DECRETO
Nº 2.692, de 20 de outubro de
2009.
Introduz a Alteração 2.164 no RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.164 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafos:
“Art. 21. ..................................................................
[...]
XII – nas saídas de produtos
industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75%
(setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas
pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto
relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas
operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e
quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á
alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros,
duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á
alíquota de 7% (sete por cento).
[...]
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
I – depende da concessão de regime
especial pelo Secretário de Estado da Fazenda;
II – aplica-se somente em relação às
operações com produtos que atendam ao
disposto no referido inciso;
III – não será concedido ao contribuinte
em débito com a Fazenda Estadual;
IV – não implica impedimento à utilização
de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles
relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
§ 23. Portaria do Secretario de Estado da
Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício
previsto no inciso XII.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de outubro de 2009.
JORGINHO DOS
SANTOS MELLO
Governador
do Estado, em exercício