DECRETO N° 28.442, de 14 de fevereiro de 1986

 

                                             Prorroga prazos de pagamento do ICM.

 

      O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na cláusula segunda, alínea “a”, do Convênio ICM 24/75, celebrado em 05 de novembro de 1975,

 

DECRETA:

 

                         Art. l°. Os créditos tributários referentes ao ICM, devidos por  operações realizadas no mês de janeiro de 1986, de responsabilidade de contribuintes estabelecidos no município de GUARAMIRIM, efetivamente atingidos pelo vendaval e por tempestade de granizo ocorrido em 01 de janeiro de 1986, poderão ser prorrogados por 60 (sessenta) dias.

 

                    § 1°. A prorrogação a que se refere este artigo dependerá de simples comunicação ao Inspetor Regional de Tributos, entregue na Exatoria Estadual até o dia 28 de fevereiro de 1986.

 

  § 2°. Na comunicação o contribuinte detalhará os danos sofridos, que poderão ser objeto de verificação posterior por parte do Fisco, sujeitando-se às penalidades e acréscimos legais quem apresentar declaração falsa.

 

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de fevereiro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO