DECRETO Nº 28.647, de 14 de
março de 1986.
Introduz as Alterações lª a 5ª no RIPVA-SC/85.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição
do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - O regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº
28.141, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO lª - O artigo 7º fica acrescido do seguinte
parágrafo, e renumerado para parágrafo 1º, o atual parágrafo único:
“§ 2º - Fica dispensada da exigência do parágrafo
anterior a inscrição solicitada por intermédio de despachante credenciado no
órgão de trânsito, sendo obrigatória a sua assinatura e identificação através
de carimbo personalizado.”
ALTERAÇÃO 2ª - O artigo 18 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18 - Após o pagamento do imposto, o DAR será visado
pela Exatoria Estadual antes de ser apresentado ao órgão de trânsito.”
ALTERAÇÃO 3ª - Ficam suprimidas do artigo 19 as
expressões:
“ou na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado.”
ALTERAÇÃO 4ª - O “caput” das alíneas “a” e “b”. do inciso
II, do “caput” do artigo 21, passam a vigorar com as seguintes redações:
“a) do tipo caminhão, cavalo mecânico, microônibus e
ônibus, até o último dia útil dos meses de:”
“b) quando de
qualquer outro tipo, até o último dia útil dos meses de:”
ALTERAÇÃO 5ª
- Fica revogada a alínea “c”, do inciso II, do “caput” do artigo 21.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos ao dia lº de fevereiro de 1986.
Florianópolis, em
14 de março de 1986.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO