LEI
Nº 14.687, de 05 de maio de 2009.
Autoriza a doação de imóvel no Município de São Domingos.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de São Domingos, o imóvel
com área de um mil e seiscentos metros quadrados, contendo benfeitorias,
matriculado sob o nº 5.093 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Xanxerê e cadastrado sob o nº 03504 na Secretaria de Estado da
Administração.
Art. 2º A presente doação
tem por finalidade viabilizar a instalação do Centro de Referência em
Assistência Social - CRAS, do Município de São Domingos.
Art. 3º O donatário não
poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou
deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente
justificado e com a anuência escrita do doador;
II - deixar de cumprir os
encargos da doação no prazo de dois anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar,
total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A reversão de que
trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias
construídas.
Art. 5º A edificação de
benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão
do imóvel.
Art. 6º As disposições
previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de
doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7º As despesas com a
execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com
quaisquer ônus a elas relacionadas.
Art. 8º O Estado será
representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da
Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
05 de maio de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado