DECRETO N° 28.442, de 14 de fevereiro de 1986
Prorroga prazos de
pagamento do ICM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição
do Estado, e tendo em vista o disposto na cláusula segunda, alínea “a”, do
Convênio ICM 24/75, celebrado em 05 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. l°. Os créditos
tributários referentes ao ICM, devidos por
operações realizadas no mês de janeiro de 1986, de responsabilidade de
contribuintes estabelecidos no município de GUARAMIRIM, efetivamente atingidos
pelo vendaval e por tempestade de granizo ocorrido em 01 de janeiro de 1986,
poderão ser prorrogados por 60 (sessenta) dias.
§ 1°. A prorrogação a que
se refere este artigo dependerá de simples comunicação ao Inspetor Regional de
Tributos, entregue na Exatoria Estadual até o dia 28 de fevereiro de 1986.
§ 2°. Na comunicação o contribuinte
detalhará os danos sofridos, que poderão ser objeto de verificação posterior
por parte do Fisco, sujeitando-se às penalidades e acréscimos legais quem
apresentar declaração falsa.
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em
contrário.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 1986
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO