DECRETO Nº 3.226, de 12 de maio de 2010
Introduz as Alterações 2.330
a 2.332 no RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.330 – A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos, Soros e Vacinas de Uso Humano
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolo ICMS 57/10)
|
ITEM |
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
||
|
LISTA (Anexo 5, art. 36, §
26) |
|||||
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NEGATIVA |
POSITIVA |
NEUTRA |
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1 |
30.02 |
Anti-soro,
outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos
por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina
veterinária |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
|
2 |
30.03
e 30.04 |
Medicamentos,
exceto para uso veterinário |
|
|
|
|
3 |
30.05 |
Pastas
(“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos,
esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias
famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários |
|||
|
4 |
3006.60.00 |
Preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas |
|||
|
5 |
29.36 |
Provitaminas
e vitaminas |
41,38 |
||
|
6 |
9018.31 |
Seringas,
mesmo com agulhas |
|||
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7 |
9018.32.1 |
Agulhas
para seringas |
|||
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8 |
3926.90
ou 9018.90.99 |
Contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos - DIU) |
|||
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9 |
015.11.00 4015.19.00 |
Luvas
cirúrgicas e luvas de procedimento |
|||
”
ALTERAÇÃO 2.331
– O inciso XIV do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 11. ...................................................................................................
[...]
XIV – produtos farmacêuticos, soros e vacinas de
uso humano relacionados no Anexo 1, Seção XVI
(Protocolo ICMS 57/10);”
ALTERAÇÃO 2.332
– A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Título II ..................................................................
Capítulo IV ...............................................................
Seção XXVII
Das operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano
(Protocolo ICMS 57/10)
Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada ao uso ou consumo.
Art. 145-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.
Art. 145-B. O disposto no Art. 145 não se aplica:
I – às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo 1, Seção XVI;
II – às transferências para outro
estabelecimento do sujeito passivo por substituição, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que
promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em
transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito,
o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no § 1º também se aplica
à operação interestadual promovida por fabricante com destino a contribuinte considerado
“distribuidor hospitalar”.
Art. 146. Considera-se “distribuidor hospitalar”, para
os efeitos do disposto no § 3º do art. 145-B, o estabelecimento atacadista
cujas operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais públicos ou privados, e
as operações de saída a título de devolução de mercadoria, representem 100%
(cem por cento) do valor total das suas operações de saída.
Parágrafo único. A condição prevista neste artigo deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento do contribuinte, cabendo a este demonstrar que atende à definição contida no caput.
Art. 147. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço final de venda a consumidor sugerido ou divulgado pelo industrial, pelo importador ou por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o.
Art. 148. Inexistindo o valor previsto no art. 147 a base de
cálculo será o montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XVI;
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculada
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a
margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção
XVI;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas neste Estado.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no
inciso II.
§ 2o Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 3º Equipara-se ao fabricante o centro de
distribuição exclusivo, assim entendido o estabelecimento destinatário que
operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do fabricante.
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo
será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a
manutenção integral dos créditos do imposto.
§ 5º Nas operações internas com medicamentos
genéricos a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75%
(setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos
créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 4º.
§ 6º Os benefícios previstos nos §§ 4º
e 5º condicionam-se a informação pelo
remetente, quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético
no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao
consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua
qualificação como genérico.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Florianópolis,
12 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado