III – obras e serviços de engenharia.
Art. 16. Poderão se cadastrar pessoas físicas ou
jurídicas, que atendam aos requisitos e comprovem habilitação jurídica,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e
cumprimento do disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição
Federal, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 17. Para se cadastrar, a empresa deverá fazê-lo por meio de requerimento, indicando os Grupos-Classes aos quais deseja habilitar-se, conforme dispõe a tabela do Anexo II, deste Regulamento, estando de acordo com a atividade econômica constante no objeto social/contrato social.
§ 1º
Para participar das licitações que visam à contratação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia o cadastramento deve
ser solicitado ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina,
administrado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 2º A empresa poderá, a qualquer tempo, solicitar a
inclusão de Grupos-Classes em seu Certificado de Cadastro de Fornecedores -
CCF, devendo, para isso, apresentar requerimento indicando os Grupos-Classes
solicitados e anexar cópia do contrato social ou alteração deste.
Seção
III
Da documentação e do cadastramento
Art. 18. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consiste em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; e
V - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 19. A documentação relativa à regularidade fiscal, conforme o caso, consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da licitante ou outra equivalente, na forma da lei;
III - certidão quanto à Dívida Ativa da União;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com o INSS; e
V - prova de regularidade para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade de Situação - CRS.
Art. 20. A documentação relativa à qualificação técnica consiste em:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente, se houver, ou declaração da própria empresa da não existência de entidade profissional que regulamente suas atividades, ficando sujeita às sanções cabíveis em caso de falsidade de sua declaração;
II - prova do atendimento dos requisitos previstos na regulamentação de atividade específica, quando for o caso; e
III
- prova de aptidão para o desempenho das diversas atividades previstas para
obras e consultorias rodoviárias e obras civis, mediante a apresentação de
atestados de capacidade técnica específicos.
Art. 21. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, consiste em:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis, do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios; e
II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor ou pelos cartórios
de registro de falência e concordata da sede da pessoa jurídica, ou documento
que venha a ser expedido em decorrência da Lei Federal nº 11.101, de 9
de fevereiro de 2005.
Parágrafo
único. A documentação referida no inciso I deste artigo deverá ser composta por
termo de abertura e encerramento, contas de ativo e passivo e demonstração do
resultado do exercício, devidamente registrado na Junta Comercial da sede da
empresa ou exemplar da publicação em órgão da imprensa.
Art. 22. Além dos documentos mencionados nos arts. 18 a 21,
a empresa licitante deverá apresentar declaração de que cumpre o disposto no
inciso XXXIII, do art. 7°, da Constituição Federal e em observância à
Lei Federal n° 9.854, de 27 de outubro de 1999, que altera a Lei Federal
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 23. Os documentos referidos nos arts. 18 a 22 poderão
ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da Administração ou publicação em órgão de
imprensa oficial.
Art. 24. Sempre que a Administração julgar conveniente e
oportuno poderá exigir informações complementares, na forma da legislação
vigente, nos casos de inscrição, renovação, alteração ou durante o prazo de
validade da inscrição do cadastro.
Art. 25. As certidões apresentadas sem que delas conste o seu prazo de validade, serão consideradas como válidas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua emissão.
Art. 26. A
empresa interessada será cadastrada em classes, por área de atuação, com base
na qualificação econômico-financeira apurada mediante análise das demonstrações
contábeis do último exercício social.
§ 1° Para o cálculo do Fator de Insolvência, utilizar-se-á
a seguinte fórmula:
FI = 0,05RP + l,65LG + 3,55LS –
1,06LC - 0,33GE,
Onde:
FI (Fator de Insolvência).
RP (Rentabilidade do Patrimônio) = Lucro Líquido / Patrimônio
Líquido.
LG (Liquidez Geral) = Ativo Circulante + Realizável a Longo
Prazo / Passivo
Circulante + Exigível a Longo Prazo.
LS (Liquidez Seca) = Ativo Circulante – Estoques / Passivo
Circulante.
LC (Liquidez Corrente) = Ativo Circulante / Passivo
Circulante.
GE (Grau de Endividamento) = Passivo Circulante +
Exigível a Longo Prazo / Patrimônio Líquido.
§ 2° As
empresas serão classificadas, conforme o resultado obtido na aplicação da
fórmula do parágrafo anterior, de acordo com os seguintes critérios:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 3 (três);
b) CLASSE B – Fator de Insolvência maior que 1,5 (um vírgula cinco) até 3 (três);
c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre 0 (zero) e 1,5 (um vírgula cinco), inclusive; e
d) CLASSE D – Fator de Insolvência menor que 0 (zero).
II - para serviços:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois);
b) CLASSE B – Fator de Insolvência maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois);
c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre – 0,5 (menos zero vírgula cinco) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive; e
d) CLASSE D – Fator de Insolvência menor que - 0,5 (menos zero vírgula cinco).
III - para compras:
a) CLASSE A - Fator de Insolvência superior a 2 (dois);
b) CLASSE B –
Fator de Insolvência maior que 0,5 (zero vírgula cinco) até 2 (dois);
c) CLASSE C - Fator de Insolvência entre – 1 (menos um) e 0,5 (zero vírgula cinco), inclusive; e
d) CLASSE D – Fator de Insolvência menor que – 1 (menos um).
IV - para obras e serviços de engenharia: O Certificado de
Registro Cadastral será fornecido de acordo com a comprovação, através de
atestados técnicos, nas modalidades solicitadas.
§ 3°
Somente serão aceitos balanços patrimoniais e demonstrações contábeis
apresentados na forma da lei.
§
4° Para a fase de habilitação em processos licitatórios, poderão ser
estabelecidos, no edital, critérios específicos para análise do balanço
patrimonial e das demonstrações contábeis, as quais terão prevalência sobre
este Regulamento.
§ 5°
Será exigida das empresas recém-constituídas a apresentação do balanço de
abertura.
§ 6° A
empresa que não apresentar balanço e demonstrações contábeis, por estar
desobrigada a elaborá-los em decorrência de dispositivos legais, será
classificada na Classe "C".
Art. 27. O
cadastramento em materiais e serviços será deferido pela Comissão Permanente de
Licitação para Cadastramento de Fornecedores da Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços – DGMS/SEA, após a análise da documentação apresentada,
com a conseqüente disponibilização do Certificado de Cadastro de Fornecedores -
CCF, por meio eletrônico na Internet, no prazo de até 10 (dez) dias úteis
contados da data de entrega da documentação, no Protocolo da Secretaria de
Estado da Administração - SEA, estando a mesma completa.
§ 1° O cadastramento em
grupos-classes referentes a Obras e Serviços de Engenharia será deferido pelo
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela
Secretaria de Estado da Administração - SEA, sendo disponibilizado por meio
eletrônico na Internet.
§ 2°
Com referência à análise da prova de aptidão para o desempenho das diversas
atividades previstas para obras e consultorias rodoviárias e obras civis,
mediante a apresentação de atestados de capacidade técnica, conforme estabelece
o art. 20, inciso III, deste Regulamento, o parecer de habilitação da empresa
interessada fica sob a responsabilidade do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA.
§
3° O indeferimento do pedido de registro cadastral, alteração ou
cancelamento, admite o recurso previsto no art. 109, inciso I, alínea “d”, da
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
e suas alterações posteriores.
Art. 28. O Certificado de Registro Cadastral emitido
pela SEA terá validade de acordo com o vencimento da documentação apresentada.
§ 1º
O balanço patrimonial do último exercício social, as declarações de
inexistência de entidade profissional competente e de cumprimento do disposto
no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, terão validade de
1 (um) ano a partir da data de sua apresentação.
§ 2º
Vencida a validade de qualquer documento relativo à regularidade fiscal,
qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e cumprimento do
disposto no inciso XXXIII, art. 7º, da Constituição Federal, fica
automaticamente suspenso o registro da empresa no Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina - SEA, até que a situação seja
regularizada.
§ 3º
Fica condicionada a autenticidade do Certificado de
Cadastro de Fornecedores - CCF à sua verificação por meio eletrônico na
Internet.
§ 4° A
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS/ SEA poderá, a qualquer tempo,
suspender ou cancelar o Certificado de Cadastro de
Fornecedores - CCF da empresa que tenha deixado de atender aos
requisitos estabelecidos neste Regulamento, ou que
tenha sofrido penalidades pelo não-cumprimento de cláusulas do ato
convocatório, contrato e/ou normas da legislação vigente, junto a quaisquer
órgãos e/ou entidades do Poder Público Estadual.
Art.
29. O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer
dolosamente qualquer outra irregularidade para obtenção ou renovação do Certificado
de Cadastro de Fornecedores - CCF, estará sujeito à aplicação da sanção de
declaração de inidoneidade para licitar com a Administração Pública Estadual.
Do Sistema Integrado de Licitações – LIC
Art. 30. O Sistema Integrado de Licitações – LIC é um
sistema informatizado, administrado pelo órgão central e normativo do Sistema
de Gestão de Materiais e Serviços, que reúne dados pertinentes ao
encaminhamento de processos licitatórios no âmbito da Administração Pública
Estadual, nas modalidades de Convite, Concorrência, Tomada de Preços e Pregão
Presencial.
Art. 31. O referido sistema de informações registra todas as fases do processo licitatório, por intermédio de um sistema corporativo, integrado com os sistemas de materiais (NUC/SME), orçamento/convênio (OST/AAG), possibilitando a geração de dados para o Sistema de Auditoria de Contas Públicas (e–Sfinge).
Art. 32. Aos órgãos ou entidades integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços compete, obrigatoriamente, acessar
e utilizar o Sistema Integrado de Licitações – LIC para a realização das
licitações nas modalidades de Convite, Concorrência, Tomada de Preços e Pregão
Presencial, devendo atender aos requisitos mínimos estabelecidos no Manual do
Usuário.
Art. 33. Para o acesso e a utilização do Sistema Integrado
de Licitações – LIC, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema Integrado de
Licitações – LIC deverão indicar servidores efetivos para participar dos
processos de capacitação promovidos pelo órgão central, que os tornarão aptos a
operar a referida ferramenta tecnológica.
Art. 34. O Sistema Integrado de Licitações – LIC tem como
objetivos fundamentais:
I - possibilitar o incremento da competitividade e a
ampliação das oportunidades de participação nas licitações, contribuindo para a
redução de despesas, de acordo com as metas de controle fiscal;
II - garantir economia imediata nas contratações;
III - permitir maior agilidade nas aquisições ao
desburocratizar os procedimentos nas diversas etapas da licitação;
IV - permitir o uso de novas tecnologias eletrônicas para a
realização das licitações; e
V - possibilitar maior transparência, controle e
oportunidade de acesso às licitações públicas.
Seção V
Do Sistema de Pregão Eletrônico
Art. 35. O sistema de pregão eletrônico é uma ferramenta
informatizada que possibilita a realização da sessão pública por meio
eletrônico, que promove a comunicação pela Internet.
§ 1° O sistema eletrônico utiliza recursos de
criptografia e de autenticação que asseguram condições adequadas de segurança
em todas as etapas do certame.
§ 2° O pregão eletrônico será conduzido pelo órgão
promotor da licitação, por meio de utilização de recursos de tecnologia da
informação do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços, ou por acordos de cooperação técnica junto a terceiros.
Art. 36. Serão previamente credenciados, perante o provedor
do sistema eletrônico, a autoridade competente do órgão promotor da licitação,
o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e as
licitantes que participam do pregão eletrônico.
§ 1° O credenciamento dar-se-á pela atribuição de
chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao
sistema eletrônico.
§ 2° Em pregão promovido por órgão ou entidade
integrante do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, o
credenciamento da licitante dependerá de inscrição atualizada no Cadastro
Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado
pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 3° A
chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão
eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude
de sua inabilitação perante o Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa
Catarina.
§ 4° A
perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao
provedor do sistema informatizado, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5° O
uso da senha de acesso pela licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema informatizado ou ao órgão promotor da licitação,
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 6° O credenciamento
junto ao provedor do sistema informatizado implica na responsabilidade legal da
licitante ou seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica
para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.
Art. 37. Caberá ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços indicar o provedor do sistema eletrônico e homologar a nomeação dos pregoeiros efetuada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Administrativo, providenciando a publicação do ato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, com ônus para o órgão solicitante.
§ 1º Os órgãos
integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços somente
poderão aderir ao acordo com o provedor do sistema eletrônico após autorização
do órgão central do Sistema Administrativo, emitida a partir da análise do
pedido de adesão, previamente apresentado.
§ 2º A designação de pregoeiros deverá observar as
normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo
de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 38. As propostas iniciais de preços serão apresentadas por meio eletrônico.
Art. 39. A licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.
Parágrafo único. Incumbirá, ainda, à licitante, acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema eletrônico ou de sua desconexão.
TÍTULO II
DAS
LICITAÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As
licitações promovidas pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, referidos no parágrafo único,
do art. 1° deste Regulamento, e os contratos delas decorrentes,
obedecerão às disposições gerais previstas em legislação federal, às
disposições legais emanadas do Poder Público Estadual e às normas e
procedimentos estabelecidos por este Regulamento.
§ 1º No edital constará definição precisa, suficiente
e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que
poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde será realizada a
sessão pública.
§ 2º No edital ou convite, bem como nas propostas,
deverão ser previstas as situações de isenção de ICMS, conforme §§ 4º e
5º do art. 103 deste Regulamento.
§ 3º A autoridade
competente antes de determinar a contratação poderá revogar a licitação em face
de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente
comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo
anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante
ato escrito e fundamentado.
§ 4° A
anulação do processo licitatório induz à
anulação do contrato.
§ 5° As
licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do processo licitatório, ressalvado o direito da
contratada de boa-fé de ser ressarcida pelos encargos que tiver suportado no
cumprimento do contrato.
§ 6º
Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos
orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício
financeiro em curso.
Seção
I
Da
participação
Art. 41. A
participação para o Convite requer:
I - para empresas convidadas o comprovante
do recebimento do Convite; e
II - para as empresas com inscrição
atualizada no Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina/SEA, a retirada do convite até 24 (vinte e quatro)
horas antes do último dia para entrega das propostas.
Art. 42. A
participação em Tomada de Preços requer inscrição atualizada no Cadastro Geral
de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, ou atendimento de todas as condições exigidas para
cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas,
observada a necessária qualificação.
Art. 43. A
participação em Concorrência dar-se-á com a
comprovação dos requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital,
observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Para participar de licitações, na modalidade de
Concorrência, é dispensável a inscrição da licitante no Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA
Art. 44. A participação em Pregão Presencial ou Eletrônico requer inscrição
no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina, administrado pela Diretoria de Gestão de Materiais e
Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 45. A participação
em Leilão e Concurso dar-se-á em conformidade
com o estabelecido no edital, observada a legislação vigente.
Art. 46. Não
será admitida participação de:
I - empresas distintas valendo-se de um único representante;
II - empresas concordatárias ou cuja falência tenha sido
declarada, que se encontram sob concurso de credores ou em dissolução ou em
liquidação;
III - empresas
punidas com suspensão do direito de licitar ou contratar com a Administração
usuária do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA,
durante o prazo estabelecido para a penalidade;
IV - empresas que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública;
V - empresas
cujos diretores, gerentes, sócios e empregados sejam servidores ou dirigentes
do órgão licitante, bem como membro efetivo ou substituto da Comissão de
Licitação; e
VI -
associações sob a forma de cooperativas.
Seção
II
Da
publicidade
Art. 47. A
publicidade das modalidades licitatórias, de acordo com as suas peculiaridades,
e atendidos os prazos legais, será feita da seguinte forma:
I - para
Concorrência, Tomada de Preços, Leilão e Concurso o aviso convocatório será
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de circulação
estadual;
II - para Pregão Presencial
ou Eletrônico, a publicação do aviso convocatório dar-se-á:
a) até o
valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do
Estado e por meio eletrônico, na Internet;
b) acima de
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), no Diário Oficial do Estado,
em jornal diário de circulação estadual e por meio eletrônico, na Internet;
c) superior
ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no Diário Oficial do Estado,
em jornais diários de circulação estadual e nacional, e por meio eletrônico, na
Internet;
III - para Convite, o
aviso convocatório será afixado em local apropriado (mural) determinado pela
Administração.
§ 1º
Para licitações internacionais e com recursos federais, a publicidade dar-se-á
conforme as exigências de cada caso.
§ 2º o aviso de
licitação conterá, no mínimo, as seguintes informações:
a) modalidade da licitação;
b) número da licitação;
c) órgão licitante;
d) resumo do objeto da licitação;
e) dia, hora e local de realização da licitação; e
f) indicação dos meios para obter informações sobre a licitação.
§ 3° Os resumos
dos editais das modalidades licitatórias previstas neste artigo serão afixados
em local apropriado (mural) determinado pela Administração.
§ 4°
Os editais das modalidades licitatórias previstas neste artigo serão
disponibilizados em meio eletrônico na Internet, no Portal do Governo do Estado
de Santa Catarina “www.sc.gov.br”.
§ 5° Os
resultados dos processos licitatórios, nas modalidades licitatórias previstas
neste artigo, serão publicados em Diário Oficial do Estado e afixados em local
apropriado (mural) determinado pela Administração.
§ 6° A
Administração poderá ampliar a publicidade mencionada neste artigo, por razões
de conveniência administrativa.
§
7º Os órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços publicarão o extrato do contrato celebrado ou de seus
aditamentos no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no art. 61, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
sob pena das sanções administrativas previstas na legislação, contendo, no
mínimo:
a) indicação da espécie e número do ato;
b) nome das partes contratantes ou acordantes;
c) identificação do objeto;
d) valor do contrato;
e) crédito orçamentário e fonte dos recursos pelos quais correrá a despesa;
f) prazo de vigência;
g) data de assinatura; e
h) identificação dos signatários.
Art. 48. Ao órgão ou entidade responsável pela
contratação caberá o ônus com a publicidade dos atos referentes aos processos
licitatórios.
Seção III
Da
documentação, da proposta, do prospecto e da amostra
Art. 49. O
edital fixará local, data(s) e horário(s) para o recebimento e abertura dos envelopes.
Art. 50. A apresentação da documentação e da
proposta dar-se-á:
I - apresentação externa: a documentação e
a proposta deverão ser apresentadas em envelopes fechados, da seguinte forma:
a) Convite: os documentos
de habilitação e a proposta de preços deverão ser apresentados em um único
envelope fechado, preferencialmente opaco e rubricado no fecho, de forma a não
permitir a violação de seu conteúdo, constando
externamente os seguintes dados de identificação:
MODALIDADE E Nº DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
FONE / “FAC-SÍMILE” / ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de Habilitação e Proposta de Preços
b) Tomada de Preços e Concorrência: os documentos de habilitação e
a proposta de preços deverão ser apresentados em envelopes fechados,
preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma a não permitir a
violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de
identificação:
MODALIDADE E Nº DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
FONE / “FAC-SÍMILE” / ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de Habilitação - Envelope N° 1
Proposta de Preços - Envelope N° 2
b.1) Nas licitações do tipo técnica e preço: os documentos de
habilitação, proposta técnica e a proposta de preços deverão ser apresentados
em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no fecho, de forma
a não permitir a violação de seu conteúdo,
constando externamente os seguintes dados de identificação:
MODALIDADE E Nº DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
FONE / “FAC-SÍMILE” / ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Documentos de Habilitação - Envelope N° 1
Proposta Técnica - Envelope N° 2
Proposta de Preços - Envelope N° 3
c)
Pregão: os documentos de habilitação e a proposta de preços deverão ser
apresentados em envelopes fechados, preferencialmente opacos e rubricados no
fecho, de forma a não permitir a violação de seu conteúdo, constando externamente os seguintes dados de
identificação:
MODALIDADE E Nº DO EDITAL
RAZÃO SOCIAL DA LICITANTE
FONE / “FAC-SÍMILE” / ENDEREÇO ELETRÔNICO
ENVELOPE E IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO:
Proposta de Preços - Envelope N° 1
Documentos de Habilitação - Envelope N° 2
II - apresentação interna:
a) da documentação: os documentos de habilitação deverão atender às exigências do edital,
relativas à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira, regularidade fiscal e ao cumprimento do disposto no
inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, conforme
estabelecido na Lei Federal nº 9.854, de 27 de outubro de 1999;
b) da proposta: a
proposta de preços deverá ser, obrigatoriamente, datilografada ou impressa por
qualquer processo eletrônico, em idioma nacional, sem cotações alternativas,
emendas, rasuras ou entrelinhas, contendo razão social completa e CNPJ da
licitante, endereço, telefone e/ou “fac-símile”
e/ou endereço eletrônico, devendo a última folha ser datada e assinada pelo
representante da empresa devidamente identificado. Preferencialmente, em papel
timbrado, em uma única via, com todas as suas folhas numeradas e rubricadas, observando:
1. Preço: A proposta deverá conter o preço
unitário e total, por item e/ou lote, em moeda
corrente nacional, incluindo todos os
custos relacionados com a remuneração e encargos sociais e outros, pertinentes
ao fornecimento do(s) objeto(s), bem como taxas, impostos, fretes, e demais
despesas diretas e indiretas incidentes sobre o(s) mesmo(s).
2. Especificações: A proposta deverá
conter claramente, além das especificações solicitadas no edital, as
características, a marca e/ou fabricante, e sempre que possível o modelo do
objeto cotado.
3. Quantidade: A proposta deverá indicar a
quantidade e a unidade do objeto cotado.
4. Embalagem: A proposta deverá indicar o
tipo e a forma de embalagem do objeto cotado.
5. Validade: A proposta deverá fixar o
prazo de validade em dias corridos, não podendo ser inferior ao estabelecido no
edital.
6. Pagamento: A proposta deverá fixar o prazo e as condições de pagamento, de acordo com o estabelecido no edital.
7. Prazo de entrega: A proposta deverá
estabelecer o prazo de entrega do objeto, não podendo ser superior ao
estabelecido no edital, sendo contado a partir da data da autorização de
fornecimento.
§ 1º No caso de divergência entre o
preço unitário e total, prevalece o primeiro.
§ 2º Em se tratando
de obras e serviços de engenharia, a proposta deverá ser assinada também por
responsável técnico.
Art. 51. A
amostra, quando exigida no edital, deverá ser discriminada em recibo, contendo:
número da licitação, razão social da empresa, número do item cotado e
quantidade entregue.
§1° Cada amostra deverá ser
identificada pelo número da licitação, razão social da empresa e número do item
cotado.
§ 2° Pode ser apresentada apenas
uma amostra para dois ou mais itens, quando nos objetos cotados houver somente
variação de dimensão e/ou coloração.
§ 3° A amostra apresentada deverá
possuir elementos e quantidades suficientes que permitam a identificação do
objeto, bem como a constatação de suas propriedades e do seu rendimento, além
do número do registro no órgão competente, quando exigido.
§ 4° A amostra, quando necessário,
será utilizada para análise, não cabendo à empresa o pedido de devolução ou o
ressarcimento do valor do objeto.
Art. 52. O
prospecto, quando exigido no edital, deverá ser entregue e identificado pelo
número da licitação, razão social da empresa e o número do item cotado.
Parágrafo único. O prospecto apresentado
deverá conter dados técnicos, que permitam a visualização do objeto cotado,
devendo ser claramente visíveis suas características. O edital estabelecerá
qual o idioma será admitido no prospecto.
Art. 53. Quando
exigida no edital a garantia do objeto, a
proponente deverá fixar em sua proposta o prazo e o tipo desta garantia, que
será contado a partir da data do aceite.
Art. 54. Quando exigida no edital a assistência
técnica, a proponente deverá indicar na proposta nome e endereço da empresa
responsável.
Art. 55. A
Administração não se responsabilizará pela amostra e/ou prospecto entregue sem
identificação ou de forma diversa ao estabelecido neste Regulamento.
Art. 56. A
entrega de amostra supre a apresentação de prospecto.
Art. 57. As amostras e/ou
prospectos suprem eventuais lacunas que possam existir na proposta, para a fase
de julgamento.
Art. 58. A
empresa terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do
quinto dia útil, após a data de publicação do resultado da licitação no Diário
Oficial do Estado, para retirar a amostra. Depois de transcorrido este prazo, a
Administração poderá dar o destino que melhor lhe convier.
Art. 59. A
amostra da proposta vencedora será liberada somente após o aceite do objeto.
Art. 60. A
Administração poderá, quando necessário, reter a amostra para que sirva de
comprovação das análises feitas no julgamento da licitação.
Parágrafo único. As amostras referentes às
propostas desclassificadas por divergência ficarão retidas pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, podendo ser liberadas mediante documento da empresa
concordando com os motivos de desclassificação e desistindo de interposição de
quaisquer recursos.
Art. 61. Dos procedimentos
para licitações de Obras e Serviços de Engenharia:
§ 1º Para as licitações
de construções de novos prédios públicos, os órgãos ou entidades integrantes do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão consultar,
previamente, o acervo técnico da Diretoria de Edificações e Obras Hidráulicas
do Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, sobre a existência de
projetos do tipo padrão que melhor se enquadre para o objeto a ser licitado.
§ 2º Os projetos
provenientes de contratos com órgãos ou entidades integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, deverão ser analisados pela Diretoria de Edificações e Obras
Hidráulicas do Departamento Estadual de
Infra-Estrutura - DEINFRA,
a fim de verificação do atendimento das normas técnicas inerentes às
características de sua finalidade.
§ 3º Para as licitações
de ampliações de prédios públicos existentes, os órgãos ou entidades
integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão
consultar o acervo técnico da Diretoria de Edificações e Obras Hidráulicas do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA, que mantém, sob sua
guarda, grande parte da memória dos projetos de obras do Estado. Todas as
modificações deverão ser informadas ao DEINFRA com a finalidade de manter o
acervo atualizado.
§ 4º Para as licitações
de obras e serviços rodoviários, os órgãos ou entidades integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços deverão consultar previamente
o Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA para verificação da
existência de projeto final de engenharia e/ou outros elementos necessários à
execução das obras ou serviços rodoviários.
Seção IV
Das desclassificações e do julgamento das propostas
Art. 62. Será
desclassificada, no todo ou em parte, a proposta que não atender às exigências
do edital, e/ou do estabelecido neste Regulamento, especialmente quando:
I - não contiver informações
que permita a perfeita identificação e/ou qualificação do objeto cotado;
II - contiver emenda, rasura
ou entrelinha, de forma a não permitir a sua compreensão;
III - apresentar divergência
entre proposta e amostra ou prospecto;
IV - o objeto cotado não
atender às especificações do edital;
V - não contiver elementos
suficientes para a garantia do fornecimento e/ou da contratação;
VI - não apresentar amostra,
quando exigida, ou apresentá-la de forma a impossibilitar sua análise;
VII - não apresentar
prospecto, quando exigido, ou apresentá-lo de forma a não possibilitar sua
análise;
VIII - apresentar o prazo de
validade da proposta inferior ao estabelecido no edital;
IX - apresentar prazo de
entrega superior ao estabelecido neste Regulamento ou no edital;
X - apresentar o prazo da
garantia inferior ao estabelecido no edital;
XI - não estabelecer
assistência técnica quando exigido no edital.
XII - apresentar valor global
superior ao estabelecido no edital, para obras e serviços de engenharia; e
XIII - contrariar critérios de aceitabilidade
pré-estabelecidos no edital.
Art. 63. O julgamento das licitações será processado com base na legislação
vigente e nos critérios objetivos estabelecidos no edital.
Parágrafo único. Verificada a
igualdade de condições entre duas ou mais propostas, o critério de desempate
será o sorteio.
Art. 64. O julgamento das propostas será feito individualmente para cada
item ou lote licitado.
§ 1º Quando todas as
licitantes forem inabilitadas ou todas
as propostas desclassificadas, a Administração poderá conceder prazo para
apresentação de nova documentação ou outras propostas, conforme estabelece o
art. 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Para a modalidade
de pregão, o prazo a que se refere o parágrafo anterior será de 8 (oito) dias.
Seção V
Do
resultado
Art. 65. O resultado da licitação será publicado no Diário Oficial do
Estado e afixado em local apropriado, determinado pela Administração.
Art. 66. Após o prazo recursal,
a empresa vencedora será convocada a retirar a autorização de fornecimento e/ou
assinar o contrato, no prazo
estabelecido no edital.
Parágrafo
único. Para retirar a autorização de
fornecimento e/ou assinar o contrato a empresa deverá comprovar a atualização
do Certificado de Cadastro de Fornecedores – CCF.
Seção
VI
Das
disposições finais
Art. 67. A
Administração, a qualquer tempo, poderá solicitar à empresa esclarecimentos ou
confirmação sobre documentos apresentados no cadastramento, na fase de
habilitação, sobre dados constantes na proposta ou sobre elementos técnicos
constantes no prospecto, para dirimir dúvidas na sua interpretação.
Art. 68. Quando a
proposta vencedora não cotar o fornecimento da quantidade total do item do
edital, a adjudicação poderá ser parcial, podendo a quantidade ser complementada
com a proposta de segundo menor preço.
Art. 69. Nas licitações promovidas pelos órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, destinadas à contratação de bens e serviços de informática poderá ser realizada licitação do tipo “menor preço” para as modalidades de convite, tomada de preços e pregão.
Parágrafo único. Excepcionalmente poderá ser realizada licitação do tipo “menor preço” na modalidade de concorrência, quando expressamente autorizado pelo Secretário de Estado da Administração.
Art. 70. Para as licitações que visam à contratação
de serviços, seguros, locações de bens móveis, obras e serviços de engenharia
aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento e da legislação
pertinente.
Art. 71. O edital, nos
casos previstos no art. 42, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá estabelecer normas
diversas que prevalecerão sobre as constantes neste Regulamento.
Art. 72. Antes da assinatura do contrato, a Administração reserva-se
o direito de reduzir a quantidade ou revogar a licitação, no todo ou em parte,
observada a legislação vigente.
Art. 73. Aplicam-se às
licitações e às obrigações delas decorrentes, as disposições constantes na
legislação vigente, bem como outras normas de direito público interno e externo
aplicáveis à espécie.
Art. 74. As alterações
nos contratos serão feitas de acordo com as normas e legislação vigentes.
Art. 75. A empresa
poderá obter outros elementos de caráter legal ou interpretação necessária ao
perfeito conhecimento da licitação, junto à Administração promotora do certame,
de segunda a sexta-feira, em horário de expediente.
DA MODALIDADE DE PREGÃO
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 76. Os contratos celebrados para a aquisição de bens e serviços comuns serão precedidos, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão.
§ 1° A
adoção de outra modalidade licitatória pelos Órgãos da Administração Direta,
Autárquica, Fundacional e empresas dependentes do Tesouro do Estado, para
aquisição de bens e serviços comuns, fica condicionada à autorização prévia do
órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, por
intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria
de Estado da Administração – SEA.
§ 2° A adoção de licitação, na modalidade de pregão,
pelas sociedades de economia mista e empresas públicas do Poder Executivo
Estadual, não abrangidas por este Regulamento, será disciplinada por resolução
do Conselho de Política Financeira - CPF.
Art. 77. A licitação, na modalidade de pregão, é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
§1º
Aplicam-se, subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
§ 2º As
normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse
da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 78. A
licitação, na modalidade de pregão, não se aplica às contratações dos serviços
mencionados no art. 186, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005, de obras e serviços de engenharia, às locações imobiliárias, às
alienações em geral, aos
equipamentos de informática, exceto aqueles descritos nos itens 2.5 e 2.6, do
Anexo III, deste Regulamento, e às contratações de serviços técnicos
especializados, que serão regidas pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993,
e suas alterações posteriores.
§
1° São considerados bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto
do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no
mercado.
§ 2°
Para efeitos de licitação, na modalidade de pregão, são considerados bens e
serviços comuns, os arrolados no anexo III, deste Regulamento.
Art. 79. Todos quantos participarem de licitação, na modalidade de pregão, têm direito público subjetivo à fiel observância dos procedimentos estabelecidos neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Art. 80. Compete à autoridade superior ou, por delegação de
competência, a quem for designado, na realização do pregão:
I - determinar a abertura da licitação;
II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio;
III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e
IV - homologar o resultado da licitação e promover a celebração do contrato.
§ 1° A designação de pregoeiros deverá observar as
normas estabelecidas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo
de Gestão de Materiais e Serviços.
§ 2°
Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação
específica para exercer a atribuição.
§ 3° O
servidor capacitado para atuar como pregoeiro nos órgãos que integram o Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (Anexo IV), deverá ter seu
nome homologado pelo Secretário de Estado da Administração, por intermédio da
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, que encaminhará o
respectivo ato para publicação no Diário Oficial do Estado, com ônus para o
órgão/entidade solicitante.
§ 4° A realização ou participação
em cursos de treinamento ou capacitação de pregoeiro deverá ser previamente
submetida à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado da Administração -
SEA.
Art. 81. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
I - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e
clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou
desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do
fornecimento, devendo estar refletida no termo de referência;
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo do bem ou serviço pela Administração, conforme orçamento baseado nos preços praticados no mercado ou nos preços praticados pela Administração Pública, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; e
III - a autoridade superior ou, por delegação de competência, a quem for designado ou, ainda, o agente encarregado da compra no âmbito do órgão licitante, deverá:
a) definir o objeto do certame, obedecidas as
especificações padronizadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços;
b) elaborar o termo de referência, observando as especificações do objeto e o valor praticado no mercado;
c) justificar a necessidade da aquisição;
d) estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato ou instrumento equivalente, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento ou ordem de execução de serviço, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para o fornecimento; e
e) designar, dentre os servidores do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro responsável pelos trabalhos do pregão e a sua equipe de apoio.
IV - constarão dos autos do certame cada um dos atos especificados no inciso anterior e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento estimativo e, ainda, se for o caso, o cronograma físico-financeiro de desembolso.
Seção II
Do pregão presencial
Art. 82. Pregão Presencial é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais, qualquer que seja o valor estimado da aquisição.
Art. 83. São atribuições do pregoeiro:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, a sua análise e a classificação dos licitantes;
IV - a condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço;
V - a adjudicação da proposta de menor preço;
VI - a elaboração de ata;
VII - o recebimento, a análise e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação; e
VIII - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
Art. 84. A equipe de apoio deverá ser integrada, na maioria de seus membros, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente, pertencentes ao quadro permanente do órgão ou da entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Parágrafo único. No âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, as
funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas
por militares do Estado.
Art. 85. A realização do pregão observará as seguintes regras:
I - a divulgação do certame será efetuada por meio de aviso, observado o art. 47, deste Regulamento;
II - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
III -
no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento
das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu
representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, se for
o caso, possuir os necessários poderes para formulação de lances e para a
prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
IV - aberta a sessão, os licitantes ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e preço oferecidos, procedendo-se a sua imediata abertura e a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - o pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e classificará a licitante da proposta de menor preço e aquelas que tenham apresentado propostas em valores superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à proposta de menor preço. Não havendo, pelo menos, 3 (três) ofertas nas condições definidas anteriormente, serão chamadas a participar dos lances verbais e sucessivos as licitantes das melhores propostas, quaisquer que sejam os preços oferecidos, até o máximo de 3 (três);
VI - em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelas licitantes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
VII - o pregoeiro convidará individualmente as licitantes classificadas, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir da proposta classificada de maior preço e as demais, em ordem decrescente de valor;
VIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocada pelo pregoeiro, implicará na exclusão da licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pela licitante, para efeito de ordenação das propostas;
IX - caso não se realizem lances verbais será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
X –
para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor
preço, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e
qualidade definidos no edital.
XI - declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada quanto ao valor, tendo por parâmetro o termo de referência, decidindo motivadamente a respeito;
XII –
verificada a aceitabilidade da primeira classificada para cada item ou lote,
imediatamente será aberto pelo pregoeiro o Envelope nº 2 – Documentos de
Habilitação da(s) licitante(s) classificada(s) com menor preço;
XIII - constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora;
XIV - se a oferta não for aceitável ou se a licitante desatender às exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora;
XV - nas situações previstas nos incisos VIII, IX e XIV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante para que seja obtido melhor preço;
XVI - declarada a vencedora,
qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer,
quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões
do recurso, ficando as demais licitantes, desde logo, intimadas para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do
prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVII - a falta de manifestação imediata e motivada da licitante, prevista no inciso anterior, importará na decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro à vencedora e o encaminhamento para homologação pela autoridade competente;
XVIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação à empresa vencedora;
XIX - homologada a licitação pela autoridade competente, a licitante será convocada para assinar o contrato no prazo definido em edital;
XX - se a licitantes vencedora, convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XV; e
XXI - o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro menor não estiver fixado no edital.
Art. 86. Até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer cidadão poderá solicitar esclarecimentos ou impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1°
Caberá à autoridade superior decidir sobre a petição no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 2° Acolhida a
petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização
do certame.
Art. 87. A documentação
para fins de habilitação, a ser incluída no envelope nº 2 pelas
licitantes, é constituída pela cópia do Certificado de Cadastro de Fornecedores
- CCF, fornecido pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, de acordo
com o grupo-classe licitado.
Parágrafo único. Para suprir
a documentação vencida, relacionada no Certificado de
Cadastro de Fornecedores – CCF,
deverá ser entregue documento(s) hábil(eis), em original, ou cópia autenticada,
ou cópia da página da Internet, condicionada à verificação de sua
autenticidade.
Art. 88. Ficará impedida de licitar e contratar com a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios a licitante que, convocada dentro do
prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar
ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento
da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na
execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
Parágrafo único. A licitante ou fornecedora que se enquadrar
no “caput” deste artigo, estará
sujeita às penalidades previstas no Título III,
deste Regulamento.
Art. 89. É vedada aos órgãos licitantes a exigência de garantia de proposta.
Art. 90. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos ao idioma nacional por tradutor juramentado.
Parágrafo único. A licitante estrangeira deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 91.
Quando permitida a participação de empresas em consórcio, aplicar-se-ão as
normas previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 92. Os atos essenciais do pregão serão documentados ou
juntados ao respectivo processo para aferição de sua regularidade pelos agentes
de controle, compreendendo, sem prejuízo de outros, os seguintes:
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência, contendo descrição resumida do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;
III - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das
respectivas rubricas e fonte dos recursos;
IV - autorização de abertura da licitação;
V - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI - minuta do ato convocatório aprovada por assessoria jurídica;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
IX - originais das propostas escritas, da documentação de habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
X - pareceres técnicos ou jurídicos, se houver;
XI - despacho de adjudicação do objeto da licitação e de homologação das licitantes;
XII - despacho de anulação ou revogação da licitação;
XIII - ata da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo de outros, o registro das licitantes credenciadas, das propostas escritas e lances verbais apresentados, a ordem de classificação, a análise da documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos; e
XIV - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame, conforme o caso.
Seção III
Art. 93. Pregão Eletrônico é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da aquisição, é feita em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promove a comunicação pela Internet, observando para sua realização o disposto nos arts. 35 a 39 deste Regulamento.
§1º São
atribuições do pregoeiro:
I - verificação se as licitantes estão inscritas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, no respectivo grupo-classe;
II - abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico;
III - acompanhamento e intervenção, quando necessário, dos procedimentos relativos aos lances;
IV - análise da documentação de habilitação encaminhada, via “fac-símile”, da licitante que apresentou o menor preço;
V - adjudicação da proposta da licitante que atendeu aos requisitos de habilitação;
VI - recebimento, análise e encaminhamento dos recursos à autoridade superior para deliberação;
VII - recebimento das propostas de preços e do original ou cópia autenticada da documentação de habilitação;
VIII - elaboração da ata da sessão; e
IX
- encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à
autoridade superior, visando à homologação e à contratação.
§ 2º A
sessão pública do pregão eletrônico será regida pelas regras especificadas nos
incisos XVIII a XXI, do art. 85, deste Regulamento e pelo seguinte:
I - a divulgação do certame será efetuada por meio de aviso, observado o art. 47, deste Regulamento;
II - do aviso e do edital deverão constar o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;
III - a íntegra do edital deverá ser disponibilizada em meio eletrônico na Internet, no Portal do Governo do Estado de Santa Catarina “www.sc.gov.br”, independentemente do valor estimado da licitação;
IV - o edital fixará prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas;
V - do edital constará definição precisa, suficiente e clara
do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada a sessão
pública do pregão;
VI - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública, observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;
VII - as licitantes deverão estar inscritas no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, e estas ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciadas junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, antes da data de realização do pregão;
VIII - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha privativa da licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço em data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - como requisito para a participação no pregão, a licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências previstas no edital;
X - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço;
XI - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;
XII
– sendo aberta a etapa competitiva, será considerado como primeiro lance a
proposta inicial de menor valor apresentada. Em seguida, as licitantes poderão
encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo a
licitante imediatamente informada do seu recebimento e respectivo horário de
registro e valor;
XIII - as licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos;
XIV - serão aceitos somente os lances cujos valores forem inferiores ao último lance que tenha sido anteriormente registrado no sistema eletrônico;
XV - não serão aceitos 2 (dois) ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;
XVI - durante o transcurso da sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelas demais licitantes, vedada a identificação da detentora do lance;
XVII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico às licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta minutos), aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual, será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVIII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de 30 (trinta minutos), findo o qual será encerrada a recepção de lances;
XIX - o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente à licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que seja obtido melhor preço, bem assim decidir sobre sua aceitação;
XX - o pregoeiro anunciará a licitante vencedora imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;
XXI - o interesse da licitante em interpor recurso deverá ser manifestado por intermédio do sistema eletrônico, imediatamente após o encerramento da fase competitiva do pregão. O memorial e contra-razões deverão ser encaminhados por meio eletrônico, sendo facultada a entrega do original, no prazo de até 3 (três) dias;
XXII - nas situações em que o edital tenha previsto algum documento não exigido quando do cadastramento junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, a licitante deverá apresentar imediatamente cópia do documento, por meio de “fac-simile”, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada, observado o prazo de 3 (três) dias úteis;
XXIII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico, sem prejuízo das demais formas de publicidade, previstas na legislação pertinente;
XXIV - constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora;
XXV - se a oferta não for aceitável ou se a licitante desatender as exigências de habilitação, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora;
XXVI - nas situações previstas nos incisos XXIV e XXV, o pregoeiro poderá negociar diretamente com a licitante para que seja obtido melhor preço; e
XXVII - no caso de contratação de serviços comuns, ao término da sessão, a
licitante vencedora deverá encaminhar as planilhas de custos exigidas no edital
com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance
final.
Art. 94. Sendo constatado o atendimento das
exigências fixadas no edital, a licitante será declarada vencedora sendo-lhe
adjudicado o objeto do certame.
Art. 95. Como requisito para a celebração do contrato, a vencedora deverá apresentar a documentação exigida em original ou cópia autenticada.
Art. 96. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação sujeitará a licitante às sanções previstas no art. 88, deste Regulamento e na legislação pertinente.
Art. 97. No caso de desconexão com o pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível às licitantes para a recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa aos participantes.
Art.
98. Aplica-se ao pregão eletrônico o disposto no art.
92, deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO
RECEBIMENTO DOS MATERIAIS E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção
I
Da
entrega do material
Art. 99. A entrega é o ato pelo qual o objeto
adquirido é colocado no local determinado pela Administração.
§ 1° A entrega
não implica na aceitação, mas na transferência da responsabilidade pela guarda
e conservação do objeto.
§ 2° A prova da
entrega é a assinatura, por quem de direito, no canhoto da nota fiscal e/ou
conhecimento da transportadora responsável, que servirá à fornecedora apenas
como comprovante da data de entrega do objeto.
§ 3º A contratada
poderá solicitar prorrogação do prazo de entrega ou execução do serviço, até o
vencimento, mediante exposição de motivos, a ser analisada pela Administração.
Nos contratos com preços reajustáveis, estes não sofrerão reajuste nos períodos
de prorrogação, salvo a critério da Administração, em casos excepcionais,
sempre expressamente justificados.
§ 4º Vencido o
prazo para entrega sem o cumprimento da obrigação, será enviado à empresa,
comunicado, por escrito, concedendo um prazo de 5 (cinco) dias para
regularização do fornecimento ou apresentação de defesa prévia. Após este prazo
estará sujeita às sanções estabelecidas no Título III
deste Regulamento.
Seção
II
Do
controle de qualidade
Art.
100. Todo objeto adquirido e/ou serviço executado está sujeito a amplo
teste de qualidade e funcionamento, reservando-se à Administração o direito de
rejeitá-lo no todo ou em parte, obrigando-se a empresa a promover sua
substituição sem qualquer ônus adicional, sujeitando-se, ainda, à cobrança de
custas de depósito e à aplicação de penalidades.
Seção
III
Da
conclusão do serviço
Art. 101. A conclusão parcial ou total do serviço,
nos termos do contrato, ocorre após a verificação, por parte da Administração,
de que o objeto atende às exigências do edital.
Seção
IV
Da
aceitação do material e/ou serviço
Art. 102. A aceitação é a operação segundo a qual a
Administração ou o órgão por ela indicado ratifica que o objeto entregue ou o
serviço executado atende às especificações, à quantidade, ao preço, à qualidade
e às demais exigências do edital.
Seção
V
Do
pagamento
Art. 103. 0 pagamento será realizado de acordo com
as condições estabelecidas no edital, independente de outras condições
apresentadas pela proponente, exceto se as condições ofertadas forem melhores.
§ 1º O pagamento será efetuado mediante apresentação da nota fiscal/fatura, que
deverá ser emitida em nome do Governo do Estado de Santa Catarina, devendo
constar CNPJ, o número da licitação, da autorização de fornecimento e/ou
contrato.
§ 2º A liberação do pagamento dar-se-á mediante a
apresentação da Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda do Estado de
Santa Catarina ou, se for o caso, do Estado em que for sediada a licitante
vencedora, conforme Decreto nº 3.650, de 27 de maio de 1993, com a
redação do Decreto nº 3.884, de 26 de agosto de 1993.
§ 3º
O pagamento será realizado por intermédio de agência bancária indicada no
edital ou pelo Governo do Estado.
§ 4º No documento fiscal referente à aquisição de
mercadorias ou prestação de serviços deverão ser observados, nas operações
internas, os benefícios de isenção de ICMS previstos no Anexo 2 - Benefícios
Fiscais, Capítulo I - Das Isenções, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto Estadual nº 2.870, de 28 de
agosto de 2001, e suas alterações.
§ 5º Nas operações interestaduais, o órgão ou
entidade responsável pela aquisição de mercadorias ou serviços deverá observar
se o Regulamento do ICMS do Estado de origem do fornecedor admitiu o benefício
da isenção.
Art.
104. Os valores poderão ser reajustados com base nos mesmos critérios adotados para a
atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o art.
117, da Constituição Estadual e art. 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal
nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 105. O pagamento das obrigações decorrentes das
licitações e dos contratos correrá à conta dos recursos financeiros consignados no orçamento do órgão requisitante.
CAPÍTULO IV
Da contratação de
serviços e locações de bens móveis na Administração Pública Estadual.
Seção I
Da contratação de prestação de serviços terceirizados
Art. 106. No âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, para os órgãos relacionados no anexo IV deste Regulamento,
os serviços de que trata o “caput” do
art. 186, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, e dos demais serviços,
incluindo locações de bens móveis e seguros, serão executados de forma indireta, por empresa prestadora
de serviços, observado o disposto no art. 109 deste Regulamento.
Art. 107. As licitações para contratação
dos serviços previstos no artigo anterior serão realizadas
pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, da Secretaria de
Estado da Administração.
§ 1º
A critério da Secretaria de Estado da Administração - SEA, a realização das
licitações poderá ser autorizada aos órgãos setoriais e seccionais, mediante
exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada,
observadas as regras estabelecidas neste Regulamento e na legislação vigente e
após prévia análise e aprovação das minutas do edital e do contrato.
§ 2º
A alteração de contratos dos serviços, de que trata o artigo anterior, deverá
ser autorizada pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, mediante
exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou entidade interessada,
observados os dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e
alterações posteriores.
§ 3º A
instrução do processo conterá:
a) justificativa da necessidade dos serviços ou da alteração contratual, observado o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas para a Administração;
b) autorização do titular do órgão; e
c) indicação do item orçamentário e comprovação de recursos
financeiros disponíveis.
Art. 108. Os pedidos de prorrogação do prazo de vigência de
contratos deverão ser previamente submetidos à análise e à aprovação da
Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços – DGMS, observadas as regras estabelecidas neste
Regulamento e na legislação vigente.
Art.
109. A contratação a que se refere o art. 106, deste Regulamento deverá ser
precedida de procedimento licitatório, do tipo menor preço, independente da
origem da fonte orçamentária.
§1° O objeto será definido no ato convocatório e no
contrato, exclusivamente, como contratação de empresa prestadora de serviços,
pois a contratada cumprirá a obrigação mediante a manutenção de postos de
trabalho, não havendo qualquer vínculo empregatício entre o órgão contratante e
o empregado que exercerá as funções no respectivo posto.
§ 2° O órgão contratante poderá fixar no respectivo edital de
licitação, o preço máximo que se dispõe a pagar pela realização dos
serviços.
§ 3°
Sempre que a prestação de serviços a ser licitada puder ser avaliada por
determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar
prevista no edital e no respectivo contrato.
§ 4° As
propostas de preços das licitantes deverão ser apresentadas, obrigatoriamente,
em planilhas detalhadas que demonstrem todos e quaisquer valores e incidências
para a composição do preço.
§ 5°
Para a composição do preço, o edital deverá, sempre que possível, estabelecer
que o salário dos profissionais terceirizados deve corresponder ao piso da
respectiva categoria.
Art. 110. É
vedada inclusão nos instrumentos contratuais de disposições que estabeleçam:
I - a caracterização do objeto como fornecimento de mão-de-obra; e
II - a subordinação dos empregados da contratada à contratante.
Art. 111. A composição do preço dos
serviços contratados corresponderá a três montantes:
I - montante “A”, composto do custo da remuneração do profissional utilizado na execução dos serviços, acrescido dos respectivos encargos sociais legais, obrigatórios e incidentes sobre os serviços contratados;
II - montante “B”, composto dos demais componentes do custo direto inicial e demais insumos de aplicação direta no objeto do contrato, de acordo com a natureza dos serviços contratados, acrescido de taxa de administração e lucro incidentes sobre aqueles; e
III - montante “C”, composto das parcelas remuneratórias com incidência diferenciada em relação aos encargos sociais.
§ 1°
Sobre os valores definidos nos Montantes “A”, “B” e “C” aplicar-se-ão os
tributos incidentes sobre a atividade econômica.
§ 2° A
composição dos preços deverá observar o seguinte:
1 - Limites do montante “A” – Encargos Sociais:
1.1 Mínimo: 81,50% (oitenta e um vírgula cinqüenta por cento) sobre a remuneração do profissional; e
1.2 Máximo: 86,50% (oitenta e seis vírgula cinqüenta por cento) sobre a remuneração do profissional para os serviços de limpeza, vigilância e outros.
2 - Limites do montante “B” – Demais Componentes:
2.1 Vigilância: até 79% (setenta e nove por cento) sobre a remuneração do profissional.
2.2 Limpeza e outros serviços sem fornecimento de materiais e equipamentos: até 59% (cinqüenta e nove por cento) sobre a remuneração do profissional.
2.3 Limpeza e outros serviços com fornecimento de materiais e equipamentos: até 69% (sessenta e nove por cento) sobre a remuneração do profissional.
§ 3° Na prestação de serviços com o fornecimento de
materiais e equipamentos, o limite estipulado no subitem 2.3 poderá ser
alterado pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da
Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS.
Art. 112. Os contratos terão seus preços
reajustados da seguinte forma:
I - os montantes “A” e “C” serão atualizados a partir da data estabelecida na convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
II - o montante “B” será reajustado após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato, tendo como marco inicial, a data-limite para apresentação da proposta no processo licitatório, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro, de Geografia e Estatística – IBGE ou o índice que vier substituí-lo;
III - os tributos serão atualizados toda vez que houver alteração nos valores estabelecidos no contrato, aplicando-se sobre estes os mesmos índices constantes da proposta apresentada na licitação, exceto se alterados por lei;
IV - os reajustes previstos nos incisos I e II dar-se-ão por meio de planilhas de cálculos, elaboradas e fornecidas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA; e
V - os reajustes dos contratos de serviços e locações serão
controlados e autorizados pela Secretaria de Estado da Administração - SEA, por
intermédio da Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS.
Art. 113. O pagamento da fatura mensal dos serviços será efetivado após a contratada apresentar cópia do recolhimento dos seguintes pagamentos do mês anterior:
I – guia de recolhimento do INSS;
II – guia de recolhimento do FGTS;
III – guia de recolhimento do ISS; e
IV – folha de pagamento do pessoal.
Parágrafo único. A não-apresentação dos
documentos enunciados neste artigo implica na suspensão do pagamento da fatura
até a apresentação, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos
valores, por inadimplemento.
Art. 114. A Secretaria de
Estado da Administração - SEA, na condição de Órgão Central do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, por meio da Diretoria de
Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, sempre que necessário, realizará
inspeções, solicitará cópias de documentos, bem como determinará medidas
corretivas com referência à execução dos contratos.
Art. 115. As contratações dos serviços de que trata o art. 106, deste Regulamento, destinadas às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não mencionadas no Anexo IV, serão disciplinadas por Resolução do Conselho de Política Financeira - CPF.
Seção II
Da contratação de seguros
Art. 116. As contratações e renovações de seguros dos ramos elementares, vida, capitalização e veículos, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 1º A corretagem dos seguros de que trata o “caput” deste artigo caberá a BESC S.A -
Corretora de Seguros e Administração de Bens - BESCOR, como também a definição
do percentual da corretagem, baseado nos percentuais praticados no mercado.
§ 2º Os
percentuais referidos no parágrafo anterior deverão ser indicados nos editais
de licitações.
§ 3º Os
órgãos da Administração Direta e Indireta deverão remeter a BESC Corretora - BESCOR cópia da apólice.
§ 4º
Aplica-se, à contratação de seguros, o disposto no art.
107, deste Regulamento.
Seção III
Da contratação de serviços de telefonia fixa
e móvel
Art. 117. As contratações de telefonia fixa e móvel, para
os órgãos setoriais, serão realizadas pela Diretoria de Gestão de Materiais e
Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Parágrafo único. Aplica-se, à contratação de serviços de
telefonia, o disposto no art. 107, deste Regulamento.
TÍTULO III
DAS
PENALIDADES E DO DIREITO DE PETIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS
PENALIDADES
Seção
I
Das
disposições gerais
Art. 118. Ficam instituídas, de acordo com a
legislação vigente, as penalidades às quais estarão sujeitas as empresas pelo
não-cumprimento das normas de licitação e de contratos efetuados a partir da
vigência deste Regulamento ou por
irregularidades no processo de registro no Cadastro Geral de Fornecedores do
Estado de Santa Catarina/SEA.
Art. 119. As empresas que não cumprirem as
obrigações assumidas na fase licitatória e/ou de execução do contrato estão
sujeitas às seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão
temporária, não superior a 5 (cinco) anos, na
modalidade de pregão, e não superior a 2 (dois) anos para as demais modalidades,
aplicada segundo a natureza e a gravidade da falta cometida; e
IV - declaração de
inidoneidade para licitar com a Administração Pública.
Seção
II
Da
advertência
Art. 120. A advertência é a sanção por escrito,
emitida pela Administração, quando o contratado descumprir qualquer obrigação,
observado disposto no § 3º do art. 99, deste Regulamento.
Seção III
Da
multa
Art. 121. A multa é a sanção pecuniária que será
imposta à contratada pelo atraso injustificado na entrega ou execução do
contrato, de acordo com as alíquotas a seguir:
I - 0,33 % (zero vírgula
trinta e três por cento) por dia de atraso, na entrega do objeto ou execução de
serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, até o
limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento);
II - 10 % (dez por
cento) em caso de não entrega do objeto ou não conclusão do serviço ou rescisão
do contrato por culpa da contratada, calculado sobre a parte inadimplente; e
III - até 20% (vinte por
cento) sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do
contrato, exceto prazo de entrega.
§ 1°
O valor da multa e/ou custas de depósito será deduzido dos créditos ou
garantias da empresa, ou cobrado administrativa ou judicialmente.
§ 2° Sempre que a
multa ultrapassar os créditos da contratada e/ou garantias, o seu valor será
convertido em Unidades Fiscais de Referência do Estado de Santa Catarina
(UFIR/SC) na data da aplicação da penalidade.
§ 3° O atraso,
para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia
seguinte ao do vencimento do prazo de entrega ou execução do contrato, e a
multa será aplicada quando o atraso for superior a cinco dias.
§ 4º A aplicação da multa não impede que sejam
aplicadas outras penalidades previstas neste Regulamento.
Seção
IV
Da
suspensão temporária
Art. 122. A suspensão é a sanção que impossibilita a
participação da empresa em licitações e/ou contratos, ficando suspenso o seu
registro cadastral no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa
Catarina/SEA, de acordo com os prazos a seguir:
I - por até 30 (trinta)
dias, quando vencido o prazo de recurso contra a pena de advertência emitida
pela Administração e a empresa permanecer inadimplente;
II - por até 90
(noventa) dias, quando a empresa interessada solicitar cancelamento da proposta
após a abertura e antes do resultado do julgamento;
III - por até 12 (doze)
meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de
fornecimento ou assinar o contrato;
IV - por até 12 (doze)
meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da
autorização de fornecimento e/ou do contrato;
V - por até 12 (doze)
meses, quando a empresa praticar atos que claramente visem a frustração dos
objetivos da licitação;
VI - por até 24 (vinte e
quatro) meses, quando a empresa apresentar documentos fraudulentos nas
licitações;
VII - por até 5 (cinco)
anos quando, na modalidade de pregão, a fornecedora convocada
dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de
entregar ou apresentar documentação falsa, exigida para o certame, ensejar o
retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer
fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios; e
VIII - por prazo indeterminado,
quando a empresa receber qualquer das multas previstas no artigo anterior e não
efetuar o pagamento.
§ 1° A penalidade
de suspensão aplicada pela Administração, publicada no Diário Oficial do
Estado, implicará na suspensão da fornecedora junto ao Cadastro Geral de
Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
§ 2° A suspensão
do direito de licitar poderá ser ampliada até o dobro, em caso de reincidência
e da gravidade dos fatos, como resultado da análise pela Administração.
Seção
V
Da
declaração de inidoneidade
Art. 123. A declaração de inidoneidade será aplicada
pelo Secretário de Estado, à vista dos motivos expostos pela Administração.
§ 1° A declaração
de inidoneidade prevista neste artigo permanecerá em vigor enquanto perdurarem
os motivos que determinaram a punibilidade ou até que seja promovida a
reabilitação perante a autoridade que a aplicou.
§ 2º
A declaração de inidoneidade e/ou sua extinção será publicada no Diário Oficial
do Estado e seus efeitos serão extensivos à Administração Pública.
Art. 124. As
empresas que apresentarem documentos
fraudulentos, adulterados ou falsificados, ou que por quaisquer outros meios
praticarem atos irregulares ou ilegalidades para obtenção do registro no
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA, estarão
sujeitas às seguintes penalidades:
I - suspensão temporária
do Certificado de Cadastro de Fornecedores - CCF ou da obtenção do registro,
por até 5 (cinco) anos na modalidade de pregão e até 2 (dois) anos para as demais
modalidades, dependendo da natureza e gravidade dos fatos; e
II – declaração de
inidoneidade, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo
único. Aplica-se a este artigo as
disposições dos §§ 3° e 5°, do art. 121, deste
Regulamento.
Seção VI
Do
direito de petição
Art. 125. Dos atos da Administração, decorrentes da
execução dos procedimentos de licitação, cabem:
I - recurso: dirigido ao
ordenador primário da despesa, no prazo de cinco dias úteis a contar da
publicidade, nos casos de:
a) habilitação ou
inabilitação da licitante;
b) julgamento das
propostas;
c) anulação ou revogação
da licitação;
d) indeferimento do
pedido de inscrição ou alteração do registro no Cadastro Geral de Fornecedores
do Estado de Santa Catarina/SEA, ou seu cancelamento;
e) rescisão do contrato
por ato unilateral da Administração; e
f) aplicação de penas de
advertência, suspensão temporária ou multa.
II - representação no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação ou da publicidade
da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não
caiba recurso hierárquico; e
III - pedido de
reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação ou
publicidade do ato da decisão da autoridade superior
do órgão ou entidade, no caso de declaração de inidoneidade para licitar
ou contratar com a Administração Pública.
§ 1°
Para efeito de contagem de prazos para interposição de recurso, a intimação do
ato será mediante:
a) no
pregão: durante a sessão; e
b) nas
demais modalidades: com a publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 2° Os recursos
previstos no inciso I, alíneas “a” e “b”, deste artigo, terão efeito
suspensivo, sendo que os previstos nas alíneas “c”, “d”, “e” e “f” poderão ter
eficácia suspensiva, presentes razões de interesse público, por determinação
motivada da autoridade competente.
§ 3° Interposto o
recurso, será comunicado às demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4° Em se
tratando de licitações efetuadas na modalidade de convite, os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e § 3° deste artigo serão reduzidos
para 2 (dois) dias úteis.
§ 5° Em se
tratando de licitações efetuadas na modalidade de pregão, os prazos
estabelecidos nos incisos I e II e § 3° deste artigo serão reduzidos
para 3 (três) dias úteis.
§ 6º Os demais
procedimentos regem-se pelo disposto na legislação em vigor.
Seção VII
Das disposições finais
Art. 126. As sanções previstas nos arts. 120, 121 e 122 deste Regulamento poderão também ser aplicadas às
empresas ou profissionais que:
I - tenham sofrido
condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no
recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado
atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação; e
III - demonstrarem não
possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos
ilícitos praticados.
Art. 127. Compete à Comissão de Licitação
aplicar as penalidades previstas neste Regulamento, que deverão ser homologadas
pela autoridade competente do órgão ou entidade.
Art. 128. É facultado à interessada interpor recurso
contra a aplicação das penalidades previstas nos arts.120
a 123 deste Regulamento, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, que será dirigido à
autoridade competente do órgão ou entidade.
Art.
129. As penalidades aplicadas deverão ser registradas pela Secretaria
de Estado da Administração/ Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços – DGMS,
no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina/SEA.
§ 1º Homologadas e publicadas as penalidades, deve a
Administração encaminhar ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa
Catarina/ SEA cópia da homologação e publicação, para registro das penalidades
aplicadas.
§ 2º Toda sanção
aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa e será considerado como
agravante nas análises para determinação de novas penalidades.
Art. 130. O
não-cumprimento deste Regulamento sujeita a autoridade competente ao
estabelecido no art. 32, da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro
de 2005.
Art. 131. As penalidades aplicadas com base na Instrução Normativa
n° 002/94/DIAM/SJA permanecem em vigor até a extinção das mesmas.
1 - Materiais
Grupo/Classe:
10 - Materiais de Escritório, Escolar e de Treinamento
01 - Artigos e utensílios de escritório
02 - Papelaria de escritório
03 - Material escolar e de treinamento
04 - Equipamentos de escritório
05 - Papel para reprografia e
impressão “off-set”
11 - Formulários e Impressos
01 - Formulários padronizados de uso comum de todos os usuários
02 - Formulários padronizados/personalizados ou adaptados
03 - Formulários promocionais e
técnicos
12 - Documentos e Publicações
01 - Documentação
02 - Publicações legais
03 - Obras, normas e desenhos técnicos
04 - Obras literárias, jornais e
revistas
05 - Obras didático-pedagógicas
06 - Publicações diversas
13 - Equipamentos, Programas e Suprimentos de
Informática
01 - Equipamentos de informática
02 - Programas e sistemas - aplicativos
03 - Cartuchos de tinta e toner para impressoras
04 - Periféricos
05 - Suprimentos de informática
14 - Mobiliário
01 - Mobiliário de uso geral
02 - Mobiliário de uso hospitalar
03 - Mobiliário escolar, auditório e biblioteca
04 - Mobiliário para escritório
05 - Mobiliário para estocagem
06 - Mobiliário de cozinha e refeitórios
07 - Mobiliário – diversos
15 - Cozinhas e Refeitórios
01 - Equipamentos para cozinhas -
doméstico
02 - Equipamentos para cozinha e refeitório - industrial
03 - Utensílios manuais de cozinha
04 - Utensílios para serviços de mesa
05 - Componentes e acessórios para equipamentos de cozinha e refeitório
06 - Refeitório e cozinha - jogos
07 - Refeitório e cozinha – diversos
16 - Artigos de uso Doméstico
01 - Guarnições de cama, mesa e banho
02 - Artigos de uso doméstico –
diversos
17 - Higiene Pessoal
01 - Sabonetes, perfumes e cosméticos
02 - Utensílios de higiene pessoal
03 - Artigos de papel para higiene pessoal e correlatos
04 - Artigos para higiene pessoal -
diversos
18 - Conservação e Limpeza
01 - Materiais de limpeza
02 - Utensílios de limpeza
03 - Equipamentos de conservação e limpeza - domésticos
04 - Equipamentos de conservação e limpeza-industrial/hospitalar
05 - Componentes e acessórios de equipamentos - diversos
06 - Conservação e limpeza - diversos
07 - Materiais específicos para tratamento de pisos
08 - Materiais específicos para
lavanderia
19 - Gêneros Alimentícios
01 - Alimentos perecíveis
02 - Alimentos perecíveis dietéticos
03 - Alimentos não perecíveis
04 - Alimentos não perecíveis dietéticos
05 - Alimentos para dieta enteral
20 - Vestuário, Calçados e Complementos
01 - Vestuário
02 - Calçados
03 - Complementos - diversos
21 - Recreação, Desporto e Material
Artístico
01 - Recreação
02 - Desporto
03 - Instrumentos musicais
04 - Material artístico
05 - Recreação, desporto e material
artístico - diversos
22 - Condecoracões, Bandeiras e
Galhardetes
01 - Condecorações
02 - Bandeiras e galhardetes
23 - Mecanografia, Tipografia e Gráfica
01
- Máquinas de datilografía
02 - Máquinas de calcular
03 - Máquinas de reprodução e cópia
04 - Máquinas de tipografia e gráfica
05 - Materiais, componentes e acessórios
06 - Mecanografia, tipografia e
gráfica - diversos
24 - Fotografia, Cinematografia e
Fonografia
01 - Equipamentos de geração e reprodução de som e imagem
02 - Câmeras fotográficas, filmográficas e acessórios
03 - Equipamentos de projeção
04 - Equipamentos de revelação e acabamento fotográfico
05 - Filmes, fitas, cds - virgens
06 - Filmes revelados, fitas, cds, discos - gravados
07 - Fotografia, cinematografia e
fonografia - diversos
25 - Acondicionadores e Embalagens
01 - Acondicionadores de ferramentas
02 - Sacos, bolsas e envelopes
03 - Cilindros para gases e líquidos
04 - Máquinas de embalagens
05 - Acondicionadores e embalagens - diversos
26 - Oficinas de Manutenção
01 - Equipamentos de carpintaria e marcenaria
02 - Equipamentos de oficina mecânica
03 - Equipamentos de tratamento térmico de metais
04 - Equipamentos de acabamento em metais
05 - Equipamentos de fundição
06 - Equipamentos de manutenção para veículos
07 - Equipamentos de abastecimento e lubrificação
08 - Materiais diversos de fundição
09 - Equipamentos e materiais diversos de soldagem e corte
10 - Gabaritos de produção, furação e cópias
11 - Oficinas de manutenção - diversos
01 - Aparelhos de iluminação elétrica de uso geral
02 - Aparelhos de iluminação não-elétricos
03 - Lâmpadas elétricas e acessórios
04 - Iluminação - diversos
28 - Ferramentas
01 - Ferramentas manuais
02 - Ferramentas motorizadas empunháveis
03 - Jogos de ferramentas
04 - Ferramentas de medição e inspeção
05 - Ferramentas de corte para máquinas
06 - Componentes e acessórios - diversos
29 - Pneumáticos e Correlatos
01 - Pneus e câmaras
02 - Artigos para reparos
03 - Pneumáticos e correlatos - diversos
30 - Veículos Rodoviários
01 - Veículos para transporte de passageiros
02 - Veículos para transporte de
cargas
03 - Veículos para serviços especiais
04 - Veículos para movimentação de
carga
05 - Reboques e semi-reboques
06 - Veículos - diversos
31 - Terraplenagem, Pavimentação e
Perfuração
01 - Equipamentos de terraplenagem
02 - Equipamentos de pavimentação
03 - Equipamentos de perfuração
04 - Implementos de equipamento de terraplenagem, pavimentação e perfuração
05 - Tratores
06 - Guindastes móveis
07 - Terraplenagem, pavimentação e
perfuração - diversos
32 - Movimentação de Cargas
01 - Transportadores mecânicos
02 - Transportadores manuais
03 - Guinchos e talhas
04 - Pórticos, pontes rolantes e guindastes
fixos
05 - Elevadores e escadas rolantes
06 - Movimentação de cargas - diversos
33 - Aeronaves e Equipamentos Aéreos
01 - Aviões e helicópteros
02 - Equipamentos para serviços de aeródromos
03 - Componentes e acessórios de aeronaves
04 - Aeronaves - diversos
34 - Embarcações
01 - Embarcações de passageiros
02 - Embarcações de carga
03 - Embarcações de serviços especiais
04 - Componentes e acessórios para embarcações
05 - Embarcações - diversos
35 - Ferrovias
01 - Locomotivas e vagões
02 - Equipamentos e materiais para leito de ferrovias
03 - Componentes e acessórios para locomotivas, vagões e equipamentos
04 - Ferrovias – diversos
36 - Combustíveis e Lubrificantes
01 – Combustíveis - sólidos, líquidos e gasosos
02 - Lubrificantes
03 – Ceras, óleos e gorduras
04 - Combustíveis e lubrificantes - diversos
37 - Componentes e Acessórios para Veículos
Rodoviários
01 - Motores
02 - Sistema de transmissão de força
03 - Sistema de direção
04 - Sistema de freio
05 - Sistema elétrico
06 - Sistema de combustão de motores
07 - Sistema de refrigeração de motores
08 - Rolamentos e mancais
09 - Sistema hidráulico
10 - Chassis, carrocerias e cabinas
11 - Sistema de suspensão
12 - Componentes e acessórios para
veículos - diversos
38 - Motores, Bombas, Moto - bombas e
Compressores
01 - Motores elétricos
02 - Motores a combustão
03 - Bombas e moto - bombas
04 - Compressores
05 - Componentes e acessórios - diversos
06 - Motores, bombas, moto - bombas e compressores - diversos
39 - Condicionamento e Refrigeração
01 - Equipamentos de refrigeração
02 - Condicionadores de ar
03 - Circuladores, ventiladores, exaustores e purificadores de ar
04 - Calefação
05 - Componentes e acessórios
06 - Condicionamento e refrigeração - diversos
40 - Fornos, Caldeiras e Equipamentos para
Secagem
01 - Fornos e estufas industriais
02 - Caldeiras
03 - Equipamentos de secagem
04 - Componentes para fornos, caldeiras e equipamentos de secagem
05 - Fornos, caldeiras e equipamentos para secagem - diversos
41 - Telecomunicações
01 - Equipamentos de telefonia e telegrafia
02 - Equipamentos para ondas curtas, médias, longas, vhf e uhf
03 - Sistema de microondas
04 - Telecomunicações - diversos
42 - Equipamentos e Artigos para Costura,
Estofamentos e Calçados
01 - Equipamentos de costura, estofamentos e calçados
02 - Miudezas e aviamentos para costura
03 - Artigos para estofamentos
04 - Artigos para calçados
05 - Componentes e acessórios de equipamentos
43 - Retentores, Adesivos e Materiais para
Vedação
01 - Retentores
02 - Adesivos e colas
03 - Materiais para vedação dimensionados e não dimensionados
44 - Cabos, Correntes e Cordoalhas
01 - Cabos de aço
02 - Correntes
03 - Cabos de fibras
04 - Barbantes, cordões e cordones
05 - Acessórios para cabos, correntes e cordoalhas
45 - Materiais para Construção Civil
01 - Materiais de origem mineral
02 - Madeiras e derivados
03 - Vidros para construção
04 - Materiais para pisos, paredes e tetos
05 - Materiais para coberturas
06 - Esquadrias e ferragens
07 - Artigos metálicos para arquitetura
46 - Equipamentos e Aparelhos
Hidráulico-Sanitários
01 - Metais, válvulas e aparelhos hidráulico-sanitários
02 - Equipamentos de tratamento e purificação de água
03 - Equipamentos de tratamento de esgoto
04 - Componentes e acessórios de equipamentos
05 - Instalações sanitárias - diversos
47 - Dispositivos de Fixação, Telas e
Arames
01 - Dispositivos de fixação
02 - Telas e arames
03 - Dispositivos de fixação - diversos
48 - Estruturas
e Edificações
01 - Edificações pré-fabricadas
02 - Pré-moldados e artefatos
04 - Andaimes e escadas
05 - Barracas e encerados
06 - Tanques de armazenamento
49 - Tubos, Mangueiras e Conexões
01 - Tubos e conexões metálicos
02 - Tubos e conexões de plástico
03 - Tubos e conexões de cimento e fibrocimento amianto
04 - Tubos e conexões de barro
05 - Mangueiras e conexões
06 - Tubos, mangueiras e conexões - diversos
50 - Material de Pintura e Preservação
01 - Utensílios para pintura
02 - Tintas, vernizes e correlatos
03 - Compostos químicos, preservativos e selantes
04 - Material de pintura e preservação - diversos
51 - Materiais Metálicos para
Transformação
01 - Perfis metálicos ferrosos
02 - Chapas metálicas ferrosas
03 - Barras metálicas ferrosas
04 - Perfis metálicos não-ferrosos
05 - Chapas metálicas não-ferrosas
06 - Barras metálicas não-ferrosas
07 - Laminados metálicos
08 - Sucatas de metais ferrosos
09 - Sucatas de metais não-ferrosos
10 - Materiais metálicos para transformação - diversos
52 - Materiais não-Metálicos para
Transformação
01 - Tecidos
02 - Papel e papelão
03 - Couros
04 – Borrachas
05 - Plásticos
06 - Vidros
07 - Refratários
08 - Matérias-primas de origem vegetal
09 - Matérias-primas de origem animal
10 - Matérias-primas de origem mineral
11 - Sucatas não-metálicas
12 - Materiais não-metálicos para transformação - diversos
14 - Corrediça
53 - Transmissão Mecânica de Torsão
01 - Conversores de torção e caixa de mudança
02 - Correntes e correias de transmissão
03 - Engrenagens, polias e coroas denteadas
04 - Transmissão mecânica de torção - diversos
54 - Transmissão e Distribuição de Energia
Elétrica
01 - Transformadores de força de instrumentos
02 - Reatores
03 - Compensadores síncronos
04 - Disjuntores alta média e baixa tensão
05 – Pára - raios
06 - Chaves seccionadoras
07 - Condutores elétricos
08 - Isoladores elétricos para linhas e redes
09 - Eletrodutos e conexões
10 - Materiais e componentes - diversos
55 - Geração de Energia Elétrica
01 - Geradores de usinas hidráulicas e térmicas
02 - Turbo geradores a gás
03 - Conjunto moto-gerador de energia elétrica
04 - Conversores elétricos
05 - Retificadores elétricos
06 - Pilhas secas e baterias
07 - Acumuladores elétricos
08 - Geração de energia elétrica -
diversos
56 - Materiais e Componentes Elétricos e
Eletrônicos
01 - Resistores
02 - Capacitores - diversos
03 - Filtros e redes
04 - Fusíveis
05 - Interruptores e chaves elétricas - diversos
06 - Conectores e terminais elétricos - diversos
07 - Tomadas, bocais e soquetes
08 - Rêles
09 - Contadores e solenóides
10 - Transformadores e bobinas
11 - Materiais para isolamento elétrico
12 - Cristais piezoelétricos
13 - Circuitos integrados
14 - Escovas de contato elétrico
15 - Semi-condutores e válvulas eletrônicas
16 - Componentes elétricos e eletrônicos – diversos
57 - Sinalização, Controle e Alarme
01 - Sinalização de trânsito e tráfego
02 - Sinalização e alarme para embarcações e ferrovias
03 - Manobra e controle elétrico
04 - Sinalização visual
05 - Sinalização, controle e alarme -
diversos
58 - Segurança, Busca e Salvamento
01 - Materiais de combate a incêndio
02 - Equipamentos de proteção individual
03 - Equipamentos de resgate, busca e salvamento
04 - Equipamentos de descontaminação
05 - Componentes e acessórios de segurança
06 - Segurança - diversos
59 - Armas, Munições, Produtos Pirotécnicos e
Utensílios para uso Policial
01 - Armas de fogo
02 - Munições
03 - Equipamentos para treinamento e recarga
04 - Explosivos, dispositivos de explosão e artigos pirotécnicos
05 - Utensílios específicos para uso policial
06 - Manutenção de armas
07 - Armas, munições, produtos pirotécnicos e utensílios de uso policial.- diversos
60 - Balanças
01 - Balanças e acessórios
61 - Laboratório, Equipamentos e
Instrumentação
01 - Instrumentos e equipamentos de medição elétrica e eletrônica
02 - Instrumentos e equipamentos de análise química
03 - Instrumentos e equipamentos de análise de propriedades físicas
04 - Instrumentos e equipamentos nucleares
05 - Instrumentos e equipamentos de cronometria
06 - Instrumentos e equipamentos de ótica
07 - Instrumentos e equipamentos de astronomia e geofísica
08 - Instrumentos e equipamentos de meteorologia
09 - Instrumentos e equipamentos de detecção de perigos
10 - Instrumentos e equipamentos de medição de fluxos, níveis e movimentação mecânicos
11 – Instrumentos e equipamentos para medição de pressão, temperatura e umidade
12 - Vidraria e/ou similares de laboratório
13 - Laboratório e instrumentação - componentes e acessórios
14 - Instrumentos e equipamentos de desenho, topografia e cartografia
15 - Instrumentos e equipamentos de análise biológica/histológica
16 - Laboratório e instrumentação –
diversos
17 - Laboratório - equipamentos
18 - Laboratório - instrumentos
62 - Produtos e Componentes Químicos e
Biológicos
01 - Ácidos
02 - Álcoois
03 - Hidróxidos e bases
04 - Óxidos
05 - Vitaminas
06 - Kits, antigenos conjugados e discos para análise
07 - Reagentes
08 - Soros
09 - Produtos e componentes químicos - diversos
10 - Corantes e indicadores
11 - Açucares
12 - Soluções
13 - Meio de cultura e caldos
14 - Controle químico e biológico
15 - Sais
16 – Aminoácidos
63 - Agropecuária, Apicultura e Pesca
01 - Animais
02 - Alimentos para animais
03 - Artigos para animais
04 - Equipamentos e implementos para agropecuária
05 - Equipamentos e utensílios de jardinagem e horticultura
06 - Fertilizantes e produtos de combate a pragas
07 - Sementes e mudas de plantas
08 - Veículos de tração animal
09 - Componentes e acessórios para equipamentos e implementos
10 - Agropecuária - diversos
11 - Apicultura e pesca
64 - Veterinária
01 - Drogas e produtos biológicos
02 - Artigos para curativos e cirurgia
03 - Equipamentos de clínica e cirurgia
04 - Mobiliário específico para uso veterinário
05 - Equipamentos e produtos de inseminação artificial
06 - Componentes e acessórios para equipamentos de uso veterinário
07 - Produtos veterinários - diversos
65 - Medicamentos
01 - Analgésicos
02 - Anestésicos e coadjuvantes
03 - Anti-inflamatórios
04 – Anti - infecciosos
05 – Antineoplásicos e adjuvantes
06 - Nutrientes
07 - Fármacos que atuam sobre o sistema digestivo
08 - Fármacos que atuam sobre o sistema hematopoiético
09 - Fármacos que atuam sobre o sistema cardiovascular
10 - Fármacos que atuam sobre o sistema respiratório
11 - Fármacos que atuam sobre o sistema endócrino e reprodutor
12 - Fármacos que atuam sobre o sistema nervoso central
13 - Fármacos otorrino - oftalmológicos de uso tópico
14 - Dermatológicos
15 – Contrastes radiológicos
16 - Soluções dialíticas
17 - Importados
18 - Antídotos
20 - Medicamentos de atendimento ambulatorial
21 - Medicamentos homeopáticos
22 - Produtos manipulados em farmácias especializadas
23 - Fármacos que atuam no sistema urinário
24 - Fármacos que atuam no sistema nervoso autônomo
25 - Fármacos que atuam sobre o sistema esquelético
66 - Materiais de Uso em Enfermaria e
Cirurgia
01 - Agulhas descartáveis e reusáveis
02 - Soluções desinfetantes e esterilizantes de uso hospitalar
03 - Materiais para fonoaudiologia
04 - Adesivos, ataduras, bandagens, curativos prontos de uso em enfermaria e cirurgia
05 - Bolsas e frascos coletores
06 - Cânulas para assistência respiratória
07 - Cateteres diversos
08 - Compressa, esponja hemostática e algodão
09 - Dreno, tubos, materiais de borracha, látex, silicone de uso em enfermaria e cirurgia
10 - Luvas cirúrgicas e de procedimentos
11 - Malha tubular
12 - Equipos e materiais para fluidoterapia
13 – Seringas de vidro e descartáveis
14 - Sondas descartáveis diversas
15 - Materiais descartáveis diversos (tecidos/não tecidos)
16 - Materiais para uso em diálise
17 - Filtros diversos
18 - Fita reativa para diagnóstico de glicose e ph
19 - Indicadores e materiais para esterilização a seco e úmido
20 - Gases medicinais
21 - Fios cirúrgicos
22 - Materiais para eletrocardiograma e eletroencefalograma
23 - Filmes e materiais para radiodiagnóstico.
24 - Materiais para colostomia e urostomia.
25 - Materiais consignados/tabela sus
26 - Materiais de uso e confecção em medicina de reabilitação
27 - Materiais consignados / convênios
29 - Consignados não padronizados
30 - Materiais específicos para
cirurgias de órteses e próteses
31 - Materiais para cirurgia de retina e
vitrectomia
32 - Materiais diversos para atendimento
de ação judicial – excluindo o Almoxarifado
31 da SES.
33 - Materiais Aórticos
67 - Equipamentos, Instrumentais e Materiais
de uso Médico
01 - Equipamentos e componentes de uso médico/hospitalar
02 - Instrumentais e componentes de uso médico
03 - Materiais de uso médico/enfermagem
04 - Equipamentos e componentes de uso médico para diagnóstico de imagem
05 - Lâmpadas especiais elétricas e acessórios de uso medicinal
68 - Equipamentos, Instrumentos e Materiais
Odontológicos
01 - Equipamentos e componentes de uso em odontologia
02 - Instrumentais e componentes de uso em odontologia
03 - Materiais de uso em odontologia
04 - Medicamentos e produtos químicos de uso em odontologia
69 - Acervo Histórico
01 - Obras de arte
02 - Documentação
03 - Mobiliário e objetos
04 - Maquinas e equipamentos
05 - Acervo histórico - diversos
70 - Artigos para Fumantes, Tabaco e
Correlatos
01 - Artigos para fumantes, tabaco e correlatos
71 - Miscelânea
01 - Miscelânea
77 - Imóveis
01 - Imóveis que são patrimônio
2 – Serviços
Grupo/Classe:
01 - Prestação de Serviços de Pessoal
01 - Serviços de limpeza e conservação
02 - Serviços de guarda e vigilância
03 - Serviços de telefonia
04 - Serviços de recepcionista
05 - Serviços de mensageiro
06 - Serviços de garçons e copeiras
07 - Serviços de cozinheiro/merendeira
08 -
Serviços de digitação
09 - Serviços de
marceneiro/carpinteiro
10 - Serviços de padeiro
11 - Serviços de mecânico
12 - Serviços de auxiliar de serviços
gerais
13 - Serviços de ascensorista
14 - Serviços de zeladoria
15 - Serviços de limpeza e desinfecção
hospitalar
16 - Serviços de jardineiro
02 - Prestação de Serviços em Geral
02 - Serviços de lavanderia industrial
03 - Serviços de cozinha industrial (fornecimento de refeições)
04 - Serviços de fornecimento de bilhetes de refeição-convênio
05 - Serviços de propaganda e marketing
06 - Serviços de auditoria, consultoria e projetos
07 - Serviços de assessoria, desenvolvimento e treinamento de RH.
08 - Serviços de balanceamento, geometria e alinhamento de direção
09 - Serviços de borracharia
10 - Serviços de dedetização e desratização
11 - Serviços de hotelaria
12 - Serviços de impressão gráfica
13 - Serviços de diagnóstico por imagem, laboratório e análises clínicas
14 - Serviços de transporte e mudanças
16 - Serviços de cartografia
19 - Serviços de desenvolvimento e manutenção de software
20 - Serviços de apoio à informática (digitação)
21 - Serviços de transporte aéreo
22 - Serviços de compra de passagens aéreas, marítimas e terrestres
23 - Serviços de estatística e pesquisa de opinião pública
24 - Serviços de promoção de eventos e sonorização
25 - Serviços de transporte de resíduos sólidos
26 - Serviços de transporte de produtos químicos e derivados de petróleo
27 - Serviços de revisão de contas médico-hospitalares
28 - Serviços de operação e manutenção de
dragas e correlatos
30 - Serviços de decoração em geral, instalação e manutenção de divisórias, carpetes, cortinas e correlatos
31 - Serviços de agenciamento e representação em comércio exterior
32 - Serviços de microfilmagem
33 - Serviços de radiocomunicação
34 - Serviços de reprodução de cópias em geral
35 - Serviços de transformação de veículos
36 - Serviços de reforma em mobiliários e estofaria em geral
37 - Serviços de pintura de faixas, placas e painéis
38 - Serviços de clipping eletrônico
39 - Serviços de instalação e suporte de programação e redes de computadores
40 - Serviços de instalação e manutenção de controle eletrônico de ponto e acesso informatizado
41 - Serviços de desenvolvimento e
treinamento de natação e mergulho
42 - Serviços de comunicação de dados
43 - Serviços de jateamento de areia
44 - Serviços de solda e metalurgia em geral
45 - Serviços de filmagens e documentários científicos
46 - Serviços de desinfecção de reservatório de água em geral
47 - Serviços de serralheria em geral
48 - Serviços de colocação de portas, janelas e vidros em geral
49 - Serviços de análise atuarial de seguros e estipulações indenizações
50 - Serviços de pesquisas de publicações e informações
51- Serviços de roçada, poda de árvores , capina , manutenção de áreas gramadas
52 - Serviços de limpeza e desentupimento de aparelhos hidro-sanitários
53 - Serviços de confecção de carimbos
54 - Serviços de esterilização de instrumentos médico-hospitalar
55 - Serviços de bordados
56 - Serviços de provimento de acesso a rede internet
57 - Serviços de editoração de documentos por recursos computacionais
58 - Serviços de reserva de hotéis
59 - Serviços de reserva de veículos para locação
60 - Serviços de assistência medica pré-hospitalar
61 - Serviços de vigilância eletrônica
62 – Serviços de operacionalização assistência médica, ambulatorial hospitalar e diagnóstico
63 - Serviços de vigilância de monitoramento p/circuito fechado
64 - Serviços de digitalização
65 - Serviços de programação
66 - Serviços de escanização
67 - Serviços de transporte marítimo de pessoal
68 - Serviços de transporte marítimo
de carga
69 - Serviços bancários – arrecadação de
tributos
70 - Serviços de estofaria de veículos
71 - Serviços de lataria e pintura
80 – Serviços de conservação e restauração de acervo de artes, documental, bibliográfico, heliográfico e fotográfico.
03 - Locações em Geral
01 - Serviços de locação de máquinas e equipamentos de escritório
02 - Serviços de locação de máquinas em geral
03 - Serviços de locação de equipamentos fotocopiadores
04 - Serviços de locação de equipamentos hospitalares
05 - Serviços de locação de equipamentos odontológicos
06 - Serviços de locação de veículos
07 - Serviços de locação de embarcações
08 - Serviços de locação de aeronaves
09 - Serviços de locação de máquinas e equipamentos agrícolas
10 - Serviços de locação de máquinas e equipamentos rodoviários
11 - Serviços de locação de equipamentos e materiais para higiene
12 - Serviços de locação de imóveis
13 - Serviços de locação de equipamentos de movimentação de carga
14 - Serviços de locação de equipamentos de informática
04 - Manutenção em Geral
01 - Serviços de manutenção de equipamentos hospitalares e odontológicos
02 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos de escritório
03 - Serviços de manutenção de equipamentos de refrigeração
04 - Serviços de manutenção de máquinas cinematográficas
05 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos agrícolas
06 - Serviços de manutenção de eletrodomésticos
07 - Serviços de manutenção de máquinas e equipamentos em geral
08 - Serviços de manutenção e retífica de motores de combustão
09 - Serviços de manutenção e leitura de instrumentos e/ou equipamentos elétricos
10 - Serviços de manutenção de equipamentos de segurança
11 - Serviços de manutenção de equipamentos de informática
12 - Serviços de manutenção de equipamentos fotocopiadores
13 - Serviços de manutenção de equipamentos de comunicação
15 - Serviços de manutenção de aeronaves
16 - Serviços de manutenção de veículos
17 - Serviços de manutenção e reforma de embarcações
18 - Serviços de manutenção e instalação de fechaduras em geral
19 - Serviços de manutenção e instalação de painéis eletrônicos
20 - Serviços de manutenção de elevadores
21 - Serviços de manutenção de equipamentos para laboratório
23 - Serviços de manutenção em equipamentos de movimentação de cargas
24 - Serviços de manutenção, reparação e instalação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais
25 - Serviços de manutenção em máquinas e equipamentos rodoviários
28 -
Serviços de manutenção de caixa de direção
29 - Serviços de manutenção de freios
30 - Serviços de manutenção de suspensão
31 - Serviços de manutenção de
escapamento
32 - Serviços de manutenção de cambio e
embreagem
33 - Serviços de instalação de
equipamento em veículos
34 - Serviços de desinstalação de
equipamentos em veículos
35 – Serviços de manutenção elétrica
05 - Seguros
01 - Seguros de veículos
02 - Seguros contra incêndio
03 - Seguros para vidro
04 - Seguros contra roubo
05 - Seguros para transporte
06 - Seguros para transporte internacional
07 - Seguros de aeronaves
08 - Seguros para casco - (embarcações)
09 - Seguros para lucros cessantes
10 - Seguros para fidelidade
11 - Seguros contra penhor rural
12 - Seguros contra riscos diversos
13 - Seguros contra riscos de engenharia
14 - Seguros de responsabilidade civil do construtor
15 - Seguros para créditos
16 - Seguros para animais
17 - Seguros de garantias de obrigações
18 - Seguros de vida e acidentes pessoais
07 - Obras e serviços de engenharia – Pavimentação / Obras de Arte /
Serviços Especiais / Obras de Arte / Serviços Especiais e Rodoviários / Asfalto
e Brita
01 - Obras de edificações em geral
02 - Obras e serviços de reformas de edificações em geral
03 - Serviços de pintura em geral
04 - Serviços de impermeabilização
05 - Serviços de urbanização e ajardinamento em geral
06 - Obras e serviços de perfuração de poços e construção de açudes
07 - Serviços de terraplenagem
08- Drenagem
09- Recuperação de Estruturas
10- Recuperação de estruturas de concreto
11- Revestimento Vegetal
12- Pavimentação Asfáltica
13- Pavimentação Rodoviária com Paralelepípedos e/ou Lajotas
14- Pavimentação Rodoviária com Pedras Irregulares
15- Pavimentação Rodoviária Rígida (concreto armado)
16- Pavimentação Rodoviária Poliédrica
17- Pavimentação com petit pavê
18- Revestimento Primário
19- Tratamento Superficial (pavimentação asfáltica)
20- Conservação Rodoviária em Rodovias Pavimentadas
21- Conservação de Rodovias não Pavimentadas
22- Restauração de Rodovias com Paralelepípedos e/ou Lajotas
23- Serviços Complementares
24- Obras de Arte Correntes
25- Obras de Arte Especiais
26- Recuperação de Obras de Arte Especiais
27- Muros Atirantados
28- Cortinas Atirantadas
29- Cortinas Taludes
30- Defensas
31- Muro de Gabiões
32- Muro de Concreto
33- Dragagem
34- Saneamento
35- Execução de Microbacias
36- Sinalização Vertical
37- Sinalização Horizontal de Rodovias
38- Usinas de Asfalto
39- Instalação de Britagem
40- Instalação de Moagem
41- Serviços de montagem de instalação elétrica em geral
42- Serviços de geologia em geral e meio ambiente
43- Serviços de sinalização de trânsito
44- Serviços de manutenção e conserto de edificações
45- Serviços de manutenção e inspeção de caldeiras
46- Serviços de manutenção e instalação de central de gás
47- Serviços de manutenção e instalação, poços tubulares profundos
48- Recapeamento asfáltico sobre paralelepípedos
49- Estrutura de concreto armado
50- Estrutura metálica
51- Estaqueamento
52- Pintura e jateamento abrasivo
53- Obras de contenção
Para efeitos da adoção da modalidade de licitação denominada Pregão, consideram-se:
1. Bens de Consumo
1.1
Combustível e lubrificante;
1.2
Gêneros alimentícios e correlatos;
1.3
Material de expediente;
1.4
Material hospitalar, médico e de laboratório;
1.5
Medicamentos,
drogas e insumos farmacêuticos;
1.6
Material
de limpeza e conservação;
1.7
Vestuário,
calçados e complementos.
2. Bens Permanentes
2.1
Mobiliário;
2.2
Equipamentos
em geral;
2.3
Utensílios
de uso geral;
2.4
Veículos
rodoviários;
2.5
Microcomputador
de mesa ou portátil (notebook), monitor de vídeo e impressora;
2.6
Servidor de
rede local, roteadores e switches.
3. Bens do Sistema Elétrico
3.1
Material e equipamentos do sistema de distribuição, transmissão, subestação e
geração de energia.
1. Serviços de Apoio à Atividade de
Informática
1.1 Digitação;
1.2 Manutenção.
1.3 Softwares
1.4 Locação e manutenção de fotocopiadoras e outros.
2. Serviços de Assinaturas
2.1 Jornal;
2.2 Periódico;
2.3
Revista;
2.4
Televisão via satélite;
2.7
Televisão a
cabo.
3. Serviços de Assistência
3.1 Hospitalar;
3.2 Médica;
3.3 Odontológica;
4. Serviços de Confecção de Uniformes
5. Serviços de
Eventos
6. Serviços de
Filmagem
7. Serviços de
Fotografia
8. Serviços de
Gás Natural
9. Serviços de
Gás Liquefeito de Petróleo
10. Serviços
Gráficos
11. Serviços de
Hotelaria
12. Serviços de
Lavanderia
13. Serviços de
Locação de Bens Móveis
14. Serviços de
Manutenção de Bens Imóveis
15. Serviços de Manutenção de Bens Móveis
16. Serviços de
Remoção de Bens Móveis
17. Serviços de
Microfilmagem
18. Serviços de
Reprografia
19. Serviços de
Seguro Saúde
20. Serviços de
Degravação
21. Serviços de
Tradução
22. Serviços de
Telecomunicações de Dados
23. Serviços de
Telecomunicações de Imagem
24. Serviços de
Telecomunicações de Voz
25. Serviços de
Telefonia Fixa
26. Serviços de
Telefonia Móvel
27. Serviços de
Transporte
28.
Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica
29. Serviços de Apoio Marítimo
30. Serviço de
Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento
31. Serviços de Vale Refeição
32. Serviços de Leitura e Medição
ANEXO IV
ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE MATERIAIS E SERVIÇOS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Gabinete do Governador do Estado
Gabinete do Vice-Governador do Estado
Procuradoria Geral do Estado
SECRETARIAS SETORIAIS:
Secretaria de Estado da Fazenda
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
Secretaria de Estado da Administração
Secretaria de Estado do Planejamento
Secretaria de Estado da Saúde
Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Trabalho e Renda
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte
Secretaria de Estado de Comunicação
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura
Secretaria
de Estado de Coordenação e Articulação
SECRETARIAS DE ESTADO MICRO E MESORREGIONAIS
01 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São Miguel
d’Oeste *
02 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Maravilha *
03 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São
Lourenço do Oeste *
04 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Chapecó **
05 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Xanxerê *
06 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Concórdia *
07 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Joaçaba **
08 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Campos
Novos *
09 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Videira *
10 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Caçador *
11 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Curitibanos
*
12 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Rio do Sul
*
13 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Ituporanga
*
14 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Ibirama *
15 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Blumenau **
16 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Brusque *
17 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Itajaí **
18 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Grande Florianópolis **
19 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Laguna *
20 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Tubarão *
21 – Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Criciúma **
22 - Secretaria de Estado de Desenv.
Regional de Araranguá *
23 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Joinville
**
24 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Jaraguá do
Sul *
25 - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Mafra *
26 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de Canoinhas *
27 - Secretarias de Estado de Desenv. Regional de Lages **
28 - Secretaria de Estado de Desenv. Regional de São Joaquim
*
29 – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de
Palmitos *
30 - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional de Dionísio Cerqueira *
OBSERVAÇÃO:
*
Microrregionais
**
Mesosrregionais
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS
Administração
do Porto de São Francisco do Sul - APSFS
Agência
Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina - AGESC
Departamento
Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA
Instituto
de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
Junta
Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC
Departamento
de Transportes e Terminais – DETER
Instituto
de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Fundação
Catarinense de Educação Especial - FCEE
Fundação
do Meio Ambiente - FATMA
Fundação
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
Fundação
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina -
FAPESC
Fundação
Catarinense de Cultura – FCC
Fundação
Catarinense de Desporto - FESPORTE
EMPRESAS DEPENDENTES DO TESOURO DO ESTADO
Companhia
de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB
Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
Empresa de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI
Santa
Catarina Turismo S/A – SANTUR