DECRETO Nº 322, de 28 de maio de
2007
Introduz as
Alterações 1.339 a 1.373 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.
98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.339 – O título da Seção XIII do Anexo 1 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção XIII
Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia
Solar e Eólica
(Convênios ICMS 101/97)
(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)”
ALTERAÇÃO 1.340 – A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida do item 11 com a
seguinte redação:
“11. Torre para suporte de gerador de
energia eólica (Convênio ICMS 46/07).............. 7308.20.00”
ALTERAÇÃO 1.341 – Os itens 1.121 e 2.121 da Seção XXVI do Anexo 1 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“1.121. Everolimo
(Convênios ICMS 84/06 e 26/07) ...................... 2934.99.99”
“2.121. Everolimo (Convênios
ICMS 84/06 e 26/07) 3003.90.89, 3004.90.79
2.121.1. Everolimo 1
mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.2. Everolimo
0,5 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.3. Everolino
0,75 mg - por comprimido (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.4. Everolino
0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07);
2.121.5. Everolino
0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênios ICMS 84/06 e 26/07).”
ALTERAÇÃO 1.342 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescido dos itens 1.123 e
2.123 com a seguinte redação:
“1.123. Verteporfina
(Convênio ICMS 26/07) ...................... 2933.99.99”
“2.123. Verteporfina
15 mg pó liofilizado (Convênio ICMS 26/07) .... 3003.90.79, 3004.90.69”
ALTERAÇÃO 1.343 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção
XXXIII com a seguinte redação:
“Seção XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a
Pesquisas que Envolvam Seres Humanos
(Convênio ICMS 09/07)
(Anexo 2, art. 2º,
LVI)
Item Descrição Código
NCM
1. CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
2. CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
3. CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
4. CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
5. CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
6. Epoetina Beta
50.000 UI 3002.10.39
7. Epoetina Beta
100.000 UI 3002.10.39
8. CERA 1000 mcg/1ml 3002.10.39
9. CERA 400 mcg/1ml 3002.10.39
10. CERA 200 mcg/1ml 3002.10.39
11. CERA 100 mcg/1ml 3002.10.39
12. CERA 50 mcg/1ml 3002.10.39
13. Epoetina Beta
4.000 UI 3002.10.39
14. Epoetina Beta
50.000 UI 3002.10.39
15. Epoetina Beta
100.000 UI 3002.10.39
16. Anastrozole 1mg 3004.90.69
17. Trastuzumab 440 mg
3903.90.99
18. Trastuzumab 150 mg
3004.90.99
19. Bevacizumab 100
mg/4ml 3002.10.38
20. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
21. Erlotinib 25 mg 3004.90.79
22. Erlotinib 100 mg 3004.90.79
23. Docetaxel 20
mg/2ml 3904.90.59
24. Docetaxel 80
mg/2ml 3904.90.59
25. Trastuzumab 440 mg
3903.90.99
26. Bevacizumab 100
mg/4ml 3002.10.38
27. Capecitabine 150
mg 3004.90.79
28. Capecitabine 500
mg 3004.90.79
29. Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
30. Oxaliplatina 100
mg 3004.90.99
31. Capecitabine 150
mg 3004.90.79
32. Capecitabine 500
mg 3004.90.79
33. Cisplatina 50
mg/100ml 3903.90.99
34. Trastuzumab 150 mg
3004.90.99
35. Rituximab 100
mg/10ml 3002.10.38
36. Rituximab 500
mg/50ml 3002.10.38
37. Docetaxel 80
mg/2ml 3904.90.59
38. Trastuzumab 440 mg
3903.90.99
39. Bevacizumab 100 mg/4ml 3002.10.38
40. Capecitabine 150
mg 3004.90.99
41. Capecitabine 500
mg 3004.90.99
42. Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
43. Oxaliplatina 100
mg 3004.90.99
44. Capecitabine 150
mg 3004.90.99
45. Capecitabine 500
mg 3004.90.99
46. Oxaliplatina 50 mg
3004.90.99
47. Oxaliplatina 100
mg 3004.90.99
48. Peg-Interferon
alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
49. Ribavirina 200 mg 3004.90.99
50. T20-304 90 mg 3004.90.99
51. Peg-Interferon
alfa-2a 180 mcg/ml 3002.10.39
52. Ribavirina 200 mg 3004.90.99
53. Kinase Inhibitor
P-38 3004.90.99
54. Methilprednisolona
125 mg 3004.90.99
55. Rituximab 500
mg/50ml 3002.10.38
56. Predinisolona 30mg 3004.90.99
57. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
58. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
59. Rituximab 500 mg/50ml 3002.10.38
60. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
61. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
62. Tocilizumab 200 mg/10ml 3002.10.39
63. Docetaxel 80 mg/2ml 3904.90.59
64. Trastuzumab 150 mg 3004.90.99
65. Bevacizumabe 3002.10.38
66. Ácido ibandrônico 3004.90.59
67. Isotretinoína 3004.50.90
68. Tacrolimo 3004.90.79
69. Acitretina 3004.90.29
70. Calcipotriol 3004.90.99
71. Micofenolato de
mofetila 3004.20.99
72. Trastuzumabe 3002.10.38
73. Rituximabe 3002.10.38
74. Alfapeginterferona
2ª 3004.90.99
75. Capecitabina 3004.90.79
76. Erlotinibe 3004.90.99
77. Ribavirina 3004.90.79”
ALTERAÇÃO 1.344 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção
XXXIV com a seguinte redação:
“Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios
Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital
(Convênio ICMS 10/07)
(Anexo 2, art. 2º,
LVII)
Item Descrição Código
NCM
1. Instrumentos de
Medição
1.1. Equipamentos para
Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou
MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
................................ 9030.89.90
1.2. Equipamento para
monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band
On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para
FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio
demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos
(AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) ... 9030.89.90
1.3. Equipamentos de
medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de
530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do
sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
....... 9030.89.90
1.4. Equipamentos para
medição de potência de Radio Digital, (HD – IBOC), sinais (medição de sinais
modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com
elementos sensores de potencia direta e refletida ....... 9030.89.90
1.5. Instrumental para
aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre .................... 8529.90.19
2. Equipamentos para Transmissão ou Recepção
2.1. Sistema
irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão
Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até
1MW RMS, e contituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação,
combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores,
equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação .............. 8525.10.39
2.2. Transceptor de
Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI
e/ou ISDB-T clock-data ........................... 8525.20.42
2.3. Transceptor de
Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica ........ 8525.20.90
2.4. Transmissores
digitais de televisão em VHF ou UHF,
com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB .... 8525.10.39
2.5. Codificador para
serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para
Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre ..... 8543.89.99
2.6. Codificador de
sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para
Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre ..... 8543.89.99
2.7. Modulador OFDM de
sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
.............. 8543.89.99
2.8. Multiplexador de
sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com
entrada ASI e saída TS (transport stream) ..... 8543.89.99
2.9. Instrumental para
aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre .................... 8529.90.19
2.10. Transmissores de
Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital -
Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de
freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e
tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para
transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia
superior a 50 kW .................... 8525.10.21
2.11. Transmissores de
FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de
freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema
de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer
sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para
FM digital ..................................... 8525.10.22
2.12. Equipamentos
excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para
transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência
modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de
rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais.
Entrada de áudio digital em formato AES3 ....................... 8543.20.00
2.13. Equipamento
gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast)
de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e
canais de dados associados ............. 8471.50.10
2.14. Sistemas de
combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma
antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos
para rejeitar sinais de RF ............................ 8529.90.19
2.15. Antenas de FM
para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer
tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma
independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB ...... 8529.90.19
2.16. Equipamentos
para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link –
rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais
digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
... 8529.90.19
2.17. Equipamento de
sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG ............ 8525.20.49
3. Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo
3.1. Câmera de
Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com
capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos ............. 8525.30.10
3.2. Lentes para
câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI.
Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com
cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
......................... 9002.11.20
3.3. Gravador-reprodutor
e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou
Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI,
podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
....................... 8521.90.10
3.4. Gravador-reprodutor
sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em
SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto
analógico ou digital ........... 8521.10.10
3.5. Mesa de comutação
de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo
menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM
interno ................... 8543.89.99
3.6. Mesa de comutação
de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de
vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo
menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM
interno ................... 8543.89.99
3.7. Roteador-comutador
("Routing Switcher") de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de
Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em
SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para
audio embedded .................... 8543.89.36
3.8. Mesa de comutação
de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada
de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e
interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio
embedded ...................... 8543.89.99
3.9. Sistema de
Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de
entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de
áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de
inserção de U .. 8543.89.99
3.10. Gravador-reprodutor
sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e
saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade
para audio embedded .............. 8521.10.10
3.11. Monitor de Vídeo
Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com
interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no
mínimo 1000 linhas de resolução ..... 8528.21.10
3.12. Sincronizadores
de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de
processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e
atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em
SDI e/ou HD-SDI ........................... 8543.89.33
3.13. Monitores de
Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção,
distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho
e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de
monitoração ........................... 9030.40.90
3.14. Gerador de
Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de
geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate ..... 8543.20.00
3.15. Gerador de
Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade
de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade
de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como
insersor .......................... 8543.89.32
3.16. Equipamentos
para “pre-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais
para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os
estúdios e os transmissores (link – radio enlace)........................... 8543.89.99
3.17. Equipamentos
para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores,
retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de
transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48
kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de
controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento
de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores
digitais e equipamentos de transmissão.................................. 8543.89.99
3.18. Processador de
áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer
formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para
áudio analógico e digital...................................... 8543.89.99
3.19. Conversores de
áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos
conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de
amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas ......... 8543.89.89
3.20. Gerador de
sinais FM Estéreo para digital ......................... 8543.20.00
3.21. Demodulador de
áudio estéreo para digital ....................... 8543.89.99
3.22. Carga coaxial de
300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com
potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) .................... 8543.89.50
3.23. Isolador/Circulador
de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios.. 8546.90.00
3.24. Rack com
pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital .................... 8538.10.00
3.25. Amplificador
Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com
interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
.. 8543.89.99
3.26. Válvula de
potência para transmissor FM analógico e digital .................... 8540.89.10”
ALTERAÇÃO 1.345 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 1º do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - até 31 de julho
de 2007, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos
de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas
atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97,
48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 48/07):”
ALTERAÇÃO 1.346 – Os incisos XXXV e XXXVIII, mantidas suas alíneas, e os
incisos XXXVII, XLII e LI, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“XXXV - até 31 de
julho de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01,
55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e 48/07):”
“XXXVII - até 31 de
dezembro de 2011, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00
da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e
38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03 e
40/07);”
“XXXVIII - até 31 de
julho de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII,
destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte
(Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04 e 46/07):”
“XLII - até 31 de
dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1,
Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de
crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99,
05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);”
“LI - até 31 de julho
de 2007, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas
à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07,
05/07 e 48/07);”
ALTERAÇÃO 1.347 – O art. 2º do Anexo 2 fica
acrescido dos incisos LVI e LVII com a seguinte redação:
“LVI – até 31 de
dezembro de 2012, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na
Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais
e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que
envolvam seres humanos, para o
desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso
expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38,
II do Regulamento, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 09/07):
a) a pesquisa e o
programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham
sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for
realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) os produtos sejam
desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
c) a isenção não se
aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e
ao Distrito Federal;”
“LVII – até 31 de
dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela
técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de
Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção
simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti
“Trypanosoma cruzi” em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29
da NCM/SH, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/07):
a) o benefício fica
condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado,
e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;
b) fica dispensado o
estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art. 38, II, do
Regulamento;”
ALTERAÇÃO 1.348 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LVIII
com a
seguinte redação:
“LVIII – até 31 de
dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência
máxima superior a 3.000 (três mil) HP e de trilho para estrada de ferro,
classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de
serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de
serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 45/07);”
