DECRETO Nº 1.986, de 10 de dezembro de 2008.
Introduz a Alteração 1.850
no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.850 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XLIX
DA REMESSA DE MERCADORIA EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE
ENTREPOSTO ADUANEIRO
Art. 292. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, poderá ser suspenso o ICMS relativo à remessa de materiais, partes, peças e componentes para utilização
na construção de plataformas e de seus módulos, destinados à pesquisa e lavra
de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País,
contratadas por empresas sediadas no exterior, em regime aduaneiro especial de
entreposto aduaneiro.
Parágrafo único. O pedido
de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo
(ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 10 da
Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.
Art. 293. A suspensão do imposto referida no art. 292 fica
condicionada à comprovação da efetiva exportação da plataforma.
Art. 294. As Notas Fiscais emitidas para acobertar as
remessas a que se refere este Capítulo devem consignar, além dos demais
requisitos exigidos pela legislação, a expressão “ICMS suspenso – RICMS-SC/01,
Anexo 6, art. 292” e o número do regime especial concedido.
Art. 295. O imposto suspenso na forma do art. 292 tornar-se-á
exigível, com os acréscimos legais devidos, caso a exportação não se verifique,
expirado o prazo de vigência do regime, ou os materiais, partes, peças ou
componentes respectivos sejam re-introduzidos no mercado interno.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de
dezembro de 2008.