DECRETO Nº 2.177, de 10 de março de 2009.
Introduz as Alterações 1.965 e 1.966 no RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/01-SC, aprovado pelo Decreto n°
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.965 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 44-A. O crédito relativo à aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado por consórcio de empresas poderá ser transferido às empresas consorciadas, na mesma proporção da participação de cada consorciada.
§ 1° A transferência do crédito
far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos
demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação, “Transferência de Crédito de Consórcio – RICMS-SC, art. 44-A”;
II – o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso.
§ 2° O documento fiscal será lançado,
pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, registrando o crédito na
coluna Imposto Creditado, consignando na coluna Observações: “crédito recebido
de consórcio em transferência – RICMS-SC, art. 44-A”.
§ 3° O consórcio deverá estar
devidamente inscrito no CCICMS, na forma prevista no Anexo 5, art. 2°, §
9°.
§ 4° O crédito transferido,
apropriado pelo destinatário, fica
sujeita ao estabelecido nos arts. 39, II, e §§ 2º e 3º, e 39-A.”
§ 5º Na hipótese de os créditos
transferido, serem indevidos, a responsabilidade recairá sobre seus
destinatários.”
ALTERAÇÃO 1.966 – O art. 2° do Anexo 5 fica acrescido do
seguinte parágrafo:
“Art. 2º
.....................................................................
[...]
§ 9° Poderá ser
concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de
empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte:
I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio;
II – inscrição no CNPJ;
III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;
IV – especificação:
a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e
b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 10 de março de 2009.
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.