DECRETO No 2.563, de 15 de outubro
de 2004
Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no
10.925, de 22 de setembro de 1998, e do art. 12, do Decreto Federal no
895, de 16 de agosto de 1993, alterado pelo Decreto Federal no
4.980, de 04 de fevereiro de 2004 e pela Resolução no 03, do
Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E C R E T A :
Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência
declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Alfredo Wagner, pelo Decreto Municipal no
2.616/2004, de 15 de setembro de 2004, por 30 (trinta) dias;
II – Angelina, pelo Decreto
Municipal no 032/2004, de 15 de setembro de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
II – Anitápolis, pelo
Decreto Municipal no 112/2004, de 15 de setembro de 2004, por
45 (quarenta e cinco) dias;
IV – Aurora, pelo Decreto Municipal no
055/2004, de 15 de setembro de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
V – Laguna, pelo Decreto
Municipal no 1.354/2004, de 14 de setembro de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
VI – Laurentino, pelo
Decreto Municipal no 106/2004, de 15 de setembro de 2004, por
45 (quarenta e cinco) dias;
VII – Major Gercino, pelo
Decreto Municipal no 831/2004, de 14 de setembro de 2004, por
30 (trinta) dias;
VIII – Nova Trento, pelo Decreto Municipal no
053/2004, de 14 de setembro de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
IX – Rio do Oeste, pelo
Decreto Municipal no 736/2004, de 15 de setembro de 2004, por
45 (quarenta e cinco) dias;
X – São Martinho, pelo Decreto Municipal no
2.075/2004, de 14 de setembro de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
XI – Taió, pelo Decreto
Municipal no 3.154/2004, de 15 de setembro de 2004, por 45
(quarenta e cinco) dias;
XII – Tubarão, pelo Decreto Municipal no
2.284/2004, de 14 de setembro de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
Art. 2o Ficam homologadas as Prorrogações de Situação
de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Siderópolis, pelo Decreto Municipal no
2.803/2004, de 14 de maio de 2004, por 45 (quarenta e cinco) dias;
II – Siderópolis, pelo
Decreto Municipal no 2.886/2004, de 28 de junho de 2004, por 90
(noventa) dias;
Art. 3o
Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas
previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de
22 de setembro de 1998.
Art. 4o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir
das respectivas datas de decretação nos Municípios.
Florianópolis,
15 de outubro de 2004
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado