DECRETO No
3.583, de 7 de outubro de 2005
Aprova o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento Regional de Curitibanos e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe conferem o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Regional de Curitibanos.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de outubro de 2005
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE
CURITIBANOS
Art. 1º O Conselho de
Desenvolvimento Regional, doravante denominado CDR, é órgão técnico de
aconselhamento, orientação e formulação das normas e diretrizes gerais para o
desenvolvimento das atividades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional.
Art.
2º Ao Conselho de Desenvolvimento Regional compete:
I - apoiar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional, do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;
II - aprovar os planos e programas relativos ao desenvolvimento regional elaborados em conjunto com as Secretarias de Estado Setoriais;
III - emitir parecer, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, sobre projetos que requeiram decisão do Chefe do Poder Executivo para efeito de execução;
IV - auxiliar na decisão quanto à liberação de recursos estaduais para aplicação em projetos de desenvolvimento Regional;
V - assessorar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional na coordenação do inter-relacionamento dos setores público, privado e comunidade científica e tecnológica;
VI - incentivar, orientar e apoiar programas de novos empreendimentos na região;
VII - emitir parecer, por escrito, firmado pelos membros do Conselho de Desenvolvimento Regional, a cada semestre, sobre a execução orçamentária e o relatório das atividades executadas na região, por área de atuação, a ser enviado ao Chefe do Poder Executivo por intermédio da Secretaria de Estado do Planejamento;
VIII - definir
as prioridades de intervenção das funções públicas de interesse comum
especificadas na Lei Complementar nº 104, de 4 de janeiro de 1994; e
IX - deliberar sobre a instituição e as regras de funcionamento de consórcios no âmbito metropolitano e regional.
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Regional será nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo e terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional;
b) os Prefeitos da região de abrangência;
c) os Presidentes das Câmaras de Vereadores da região de abrangência;
II – 2 (dois) representantes, por município da região de abrangência, membros da sociedade civil organizada, assegurando-se a representatividade dos segmentos culturais, políticos, ambientais, econômicos e sociais mais expressivos da região, definidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda, indicado pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto; e
IV – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão com lotação na respectiva região, indicados pelo titular da Pasta, em ato próprio, sem direito a voto.
§ 1º Os
membros natos, por motivos devidamente justificados, poderão ser representados:
I - o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, pelo Diretor Geral da Secretaria;
II - os Prefeitos Municipais, pelos respectivos Vice-Prefeitos; e
III - os Presidentes das Câmaras Municipais, pelos Vice-Presidentes.
§ 2º Os
representantes dos membros natos não terão direito a voto.
§ 3º A
entidade ou segmento social escolhido para fazer parte do Conselho de
Desenvolvimento Regional será substituído caso seu representante tenha 2 (duas)
faltas injustificadas consecutivas ou 3 (três) faltas injustificadas
alternadas, no espaço de 1 (um) ano.
§ 4º Os
representantes das entidades poderão ser substituídos, a qualquer momento,
desde que tal decisão seja oficializada, protocolada e aprovada pela Secretaria
Executiva do Conselho de Desenvolvimento Regional.
§ 5º O
prazo de permanência dos representantes da entidade ou segmento social será de
4 (quatro) anos.
Art. 4º A estrutura organizacional básica do
Conselho de Desenvolvimento Regional será composta de:
I - Assembléia Geral;
§ 1º A Assembléia Geral é
composta pelos membros natos e pelos representantes das instituições que
constituem o CDR, não remunerados pelo exercício de suas atribuições.
§ 2º A Assembléia Geral
será presidida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional e, na sua
ausência, pelo Diretor Geral, podendo ainda, na ausência dos 2 (dois), ser
presidida por um membro do Conselho, indicado pelo Secretário.
Art. 5º
A Assembléia Geral é o órgão soberano das decisões do CDR, através das
deliberações em Reuniões Ordinárias e Extraordinárias.
Art. 6º
Os Conselhos de Desenvolvimento Regional reunir-se-ão ordinariamente, em
assembléia, no mínimo a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, sempre
que se fizer necessário e será convocada pelo Secretário de Estado do
Desenvolvimento Regional ou à pedido da maioria dos membros do Conselho, ou
ainda por convocação do Governador do Estado.
Parágrafo único. As reuniões da
Assembléia Geral serão realizadas obedecendo ao rodízio de municípios.
Art. 7º
À Assembléia Geral, além das atribuições previstas no art. 2º, deste
Decreto, compete:
I - integrar e articular as instituições envolvidas com o desenvolvimento para que, de forma coordenada, concentrem esforços e recursos técnicos em ações prioritárias, que visem o desenvolvimento harmônico e integrado através do Plano de Desenvolvimento Regional;
II - priorizar as ações estratégicas na região, organizando as diversas iniciativas, projetos e propostas de desenvolvimento;
III - interagir e validar, sempre que julgado de interesse do CDR, os mecanismos de desenvolvimento regional como Associações de Municípios, Consórcios Intermunicipais, Agências de Desenvolvimento, Consórcios empresariais e outras iniciativas regionais, visando garantir a execução de estratégias, ações e projetos por estes instituídos;
IV– definir, deliberar e incentivar a realização de estudos, projetos, planos, programas e ações a serem propostos e estruturados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;
V – eleger as prioridades para o orçamento da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional;
VI – criar, definir a composição,
regulamento e executar o monitoramento e funcionamento dos Comitês Temáticos do
CDR;
VII – aprovar as propostas de programas, projetos e planos indicados pelos Comitês Temáticos;
VIII - articular com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional e monitorar a execução das deliberações das Assembléias Gerais;
IX - promover a interação da
Secretaria de Desenvolvimento Regional com as entidades que atuam no
desenvolvimento da região, tais como as Agências de Desenvolvimento,
Associações de Municípios e outras, bem como com instituições de
desenvolvimento de outras regiões de Santa Catarina, nacionais e internacionais
que possam contribuir para o alcance dos objetivos dos planos da região.
Art. 8º Os CDR’s e as suas
diversas instâncias deverão atuar em sintonia com as iniciativas regionais já
existentes e inseri-las em sua estrutura e funcionalidade.
Art. 9º
Os Comitês Temáticos serão instituídos e regulamentados pelo Regimento Interno
dos CDR’s, em número suficiente para atender a estrutura das gerências
regionais ou aos interesses e capilaridades regionais, garantindo a
participação da sociedade organizada.
Art. 10. Os Comitês Temáticos contarão com o apoio técnico e material da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional, das Associações de Municípios, Agências de Desenvolvimento, Consórcios Intermunicipais e Empresariais.