DECRETO Nº 11.114, de 04 de junho de 1980

 

Altera o Decreto nº 1.114, de 28 de julho de 1976, que dispõe sobre a efetuação de seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, itens I e III da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O art. 1º, o item III do art. 5º, os itens III e IV do art. 9º e o art. 28 do Decreto nº 1.114, de 28 de julho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º - Os seguros de bens, créditos e serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas pelo Estado serão realizados pela Coordenação de Administração Patrimonial da Secretaria da Fazenda, com a interveniência da BESC - Corretora de Seguros e Administradora de Bens Ltda. sob a forma de sorteio ou concorrência pública entre as sociedades seguradoras nacionais autorizadas a operar no País, dentro dos respectivos ramos.”

 

“Art. 5º - ........................................................................................................

.........................................................................................................................                                                           

III - Certidão passada pelo Banco do Estado de Santa Catarina S/A que comprove a efetuação do depósito a prazo fixo, de acordo com a letra “b” do item II da Resolução nº 113, de 28 de abril de 1969, do Banco Central do Brasil, vinculada à Coordenação de Administração Patrimonial;”

 

“Art. 9º -  ........................................................................................................

.........................................................................................................................                                                          

III - Campo nº 3: Administração Direta ou Indireta, excluídas as entidades expressamente mencionadas nos outros campos;

IV - Campo nº 4: Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, Banco do Estado de Santa Catarina S/A, BESC S/A Crédito Imobiliário - BESCRI, Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A - ERUSC, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - BADESC e fundações.”

 

“Art. 28 - A cobrança dos prêmios dos seguros contratados na forma deste Decreto será efetuada através do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.”

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º - Ficam revogados o art. 29 do Decreto nº 1.114, de 28 de julho de 1976, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 04 de junho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN