DECRETO Nº 28.228,
de 10 de janeiro de 1986
Declara de interesse
social para fins de desapropriação, áreas de terras, situada no Município de
Garuva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 93, item XVIII, da
Constituição do Estado.
Considerando que, tangidos pela falta de residência, os
pescadores e agricultores de Itapema do Norte, Praia de Itapoã, no Município de
Garuva, buscaram se localizar ao alcance de suas atividades e economia;
Considerando que ditos pescadores e agricultores vieram a
se localizar, como posseiros ou intrusos, na gleba que a seguir se descreve e
caracteriza;
Considerando que a tolerância expressa ou tácita dos
proprietários, por alguns anos, facilitou a que no local se formasse núcleo
habitacional com cerca de duzentas famílias;
Considerando que inúmeras foram as ações que os
proprietários ajuizaram para compelir a desocupação do imóvel, ou contestaram
repelindo pretensos direitos de usucapião, sempre com sucesso, estando em fase
de execução o despojo decretado nos referidos feitos;
Considerando que o número de posseiros ou intrusos maior
que uma centena de famílias, caracteriza perfeitamente uma situação de comoção
social, resultante da necessidade de, em cumprimento aos julgados judiciais,
desalojá-los da área ocupada;
Considerando que ao desalojar os posseiros e intrusos
centenas de pessoas ficariam ao desabrigo, criando problemas de graves e
profundas repercussões sociais;
Considerando que os princípios sociais contidos nas
Constituições Federal e Estadual, longe de serem uma forma oblíqua de nulificar
os direitos privados sobre a propriedade imobiliária, trazem soluções para o
grave impasse;
Considerando que a desapropriação visa evitar graves
inconvenientes, ao mesmo tempo que faz aplicação dos princípios sociais
contidos nas Cartas Federal e Estadual, trazendo solução adequada, determinando
a justa indenização aos legítimos donos do imóvel desapropriando e impedindo a
perturbação da ordem econômica e social;
Considerando que o imóvel desapropriando será “vendido ou
“locado” aos posseiros ou intrusos;
Considerando que o uso da propriedade está condicionada
ao bem-estar social;
Considerando que o ato atende à orientação do atual
governo estadual de dar prioridade aos pequenos;
Considerando que o permissivo legal para a desapropriação
está inscrito na Lei n° 4.432, de 10 de setembro de 1962, e nas disposições do
§ 22, do artigo 155, da Constituição Federal.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de interesse social para fins de
aquisição por compra ou desapropriação amigável ou judicial, nos termos da Lei
n° 1.132, de 10 setembro de 1962, e no § 22 do art. 153, da Constituição
Federal, o terreno destinado para moradia e culturas agro-pastoris, com a área
de um milhão seiscentos e sessenta mil e cento e vinte metros quadrados (1.660.120m2)
medindo quinhentos e trinta e nove metros (539m) de frente para leste, por três
mil e oitenta metros (3.080m) fundos, ou seja, 245 (duzentos e quarenta e
cinco) braças por 1.400 (um mil e quatrocentas) braças, situado no lugar
denominado “Itapema”, distrito de Saí, Município de Garuva, confrontando-se
pela frente com terras de marinha que dão para o Oceano Atlântico, pelos fundos
com o Rio Saí, pelo lado Norte com o Loteamento Brasília, e pelo lado Sul, com
o Loteamento Jardim Pérola do Atlântico e terras que foram ou são de herdeiros
ou sucessores de Maria Correa da Graça, atualmente pertencente à IMCONTAL -
lmobiliária Cornelsen, Contador Ltda., consoante título de compra e venda
devidamente transcrito no Registro Imobiliário da Comarca de Joinville, no
livro 3-X, às fIs. 162, sob n° 31.386, de 19 de junho de 1967.
Art. 2º - A Fazenda Pública Estadual será representada no
ato pelo Procurador Geral do Estado ou quem por ele for designado.
Art. 3º - Nos termos do art. 15, do Decreto-Lei n° 3365
de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2786, de 21 de maio de 1956,
fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de
desapropriação, para fins de imissão de posse do imóvel a que se refere este
Decreto.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão à
conta do Orçamento de Encargos Gerais do Estado - Recurso sob a supervisão da
Secretaria da Fazenda - Projeto 2801.03070211.080, item 4120.00 - Aquisição de
Imóveis.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 10 de janeiro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN
HELOU FILHO
Governador do Estado