DECRETO Nº 2.051, de 9 de janeiro de 2009
Aprova a Classificação das Destinações de Recursos para o Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71 inciso III da Constituição do Estado e com base no que dispõe a Portaria do Ministério da Fazenda/STN nº 340, de 26 de abril de 2006.
D E C R E T A:
Art.
1º Fica aprovada a Classificação das Destinações de Recursos para o
Estado de Santa Catarina, que acompanha este Decreto.
Art. 2º
Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as Autarquias, as
Fundações, os Fundos Especiais e as Empresas Estatais Dependentes de Recursos do Tesouro do Estado
terão que observar na programação dos seus orçamentos e na execução da despesa
orçamentária, as disposições e o detalhamento da Classificação das Destinações
de Recursos, aprovada por este Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus
efeitos aplicados a partir da elaboração da lei orçamentária para 2009 e de sua
respectiva execução.
Art.
4º Fica revogado o Decreto nº 029, de 23 de janeiro de 2008.
Florianópolis, 9 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
CLASSIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS
(Conforme Portaria Conjunta STN e SOF nº 2, de 08 de agosto de 2007)
1 IDENTIFICADOR DE USO (IDUSO)
Código utilizado para indicar se os recursos se
destinam a contrapartida nacional e, nesse caso,
indicar a que tipo de operações – empréstimos, doações ou outras aplicações –
os recursos compõem contrapartida.
A tabela 1 identifica o IDUSO da seguinte forma:
Tabela 1
|
IDUSO |
|
|
0 1 2 3 4 5 |
Recursos
não destinados à contrapartida; Contrapartida
– Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento – BIRD Contrapartida
– Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID Contrapartida
de empréstimos com enfoque setorial amplo Contrapartida
de outros empréstimos Contrapartida
de doações |
2 GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Divide os recursos em originários do Tesouro ou de Outras Fontes e dá indicação sobre o exercício onde foram arrecadados, se corrente ou anterior.
Os chamados “Recursos do Tesouro” são aqueles
geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo do ente, que detém a responsabilidade
e controle sobre as disponibilidades financeiras. Essa gestão centralizada se
dá, normalmente, por meio do Órgão Central de Programação Financeira, que
administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos órgãos e entidades de
acordo com a programação financeira e com base nas disponibilidades e nos
objetivos estratégicos do governo.
Por sua vez, os “Recursos de Outras Fontes” são
aqueles arrecadados e controlados de forma descentralizada e cuja
disponibilidade está sob responsabilidade desses órgãos e entidades, mesmo nos
casos em que dependam de autorização do Órgão Central de Programação Financeira
para dispor desses valores. De forma geral esses recursos têm origem no esforço
próprio das entidades, seja pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou
exploração econômica do patrimônio próprio.
Nessa classificação, também são segregados os
recursos arrecadados no exercício corrente daqueles de exercícios anteriores,
informação importante já que os recursos vinculados deverão ser aplicados no
objeto para o qual foram reservados, ainda que em exercício subseqüente ao
ingresso, conforme disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Nessa tabela existe também um código especial destinado aos Recursos Condicionados, que são aqueles incluídos na previsão da receita orçamentária, mas que dependem da aprovação de alterações na legislação para integralização dos recursos. Quando confirmadas tais proposições os recursos são remanejados para as destinações adequadas e definitivas.
A tabela 2 identifica os Grupos de Destinação de Recursos da seguinte forma:
Tabela 2
|
GRUPO DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS |
|
|
1 2 3 6 9 |
Recursos
do Tesouro – Exercício Corrente Recursos
de Outras Fontes – Exercício Corrente Recursos
do Tesouro – Exercícios Anteriores Recursos
de Outras Fontes – Exercícios Anteriores Recursos
Condicionados |
3 ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS PRIMÁRIOS
É o código que individualiza cada destinação primária. Traz em si a parte mais substantiva da classificação, sendo complementado pela informação do IDUSO e Grupo Fonte.
As Destinações Primárias são aquelas não-financeiras, também chamadas de “destinações boas”, já que em grande parte são receitas efetivas.
A tabela 3 identifica a Especificação das Destinações de Recursos da seguinte forma:
Tabela 3
|
I -PRIMÁRIAS |
|
|
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS |
|
|
00 09 10 11 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 40 50 59 60 61 62 63 64 65 66 69 |
Recursos
Ordinários Superávit
Financeiro – Recursos Convertidos – Recursos do Tesouro Taxa
Judiciária Taxas
da Segurança Pública e Defesa do Cidadão Outras
Taxas – Vinculadas Cota-Parte
da Contribuição do Salário-Educação Cota-Parte
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE - Estadual Cota-Parte
da Compensação Financeira dos Recursos Hídricos Convênio
- Sistema Único de Saúde Convênio
- Programa de Educação Convênio
- Programa de Assistência Social Convênio
- Programa de Combate a Fome Convênio
- Saneamento Básico Outros
Convênios, Ajustes e Acordos Administrativos Outras
Transferências Recursos
do FUNDEF – Transferência da União Recursos
do FUNDEB – Transferência da União Transf.
Da União – Situação de Emergência e de Calamidade Pública Recursos
de Serviços Contribuição
Previdenciária Outras
Contribuições Recursos
Patrimoniais – Primários Receitas
Diversas - FUNDOSOCIAL Receitas
Diversas – SEITEC Receitas
Diversas – Programa Pró - Emprego Receitas
Diversas – FECEP - SC Receitas
Diversas – Re. Outras Fontes – Manut. Ens. Superior Receitas
Diversas – Receitas Agroindustrial - FDR Outros
Recursos Primários |
4 ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS NÃO –
PRIMÁRIAS
É o código que individualiza cada destinação
não-primária. Traz em si a parte mais substantiva da
classificação, sendo complementada pela informação do IDUSO e Grupo
Fonte.
As Destinações Não – Primárias, também chamadas
financeiras, são representadas de forma geral por operações de crédito,
amortizações de empréstimos e alienação de ativos.
A tabela 4 identifica a Especificação das
Destinações de Recursos Não – Primárias da seguinte forma:
Tabela 4
|
II – NÃO-PRIMÁRIAS |
|
|
ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS |
|
|
80 81 82 83 84 85 86 87 88 91 92 95 98 99 |
Remuneração
de Disponibilidade Bancária – Executivo Remuneração
de Disponibilidade Bancária – Legislativo Remuneração
de Disponibilidade Bancária – Judiciário Remuneração
de Disponibilidade Bancária – Conta Única do Judiciário Remuneração
de Disponibilidade Bancária – Ministério Público Remuneração
de Disponibilidade Bancária – Executivo -Recursos Vinculados Remuneração
de Disponibilidade Bancária - FUNDEB Remuneração
de Disponibilidade Bancária – SALÁRIO EDUCAÇÃO Remuneração
de Disponibilidade Bancária -CIDE Operações
de Crédito Interna Operações
de Crédito Externa Recursos
de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça Receita
da Alienação de Bens Outras
Receitas Não-Primárias |
CONCEITUAÇÃO DA ESPECIFICAÇÃO DAS DESTINAÇÕES DE RECURSOS
PRIMÁRIOS E NÃO-PRIMÁRIOS
Recursos derivados do poder de tributar, transferências federais e serviços administrativos da administração direta, distribuídos através de cotas aos órgãos da administração pública estadual, com base na legislação atual e nas prioridades definidas pelo governo estadual.
Recursos do Superávit financeiro das autarquias, fundações e fundos especiais convertidos em Recursos do Tesouro, com base no § 3º, art. 126 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007.
10 – TAXA JUDICIÁRIA
Recursos
arrecadados pelo Poder Judiciário em razão do ajuizamento de feitos cíveis
perante a Justiça Estadual, exceto “hábeas corpus” e “hábeas data”, conforme
prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, sendo sua aplicação vinculada
ao programa de trabalho do Tribunal de Justiça do Estado e do Ministério
Público.
11 - TAXAS DA SEGURANÇA PÚBLICA E
DEFESA DO CIDADÃO
Recursos
arrecadados pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de
prevenção e fiscalização da segurança pública e defesa do cidadão, sendo sua
aplicação vinculada aos programas de segurança pública e defesa do cidadão,
conforme prevê a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e suas alterações.
19 – OUTRAS TAXAS – VINCULADAS
Recursos
provenientes de taxas cobradas pela fiscalização de vigilância sanitária,
distribuição gratuita de prêmios e sorteios, regulação de serviços de gás
canalizado, atos da Secretaria de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, atos
do Departamento de Infra-Estrutura, destinadas ao atendimento do programa de
trabalho das Unidades Orçamentárias a que estão vinculadas.s respectivas taxas.
20 – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recursos
provenientes de transferência federal, conforme prevê o § 5º, art. 212 da
Constituição Federal, oriundos do recolhimento de contribuição social das
empresas, na forma do Decreto-Lei nº 1.422, de 23 de
outubro de 1975 e da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, vinculados à
execução dos programas do ensino fundamental.
21 – COTA-PARTE DA CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE – ESTADUAL
Recursos provenientes de transferência federal, conforme disciplina a Lei nº 10.866, de 04 de maio de 2004, vinculada a sua aplicação aos programas de infra-estrutura de transportes.
22
– COTA-PARTE DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Recursos provenientes de transferência
federal, vinculados a programas de recursos hídricos do Estado, conforme
estabelecem a Lei federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, que institui
para os Estados e Municípios, compensação financeira pelo resultado da
exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, a Lei
Estadual nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que dispõe sobre a política
estadual de recursos hídricos e Decreto Governamental nº 2.648, de 16 de
fevereiro de 1998, que regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos –
FEHIDRO.
23 – CONVÊNIO-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Transferências de Convênios da
União, destinadas à execução de programas de saúde, vinculadas ao Sistema Único
de Saúde - SUS.
24
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE EDUCAÇÃO
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de educação.
25
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Transferências de Convênios da União, destinadas à execução de programas de assistência social, oriundas do Fundo Nacional de Assistência Social.
26
– CONVÊNIO-PROGRAMA DE COMBATE A FOME
Transferências de convênios da União, destinadas ao programa de combate à fome.
27
– CONVÊNIO-SANEAMENTO BÁSICO
28
– OUTROS CONVÊNIOS, AJUSTES E ACORDOS ADMINISTRATIVOS
Recursos provenientes de transferências
de convênios, ajustes e acordos administrativos, vinculados aos objetivos
tratados no instrumento específico, permitindo ao Estado conjugar esforços com
vistas à realização de determinada ação pré-estabelecida de interesse público.
29 - OUTRAS
TRANSFERÊNCIAS
Recursos transferidos ao Estado, de
qualquer ente e que não estejam definidos nos demais itens, permitindo a
realização do programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pelo
recebimento do recurso.
30 – RECURSOS DO FUNDEF – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos aplicados no ensino fundamental, oriundos do retorno do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, conforme estabelece o art. 167, da Constituição Estadual.
31 – RECURSOS DO FUNDEB –
TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO
Recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –FUNDEB, aplicados no na manutenção e no desenvolvimento da educação básica e na remuneração dos trabalhadores da educação, conforme o estabelecido na Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.
32 – TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO – SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE
Recursos
proveniente de transferência da União, destinado ao atendimento de
situação de emergência e de calamidade pública.
40 – RECURSOS DE SERVIÇOS
Recurso
proveniente da prestação de serviços dos órgãos da administração indireta,
destinado ao programa de trabalho da Unidade Orçamentária responsável pela
arrecadação da receita.
50 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Recurso proveniente da contribuição previdenciária,
tanto patronal quando dos servidores ativos, inativos e pensionistas, ao Regime
Próprio da Previdência Social, visando a cobertura das
necessidades de pagamento de pensões e aposentadorias, além da manutenção do
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.
59
– OUTRAS CONTRIBUIÇÕES
Recursos de
contribuições não classificadas no item anterior, inclusive a contribuição com
o Plano de Saúde do Servidor, que objetiva a prestação de serviços de saúde dos
servidores e de seus dependentes.
60
– RECURSOS PATRIMONIAIS PRIMÁRIOS
Recursos provenientes da arrecadação de
aluguéis, arrendamentos, dividendos, participações em empresas, concessões e
permissões (direito de uso de bens públicos), e outros recursos patrimoniais
primários não citados, destinados à despesa com o programa de trabalho
governamental. Quando arrecadado pela administração direta, estes recursos irão
para o Tesouro do Estado que distribuirá às Unidades Orçamentárias através de
cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
61 – RECEITAS DIVERSAS – FUNDOSOCIAL
|
Recursos provenientes de contribuições, doações, financiamentos e recursos
oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, ou
estrangeiras, receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, recursos
decorrentes de transação com devedores da Fazenda Pública e outros recursos,
destinados ao financiamento de programas e ações de desenvolvimento, geração
de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, no
Estado de Santa Catarina, inclusive nos setores da cultura, esporte e turismo
e educação especial, na forma da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. |
|
|
62 – RECEITAS DIVERSAS – SEITEC
|
Recursos provenientes da
participação de 0,5 % (cinco por cento) da receita tributária líquida, além
das contribuições, doações e financiamentos, dos recursos oriundos de
entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, da tributação de
atividades lotéricas, do FUNDOSOCIAL e de outras receitas, com objetivo de
estimular o financiamento de projetos culturais, turísticos e esportivos,
especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos
limites estabelecidos na Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005. |
|
|
|
|
|
63 – RECEITAS DIVERSAS –
PROGRAMA PRÓ - EMPREGO
Recursos
provenientes do Programa Pró-Emprego, estabelecidos na Lei 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007.
64 – RECEITA DIVERSAS – FECEP - SC
Recursos
provenientes do Programa Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECEP/SC, com o objetivo de viabilizar a todos os
catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência, estabelecidos na
Lei 13.916, de 27 de dezembro de 2006.
65 – RECEITAS DIVERSAS –
MANUTENÇÃO ENSINO SUPERIOR
Recursos
provenientes do cumprimento do disposto no art. 171 da Constituição Estadual,
com o objetivo de fomentar o desenvolvimento e as potencialidades regionais,
estabelecidos na Lei Complementar n° 375, de 30 de maio de 2007.
66 – RECEITAS DIVERSAS –
RECEITAS AGROINDUSTRIAL – FDR
Recursos vinculadas provenientes
de doações efetuadas pelas agroindústrias, previstas no Regulamento do ICMS.
69
– OUTROS RECURSOS PRIMÁRIOS
Recursos primárias não classificadas nos itens anteriores, tais como
custas de escrivanias judiciais e extra-judiciais, honorários advocatícios,
alienação de bens caucionados, alienação de bens apreendidos, leilões de
mercadorias apreendidas, restituições diversas, receita sobre selos de
fiscalização de atos registrais, multas previstas na legislação sanitária,
multas previstas na legislação de registro de comércio, multas de trânsito,
multas e juros previstos em contrato, multas por infração à legislação de
licitação, multas por auto de infração, etc. Quando arrecadado pela
administração direta, estes recursos irão para o Tesouro do Estado, que
distribuirá às Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas
suas atividades.
80 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - EXECUTIVO
Recursos não vinculados, provenientes de
aplicações no mercado financeiro das entidades da administração direta e
indireta do Poder Executivo. Estes
recursos serão administrados pelo Tesouro do Estado, que distribuirá às
Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.
81 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - LEGISLATIVO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Legislativo, provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.
82 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA - JUDICIÁRIO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário, provenientes de remuneração de aplicações no mercado financeiro.
83 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CONTA ÚNICA DO JUDICIÁRIO
Recursos vinculados ao programa de trabalho do Poder Judiciário, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro.
84 – REMUNERAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – MINISTÉRIO PÚBLICO
Recursos
vinculados ao programa de trabalho do Ministério Público, provenientes da
remuneração de aplicações no mercado financeiro.
85 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – EXECUTIVO - RECURSOS VINCULADOS
Recursos provenientes de aplicações
no mercado financeiro das entidades da administração direta e indireta do Poder
Executivo. Por serem provenientes de recursos vinculados a objetivos
específicos, tais como convênios, ajustes, financiamentos internos ou externos,
etc., devem ser aplicados diretamente ao objeto do instrumento ao qual
pertence.
86 – REMUNERAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – FUNDEB
Recursos
vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos
Recursos do FUDEB.
87 – REMUNERAÇÃO DE DISPONIBILIDADE
BANCÁRIA – SALÁRIO EDUCAÇÃO
Recursos
vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos
Recursos do SALÁRIO EDUCAÇÃO.
88 – REMUNERAÇÃO DE
DISPONIBILIDADE BANCÁRIA – CIDE
Recursos
vinculados, provenientes da remuneração de aplicações no mercado financeiro dos
Recursos da CIDE.
91 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNA
Recurso proveniente de contrato firmado
entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Nacional, destinado a
objetivos específicos.
92
- OPERAÇÕES DE CRÉDITO EXTERNA
Recurso proveniente de contrato firmado
entre o Estado de Santa Catarina e o Sistema Financeiro Internacional,
destinado a objetivos específicos.
95- RECURSOS DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA
Recursos provenientes de
depósitos judiciais, referentes aos processos em que o Estado de Santa Catarina
ou suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, empresas públicas
e demais entidades controladas direta ou indiretamente sejam parte, sendo sua
aplicação vinculada ao pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza,
ao pagamento da defensoria dativa e em investimentos e custeio em segurança
pública, conforme estabelece a Lei nº 13.186, de 02 de dezembro de 2004.
98
– RECEITA DA ALIENAÇÃO DE
BENS
Recursos provenientes da transferência de propriedade de bens do Estado de Santa Catarina, cujo resultado financeiro deve ser obrigatoriamente aplicado em despesas de capital, salvo se destinado por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, conforme prevê o art. 44, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
99 – OUTRAS RECEITAS NÃO PRIMÁRIAS
Recursos não-primários, não classificados
nos itens anteriores. Quando arrecadados pela administração direta do Poder
Executivo, estes recursos irão para o Tesouro do Estado que distribuirá às
Unidades Orçamentárias através de cotas a serem aplicadas nas suas atividades.