DECRETO No 3.583, de 7 de outubro de 2005

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional de Curitibanos e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional de Curitibanos.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de outubro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CURITIBANOS

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Regional, doravante denominado CDR, é órgão técnico de aconselhamento, orientação e formulação das normas e diretrizes gerais para o desenvolvimento das atividades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 2º Ao Conselho de Desenvolvimento Regional compete:

 

I - apoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;

II - aprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em conjunto com as Secretarias de Estado Setoriais;

III - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;

IV - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento Regional;

V - assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;

VI - incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;

VII - emitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada semestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento;

VIII - definir as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum especificadas na Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994; e

IX - deliberar sobre a instituição e as regras de funcionamento de consórcios no âmbito metropolitano e regional.

 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Regional será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:

 

I - membros natos:

 

a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;

b) os Prefeitos da região de abrangência;

c) os Presidentes das Câmaras de Vereadores da região de abrangência;

 

II – 2 (dois) representantes, por município da região de abrangência, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da região, definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto; e

IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão com lotação na respectiva região, indicados pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto.

 

§ 1º Os membros natos, por motivos devidamente justificados, poderão ser representados:

 

I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, pelo Diretor Geral da Secretaria;

II - os Prefeitos Municipais, pelos respectivos Vice-Prefeitos; e

III - os Presidentes das Câmaras Municipais, pelos Vice-Presidentes.

 

§ 2º Os representantes dos membros natos não terão direito a voto.

 

§ 3º A entidade ou segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante tenha 2 (duas) faltas injustificadas consecutivas ou 3 (três) faltas injustificadas alternadas, no espaço de 1 (um) ano.

 

§ 4º Os representantes das entidades poderão ser substituídos, a qualquer momento, desde que tal decisão seja oficializada, protocolada e aprovada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Regional.

 

§ 5º O prazo de permanência dos representantes da entidade ou segmento social será de 4 (quatro) anos.

 

Art. 4º A estrutura organizacional básica do Conselho de Desenvolvimento Regional será composta de:

 

I - Assembléia Geral;

II - Comitês Temáticos.

 

§ 1º A Assembléia Geral é composta pelos membros natos e pelos representantes das instituições que constituem o CDR, não remunerados pelo exercício de suas atribuições.

 

§ 2º A Assembléia Geral será presidida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e, na sua ausência, pelo Diretor Geral, podendo ainda, na ausência dos 2 (dois), ser presidida por um membro do Conselho, indicado pelo Secretário.

 

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES

 

Art. 5º A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do CDR, através das deliberações em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.

 

Art. 6º Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente, em assembléia, no mínimo a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário e será convocada pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional ou à pedido da maioria dos membros do Conselho, ou ainda por convocação do Governador do Estado.

 

Parágrafo único. As reuniões da Assembléia Geral serão realizadas obedecendo ao rodízio de municípios.

 

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º À Assembléia Geral, além das atribuições previstas no art. 2º, deste Decreto, compete:

 

I - integrar e articular as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado através do Plano de Desenvolvimento Regional;

II - priorizar as ações estratégicas na região, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento;

III - interagir e validar, sempre que julgado de interesse do CDR, os mecanismos de desenvolvimento regional como Associações de Municípios, Consórcios Intermunicipais, Agências de Desenvolvimento, Consórcios empresariais e outras iniciativas regionais, visando garantir a execução de estratégias, ações e projetos por estes instituídos;

IV– definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;

V – eleger as prioridades para o orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;

VI – criar, definir a composição, regulamento e executar o monitoramento e funcionamento dos Comitês Temáticos do CDR;

VII – aprovar as propostas de programas, projetos e planos indicados pelos Comitês Temáticos;

VIII - articular com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e monitorar a execução das deliberações das Assembléias Gerais;

IX - promover a interação da Secretaria de Desenvolvimento Regional com as entidades que atuam no desenvolvimento da região, tais como as Agências de Desenvolvimento, Associações de Municípios e outras, bem como com instituições de desenvolvimento de outras regiões de Santa Catarina, nacionais e internacionais que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos da região.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os CDR’s e as suas diversas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas regionais já existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade.  

 

Art. 9º Os Comitês Temáticos serão instituídos e regulamentados pelo Regimento Interno dos CDR’s, em número suficiente para atender a estrutura das gerências regionais ou aos interesses e capilaridades regionais, garantindo a participação da sociedade organizada.

 

Art. 10. Os Comitês Temáticos contarão com o apoio técnico e material da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, das Associações de Municípios, Agências de Desenvolvimento, Consórcios Intermunicipais e Empresariais.