ALTERAÇÃO 1.349 – Os incisos IX e X do art. 3º do Anexo 2, mantidas
suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“IX - até 30 de
outubro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos
médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido
no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,
10/04, 152/06 e 24/07):”
“X - até 30 de
outubro de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas,
aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à
pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X,
sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99,
07/00, 21/02,10/04, 152/06 e 24/07):”
ALTERAÇÃO 1.350 – Os incisos XI, XXI, XXII e XXIII do art. 3º do Anexo
2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“XI - até 31 de julho
de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com
participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de
divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo
celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de
projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a
operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos
impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS
42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04 e 48/07);”
“XXI - até 31 de
julho de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes,
peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior
Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou
alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados
(Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07 e
48/07);
XXII - até 31 de dezembro de 2011, a
entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e
inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação
Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de
Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades,
destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue,
malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal
(Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05 e 40/07);
XXIII - até 31 de
dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1,
Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, importados diretamente
do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0
(zero) dos impostos de Importação ou
sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99,
84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);”
ALTERAÇÃO 1.351 – A alínea “a” do inciso XLII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“a) a importação dos bens seja integralmente
desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);”
ALTERAÇÃO 1.352 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XLIII e XLIV com a
seguinte redação:
“XLIII - até 31 de
dezembro de 2012, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados
na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits
laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a
pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos
medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte
(Convênio ICMS 09/07):
a) a pesquisa e o
programa deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na
ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da
instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) a importação dos
produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração
Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) a importação seja
contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos
de Importação e sobre Produtos Industrializados;
d) os equipamentos,
suas partes e peças não tenham similar produzido no país comprovado por laudo
emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional;”
“XLIV – até 31 de
dezembro de 2009, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo
1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de
prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07):
a) o benefício fica
condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II
e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
b) a inexistência de
produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo território nacional;”
ALTERAÇÃO 1.353 – O inciso VII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“VII - até 31 de
julho de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à
Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07,
05/07 e 48/07)”
ALTERAÇÃO 1.354 – Os incisos VI, VIII,
mantidas suas alíneas, e o inciso VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI - até 31 de julho
de 2007, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos
resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais
(Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06,
01/07, 05/07 e 48/07):”
“VII - até 31 de
julho de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho
por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06,
116/06, 01/07 05/07 e 48/07)”
“VIII - até 31 de
julho de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento
fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída
tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições,
subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05,
67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07 e 48/07):”
ALTERAÇÃO 1.355 – O inciso III do art.
13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - onerosa de
comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por
provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2007
(Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07 e 48/07).”
ALTERAÇÃO 1.356 – O “caput” do art. 43 do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Até 30 de
abril de 2008, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem
nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre
Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios
ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 06/07):”
ALTERAÇÃO 1.357 – O inciso III, mantidas suas alíneas, e o inciso II, do art.
103 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“II - até 31 de julho
de 2007, pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e
câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, 5,19%
(cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios ICMS 10/03, 10/04 e
48/07);”
“III - até 31 de
julho de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando
as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e
6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e
a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho
de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04 e 48/07):”
ALTERAÇÃO 1.358 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 132. Até
31 de julho de 2007, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos
arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a contribuintes abrangidos
pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de
Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo,
desde que, além do cumprimento das demais condições estabelecidas nesta Seção,
as aquisições sejam efetuadas por meio da Cooperativa de Produção Agropecuária
do Extremo Norte Brasileiro (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07 e 48/07).”
ALTERAÇÃO 1.359 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do
inciso XV com a seguinte redação:
“XV – biodiesel -
B100 (Convênio ICMS 08/07);”
ALTERAÇÃO 1.360 – O Capítulo IV do Título II do Anexo
3 fica acrescido da Seção XVII com a seguinte redação:
“Seção XVII
Das operações com Biodiesel - B100
(Convênio ICMS
08/07)
Art. 107. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com biodiesel – B100, ficam responsáveis pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento
industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;
II - qualquer outro
estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com
destinatários localizados neste Estado;
§ 1º Na operação de
importação de biodiesel – B100, o imposto devido por substituição tributária
será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do
desembaraço aduaneiro.
§ 2º Na hipótese do §
1º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a
exigência do imposto ocorrerá na entrega.
§ 3º A distribuidora
de combustível e o importador que, em 30 de abril de 2007, possuírem estoque de
biodiesel – B100, em que o imposto não tenha sido retido por substituição
tributária, deverão adotar os procedimentos estabelecidos no Anexo 3, art. 35.
Art. 108. O regime de
que trata esta Seção não se aplica:
I - às operações
destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II – às operações do
industrial produtor nacional de biodiesel – B100 destinadas à distribuidora de
combustível e ao importador, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente.
Parágrafo único. Na
hipótese das operações referidas no “caput” a responsabilidade pelo ICMS devido
nas operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá:
I – à
refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II – à
distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu
estabelecimento.
Art. 109. Constitui
objeto da retenção:
I - o imposto
incidente sobre as operações com o biodiesel – B100, a partir da operação que
os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de
operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de
alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por
contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.
Art. 110. A base de
cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou
único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º Inexistindo o
preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o preço do óleo diesel,
obtido na forma estabelecida no art. 79, § 1º.
§ 2ª Tratando-se de
operações interestaduais com biodiesel – B100 não destinadas à sua
comercialização ou à sua industrialização, a base de cálculo será o valor da
operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 111. O valor do
imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está
sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 110, deduzido o
débito próprio do substituto, se for o caso.
Art. 112. Enquanto
não for obrigatória a mistura do biodiesel ao óleo diesel, a distribuidora de
combustível e o importador que promover operações interestaduais com o produto
resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, cujo imposto tenha sido
retido anteriormente, deverá cumprir o disposto no Anexo 3, art. 84 (Convênio
ICMS 11/07).
Parágrafo único. O
contribuinte que promover operações interestaduais com o produto referido no
“caput” deverá estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de
biodiesel remetido.”
ALTERAÇÃO 1.361 – O inciso II do art. 15 do Anexo 5
fica acrescido da alínea “q” com a seguinte redação
“q) Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06)”
ALTERAÇÃO 1.362 – O
inciso II do art. 57 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - pelos
transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço,
as prestações realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF
07/06);”
ALTERAÇÃO 1.363 – O
Capítulo III do Título II do Anexo 5 fica acrescido da Seção I-A com a seguinte
redação
“Seção I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
(Ajuste SINIEF 07/06)
Art. 62-A. A Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada
opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/07).
Art.
62-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as
seguintes indicações:
I - a denominação
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário;
II - o número de
ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da
prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IV - a data da
emissão;
V - a identificação
do emitente, compreendendo nome, o endereço, os números da inscrição estadual e
no CNPJ;
VI - a identificação
do tomador do serviço, compreendendo nome, o endereço, e os números da
inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VII – origem e
destino;
VIII - a
discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita
identificação;
IX - o valor do
serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos
serviços prestados;
XI - a base de
cálculo do ICMS;
XII - a alíquota
aplicável;
XIII - o valor do
ICMS;
XIV - o nome, o
endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota
fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da
última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da
autorização para a impressão dos documentos fiscais;
§ 1º As indicações
dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm
em qualquer sentido.
Art. 62-C. Na
prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a
seguinte destinação:
I – a primeira via
será entregue ao tomador do serviço;
II – a segunda via
ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.”
ALTERAÇÃO 1.364 – O inciso XIII do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“XIII – BCP S.A.
(Convênios ICMS 51/03, 98/05 e 33/07);”
ALTERAÇÃO 1.365 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVII com a
seguinte redação:
“XXVII – T-Leste
Telecomunicações Leste de São Paulo Ltda (Convênio ICMS 33/07);”
ALTERAÇÃO 1.366 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII com a
seguinte redação:
“XXVIII – Vivo S.A. (Convênio ICMS 33/07);”
ALTERAÇÃO 1.367 – O art. 89 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 3º O disposto no
inciso I aplica-se também quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de
uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e
particular. (Convênio ICMS 12/07);”
ALTERAÇÃO 1.368 – O art. 130 do Anexo 6 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 130. Ao final
da prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço, inclusive no
tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de
Serviços de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário, modelo 27, em relação a cada tomador do serviço.
§ 1° No serviço de
transporte de carga prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão
emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou Nota Fiscal de Serviço
de Transporte Ferroviário em relação a todos os tomadores, englobando os
Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.
§ 2° Na prestação de
serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na
condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a
empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de
Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário e recolherá,
na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado de origem.
§ 3° No caso de
tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela concessionária deverão constar, além
das demais exigências previstas, informações referentes aos Estados, à
concessionária do início da prestação e à indicação de que o imposto será recolhido
na qualidade de substituto tributário (Ajuste SINIEF 04/07);”
ALTERAÇÃO 1.369 – O “caput” do art. 131, mantidos seus
incisos, e o seu parágrafo único, do Anexo 6,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131. A Nota
Fiscal de Serviço de Transporte ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador
de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que conterá, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF
04/07):”
“Parágrafo único. O
número da Relação de Despachos deverá ser indicada na Nota Fiscal de Serviço de
Transporte ou na Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, em
substituição à discriminação dos serviços prestados (Ajuste SINIEF 04/07).”
ALTERAÇÃO 1.370 – O “caput” do art. 132, mantidos seus
incisos, do Anexo 6, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. As
concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o 15°
(décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço
de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, os
seguintes demonstrativos (Ajuste SINIEF 04/07):”
ALTERAÇÃO 1.371 – A alínea “c” do art. 132 do Anexo 6
passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) o número, a série, a subsérie e a data da
Nota Fiscal de Serviço de Transporte ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Ferroviário (Ajuste SINIEF 04/07);”
ALTERAÇÃO 1.372 – O Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Capítulo XXXV
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA COM LIQUIDAÇÃO NO ÂMBITO
DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE
(Convênio ICMS
15/07)
Art. 227. Sem prejuízo do cumprimento das demais
obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação, o agente da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE
deverá observar o seguinte:
I - o agente que
assumir a posição de fornecedor de energia elétrica deverá, relativamente a
cada contrato bilateral, exceto os termos de cessão gerados pelo Mecanismo de
Compensação de Sobras e Déficits – MCSD do Ambiente de Comercialização
Regulado, para cada estabelecimento destinatário, emitir mensalmente nota
fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, nota fiscal
avulsa, observando o seguinte:
a) em caso de
incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total
contratado, ao qual está integrado o montante do próprio imposto, constituindo
o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) em se tratando de
fornecimento a consumidor livre ou a autoprodutor, o ICMS será devido ao Estado
onde ocorrer o consumo;
II - relativamente às
liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD,
o agente emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito
no CCICMS, nota fiscal avulsa, relativamente às diferenças apuradas:
a) pela saída de
energia elétrica, em caso de posição credora no Mercado de Curto Prazo, ou de
fornecedora relativo ao MCSD;
b) pela entrada de
energia elétrica, em caso de posição devedora no Mercado de Curto Prazo, ou de
empresa distribuidora suprida pelo MCSD.
§ 1º Em caso de
contrato globalizado por submercado, o agente de que trata o inciso I deverá
emitir as notas fiscais referidas no inciso I, “a”, de acordo com a respectiva
distribuição de cargas, ainda que não identificada no contrato, prevista para
os pontos de consumo de cada estabelecimento, devendo ser considerada qualquer
redistribuição promovida pelo adquirente, entre estabelecimentos de sua
titularidade.
§ 2º O adquirente da
energia elétrica objeto dos contratos bilaterais de que trata o inciso I deve
informar ao respectivo agente fornecedor a sua real distribuição de cargas por
estabelecimento, bem como suas alterações.
Art. 228. Na hipótese
do inciso II do art. 227:
I - para determinação
da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto
Prazo, excluem-se as parcelas sobre as quais não incide o imposto e as que já
tenham sido tributadas em liquidações anteriores;
II - o contribuinte,
exceto o consumidor livre e o autoprodutor, quando estiverem enquadrados na
hipótese do art. 227, II, “b”, deverá emitir a nota fiscal sem destaque de
ICMS;
III - deverão constar
na nota fiscal:
a) a expressão
“Relativa à liquidação no Mercado de Curto Prazo” ou “Relativa à apuração
e liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD”,
no quadro Destinatário/Remetente e as inscrições no CNPJ e no cadastro de
contribuintes do ICMS do emitente;
b) os dados da
liquidação na CCEE, no quadro Dados Adicionais, no campo Informações
Complementares;
IV - deverão ser
arquivadas todas as vias das notas fiscais.
Art. 229. Cada
estabelecimento de consumidor livre ou de autoprodutor que se enquadrar no caso
do art. 227, II, “b”, é responsável pelo pagamento do imposto e deverá:
I - ao emitir a nota
fiscal relativa à entrada, ou solicitar sua emissão:
a) fazer constar,
como base de cálculo da operação, o valor da liquidação financeira
contabilizada pela CCEE, considerada a regra do art. 228, I, ao qual deverá ser
integrado o montante do próprio imposto;
b) em caso de haver
mais de um ponto de consumo, observar o rateio proporcional do resultado da
liquidação, segundo as medições verificadas, para a apuração da base de
cálculo;
c) aplicar, à base de
cálculo, a alíquota interna do Estado do consumo da energia elétrica;
d) destacar o ICMS
devido na operação;
II - efetuar o
pagamento do imposto, com base na nota fiscal emitida nos termos do inciso I,
por meio de DARE-SC ou GNRE, conforme o caso, no prazo previsto na legislação
do Estado a quem devido o imposto.
Parágrafo único. O
crédito do imposto, na forma e no montante admitidos, somente poderá ser
efetuado no mês em que o imposto tiver sido recolhido.
Art. 230. A CCEE
elaborará relatório fiscal a cada liquidação no Mercado de Curto Prazo e para
cada apuração e liquidação do MCSD, que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I – para a liquidação
no Mercado de Curto Prazo:
a) o Preço de
Liquidação das Diferenças – PLD da CCEE, para cada submercado e patamar de
carga, em relação a cada período;
b) a identificação
dos consumidores livres e dos autoprodutores, com a indicação no número de sua
inscrição no CNPJ, o resultado financeiro da liquidação no Mercado de Curto
Prazo com as parcelas que o compuserem, a localização de cada ponto de consumo
e suas respectivas quantidades medidas;
c) relação de todos
os contratos bilaterais de compra e venda de energia registrados na CCEE,
contendo no mínimo a razão social e o CNPJ do comprador e vendedor, o tipo de
contrato, a data de vigência e a energia contratada para cada Estado;
d) notas explicativas
de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS;
II – para a apuração
e liquidação do MCSD entre geradoras, comercializadoras e distribuidoras:
a) o valor da energia
elétrica fornecida;
b) informações das
empresas fornecedoras e supridas.
Art. 231.O relatório
fiscal de que trata o art. 230, relativo à liquidação no Mercado de Curto
Prazo, deverá ser enviado, por meio eletrônico de dados, para a Diretoria de
Administração Tributária, no prazo de 10 (dez) dias, contados da liquidação ou
da solicitação.
§ 1º Respeitado o
mesmo prazo do “caput”, o fisco poderá, a qualquer tempo, requisitar a CCEE
dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos
agentes que especificar.
§ 2º O relatório
relativo à apuração e liquidação no MCSD, entre empresas geradoras,
comercializadoras e distribuidoras, permanecerá à disposição do fisco.
Art. 232. A
nomenclatura de mercado adotada neste convênio é a da legislação específica do
Setor Elétrico Brasileiro.
ALTERAÇÃO 1.373 – O inciso II do art. 5º do Anexo 7 fica acrescido da alínea “i”
com a seguinte redação:
“i) Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07);”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – à Alteração 1.366,
desde 1° de novembro de 2006;
II – às Alterações
1.361, 1.362, 1.363, 1.368, 1.369, 1.370 e 1.371, desde 1º de janeiro de 2007;
III – à Alteração
1.356, desde 20 de março de 2007;
IV – às Alterações
1.364, 1.365, 1.367, 1.372 e 1.373, desde 4 de abril de 2007;
V – às Alterações
1.341, 1.342, 1.343, 1.344, 1.347 e 1.352, desde 23 de abril de 2007;
VI – às Alterações
1.339, 1.340, 1.345, 1.346, 1.348, 1.350, 1.353, 1.354, 1.355, 1.357, 1.358,
1.359, e 1.360, desde 1º de maio de 2007;
VII – à Alteração 1.351,
desde 9 de maio de 2007;
Florianópolis, 28 de maio de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado