.DECRETO Nº 200, de 20 de abril de 2007

Introduz as Alterações 1.320 e 1.321 no Regulamento do ICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 1.320 - O art. 179-A do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior,  por estabelecimentos de contribuintes do imposto.

§ 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br.

§ 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos:

I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007;

II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006;

III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006.

§ 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização.

§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico.

§ 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura.

§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito.”

ALTERAÇÃO 1.321 – O Capítulo I-A do Título IV do Anexo 5 fica acrescido do  art. 179-B com a seguinte redação:

“Art. 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização:

I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:

a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento;

b) o número de inscrição no CNPJ;

c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet;

II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.

§ 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007.

§ 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações.”

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de abril de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado