DECRETO Nº 11.114, de 04 de junho de 1980
Altera o
Decreto nº 1.114, de 28 de julho de 1976, que dispõe sobre a efetuação de
seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos da Administração
Direta e Indireta do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 93, itens I e III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º, o item III do art.
5º, os itens III e IV do art. 9º e o art. 28 do Decreto nº 1.114, de 28 de
julho de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os seguros de bens, créditos e
serviços dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas pelo Estado
serão realizados pela Coordenação de Administração Patrimonial da Secretaria da
Fazenda, com a interveniência da BESC - Corretora de Seguros e Administradora
de Bens Ltda. sob a forma de sorteio ou concorrência pública entre as
sociedades seguradoras nacionais autorizadas a operar no País, dentro dos
respectivos ramos.”
“Art. 5º -
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.........................................................................................................................
III - Certidão passada pelo Banco do
Estado de Santa Catarina S/A que comprove a efetuação do depósito a prazo fixo,
de acordo com a letra “b” do item II da Resolução nº 113, de 28 de abril de
1969, do Banco Central do Brasil, vinculada à Coordenação de Administração
Patrimonial;”
“Art. 9º -
........................................................................................................
.........................................................................................................................
III - Campo nº 3: Administração Direta ou
Indireta, excluídas as entidades expressamente mencionadas nos outros campos;
IV - Campo nº 4: Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, Banco do Estado de Santa Catarina S/A,
BESC S/A Crédito Imobiliário - BESCRI, Instituto de Previdência do Estado de
Santa Catarina - IPESC, Eletrificação Rural de Santa Catarina S/A - ERUSC,
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, Banco de Desenvolvimento
do Estado de Santa Catarina - BADESC e fundações.”
“Art. 28 - A cobrança dos prêmios dos
seguros contratados na forma deste Decreto será efetuada através do Banco do
Estado de Santa Catarina S/A - BESC.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º -
Ficam revogados o art. 29 do Decreto nº 1.114, de 28 de julho de 1976, e demais
disposições em contrário.
Florianópolis, 04 de junho de 1980.
JORGE KONDER BORNHAUSEN