DECRETO Nº 1.692, de 18 de setembro de 2008
Introduz as
Alterações 35ª a 37a no Regulamento de Normas Gerais de Direito
Tributário do Estado de Santa Catarina – RNGDT/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 6° da Lei
Complementar federal 105, de 10 de
janeiro de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina
- RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 35ª – A
Seção I do Capítulo II do Título IV da Parte I fica acrescida da Subseção I-A
com a seguinte redação:
“PARTE I.
..................................................................................................
[...]
TÍTULO IV.
..............................................................................................
[...]
CAPÍTULO II.
.........................................................................................
[...]
SEÇÃO I.
................................................................................................
[...]
SUBSEÇÃO I-A
DO ACESSO A INFORMAÇÕES DE INTERESSE FISCAL EM
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OU A ELAS EQUIPARADAS
Art. 127-A. A Secretaria de Estado da Fazenda, por
intermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual,
poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos,
livros, registros e arquivos físicos ou digitais, de instituições financeiras e
de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos
e de aplicações financeiras.
§ 1° O exame a que se refere este
artigo fica condicionado:
I – à existência de processo administrativo
instaurado ou de procedimento de fiscalização em curso; e
II – que tais exames sejam considerados
indispensáveis pela autoridade competente.
§ 2° A requisição será feita em
relação a informações sobre pessoas que tenham envolvimento com os fatos que
estejam no âmbito do procedimento de fiscalização em curso.
§ 3° Considera-se iniciado o
procedimento de fiscalização quando tiver sido expedida Ordem de Fiscalização
(OF) ou Ordem de Serviço (OS), conforme o caso.
Art. 127-B. O exame das informações a que
se refere o artigo 127-A será considerado indispensável nos seguintes casos:
I – falta de elementos para a
quantificação de operações tributáveis não submetidas à tributação, constatadas
por outros meios;
II – indício de subfaturamento de bens,
mercadorias e serviços, em operações ou prestações sujeitas à tributação;
III – indício de simulação da ocorrência de fato gerador de tributo estadual com o objetivo de gerar ou transferir créditos tributários indevidos;
IV – constatação de operações com mercadorias
ou prestação de serviço, sujeitas à tributação, realizadas por pessoa natural
ou jurídica não inscrita como contribuinte ou em situação cadastral irregular;
V – quando o sujeito passivo recusar-se a
entregar quando solicitado pelo Fisco ou dificultar o acesso dos agentes do
Fisco a livros, documentos ou arquivos, fiscais ou comerciais, inclusive digitalizados;
VI – quando o sujeito passivo impedir ou
tentar impedir o acesso dos agentes do Fisco a local onde exerça suas atividades
ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos, inclusive
digitalizados;
VII –indício de que o titular de direito
é interposta pessoa do titular de fato.
Art. 127-C. Poderão ainda ser
requisitadas informações sobre pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas em
outros Estados ou no Distrito Federal, quando se justifique para instruir
procedimento fiscal instaurado contra contribuinte deste Estado ou de pessoa
física ou jurídica, domiciliada neste Estado, que pratique atos sujeitos a
impostos estaduais, ainda que não cadastrada como contribuinte.
Art. 127-D. As
informações serão requisitadas pelo Diretor de Administração Tributária,
mediante emissão de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira
(RMF), dirigida ao:
I - Presidente do Banco Central
do Brasil, ou seu preposto;
II - Presidente da Comissão de
Valores Mobiliários, ou seu preposto;
III – Presidente de instituição
financeira, ou entidade a ela equiparada, ou a seu preposto; ou
IV – gerente de agência de
instituição financeira ou entidade a ela equiparada.
Art. 127-E. A RMF será emitida à vista de
representação da autoridade fiscal que presidir o procedimento, onde deverá
ficar demonstrada a necessidade de exame do movimento financeiro.
§1° A representação referida no
“caput” deverá conter, no mínimo:
I - nome ou razão social da
pessoa natural ou jurídica sobre a qual se pretende as informações, endereço e
número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - as informações
requisitadas e o período a que se refere a requisição;
III - nome, matrícula, endereço
funcional e assinatura da autoridade que a expediu;
IV - forma de apresentação das
informações: em papel ou em meio magnético no formato utilizado pela Receita
Federal do Brasil;
V - prazo para entrega das
informações, na forma da legislação aplicável.
§ 2° A autoridade que emitir a RMF
poderá determinar que seja precedida de intimação ao interessado para que apresente
as informações requeridas.
Art. 127-F. As
informações requisitadas na forma do art. 127-E:
I - compreenderão:
a) dados cadastrais da pessoa natural ou
jurídica objeto da RMF;
b) valores individualizados dos débitos e
créditos, e respectivos históricos dos lançamentos, efetuados no período
requisitado;
c) outros dados e informações constantes em
documentos, livros, registros e arquivos, inclusive os referentes a contas de depósito
e aplicações financeiras.
II - deverão:
a) ser apresentadas, no prazo
estabelecido na RMF, à autoridade fiscal da Fazenda Estadual;
b) subsidiar o procedimento de
fiscalização em curso;
c) integrar o procedimento fiscal que
originou a RMF, ou a Notificação Fiscal, se for o caso, quando necessárias à
comprovação de infração à legislação tributária.
§ 1o As informações não utilizadas
deverão ser entregues à pessoa interessada, mediante comprovante de recebimento
ou, na impossibilidade de sua devolução, deverão ser destruídas ou inutilizadas,
com registro em termo próprio.
§ 2o Quem omitir,
retardar de forma injustificada ou prestar falsamente à Secretaria de Estado da
Fazenda as informações a que se refere este artigo sujeitar-se-á às sanções de
que trata o art. 10, caput, da Lei Complementar nº 105, de 2001,
sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 127-G. As
informações fornecidas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas
serão mantidas sob sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional.
§ 1o Na expedição
e tramitação das informações deverá ser observado o seguinte:
I - as informações serão
enviadas em dois envelopes lacrados:
a) um externo, que conterá apenas o nome
ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o
grau de sigilo do conteúdo;
b) um interno, no qual serão inscritos o
nome e a função do destinatário, seu endereço, o número da RMF e, claramente
indicada, observação de que se trata de matéria sigilosa;
II - o envelope interno será
lacrado e sua expedição será acompanhada de recibo.
§ 2o O recibo destinado
ao controle da custódia das informações conterá, necessariamente, indicações
sobre o remetente, o destinatário e o número do RMF ou do processo administrativo
fiscal.
§ 3o Aos responsáveis
pelo recebimento de documentos sigilosos incumbe:
I - verificar e registrar, se
for o caso, indícios de qualquer violação ou irregularidade na correspondência
recebida, dando ciência do fato ao destinatário, o qual informará ao remetente;
II - assinar e datar o
respectivo recibo, se for o caso;
III - proceder ao registro do
documento e ao controle de sua tramitação.
§ 4o O envelope interno
somente poderá ser aberto pelo destinatário ou por seu representante
autorizado.
§ 5o O destinatário do
documento sigiloso comunicará ao remetente qualquer indício de violação, tais
como rasuras, irregularidades de impressão ou de paginação.
§ 6o Os documentos
sigilosos serão guardados em condições especiais de segurança.
§ 7o
As informações enviadas por meio eletrônico serão obrigatoriamente
criptografadas.
Art. 127-H. A
responsabilidade pelos danos decorrentes da divulgação das informações obtidas
das instituições financeiras ou a elas equiparadas, sobre a situação financeira
ou econômica do sujeito passivo, será pessoal ao servidor público que a viabilizar.
Parágrafo único. A
responsabilidade a que se refere este artigo não afasta a responsabilidade
objetiva do Estado, quando ficar comprovado que o servidor agiu de acordo com
orientação oficial.
Art. 127-I. As
informações prestadas pelas instituições financeiras ou a elas equiparadas
poderão ser compartilhadas com outras administrações tributárias, na forma do
art. 199 do Código Tributário Nacional.”
ALTERAÇÃO 36ª – O §
4o do art. 152-E passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152-E.
................................................................................................
[...]
§ 4º As respostas a consultas poderão ser modificadas
a qualquer tempo:
I – em decorrência de legislação superveniente;
II - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da
Fazenda; ou
III - por deliberação da comissão técnica prevista no art.
152, § 2º.”
ALTERAÇÃO 37ª – O
art. 152-E fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“Art. 152-E.
.........................................................................................
[...]
§ 5º Na hipótese do § 4º, II e III, a
modificação da resposta se dará com a publicação da decisão no Diário Oficial
do Estado, a qual indicará expressamente a consulta atingida e seus efeitos.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de
setembro de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA