DECRETO Nº 2.787, de 1º de dezembro
de 2009.
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, bem imóvel para a construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica que interliga a Subestação Forquilhinha RB ao seccionamento da LT 138 kV Forquilhinha – Araranguá, no Município de Forquilhinha, e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos III e XIX, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alínea “c” do art. 151 do Decreto Federal nº
24.643, de 10 de julho de 1934, os arts. 1º e 2º do Decreto
Federal nº 35.851, de 16 de julho de 1954, os arts. 2º, 5º e 6º do Decreto-Lei Federal nº
3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº
2.786, de 21 de maio de 1956,
D E
C R E T A:
Art.
1º Fica declarada de utilidade pública, para
fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Celesc Distribuição
S.A., a área de terras a seguir descrita, destinada à construção da Linha de
Transmissão de Energia Elétrica, em 138kV, que interliga a Subestação
Forquilhinha RB (Eletrosul Centrais Elétricas S.A.) ao seccionamento da LT
138kV Forquilhinha - Araranguá (Celesc Distribuição S.A.), no Município de
Forquilhinha, Estado de Santa Catarina, com as seguintes características:
A área de terras, abrangida por um polígono,
totalizando 16,0317ha (160.317,19m²), no Município de Forquilhinha, situado no
Estado de Santa Catarina, caracteriza-se, conforme abaixo, por meio de azimutes
e distâncias e respectivas coordenadas de seus vértices, no sistema UTM
referidas ao Meridiano Central 51° W.Gr. datum SIRGAS 2000.
Inicia-se a descrição deste perímetro partindo-se do vértice P0
com coordenadas X=644222.8256 e Y=6818611.8237, seguindo com azimute
132°27'59" e distância 40.223m chega-se ao vértice P1 com coordenadas
X=644252.4970 e Y=6818584.6669. Deste com azimute de 141°20'25" e
distância 235.835m chega-se ao vértice P2 com coordenadas X=644399.8219 e Y=6818400.5106.
Deste com azimute de 134°22'58" e distância 660.055m chega-se ao vértice
P3 com coordenadas X=644871.5518 e Y=6817938.8365. Deste com azimute de
81°58'11" e distância 371.356m chega-se ao vértice P4 com coordenadas
X=645239.2662 e Y=6817990.7133. Deste com azimute de 113°20'47" e
distância 494.136m chega-se ao vértice P5 com coordenadas X=645692.9451 e
Y=6817794.8918. Deste com azimute de 132°48'16" e distância 674.561m
chega-se ao vértice P6 com coordenadas X=646187.8550 e Y=6817336.5282. Deste
com azimute de 94°48'31" e distância 1932.676m chega-se ao vértice P7 com
coordenadas X=648113.7283 e Y=6817174.5164. Deste com azimute de 44°09'54"
e distância 625.955m chega-se ao vértice P8 com coordenadas X=648549.8480 e
Y=6817623.5363. Deste com azimute de 88°21'14" e distância 1152.201m
chega-se ao vértice P9 com coordenadas X=649701.5738 e Y=6817656.6350. Deste
com azimute de 64°47'25" e distância 181.133m chega-se ao vértice P10 com
coordenadas X=649865.4545 e Y=6817733.7853. Deste com azimute de 95°43'42"
e distância 279.694m chega-se ao vértice P11 com coordenadas X=650143.7518 e
Y=6817705.8688. Deste com azimute de 65°22'19" e distância 530.876m
chega-se ao vértice P12 com coordenadas X=650626.3352 e Y=6817927.0994. Deste
com azimute de 75°24'41" e distância 813.536m chega-se ao vértice P13 com
coordenadas X=651413.6419 e Y=6818132.0098. Deste com azimute de
102°07'010" e distância 17.374m chega-se ao vértice P14 com coordenadas
X=651430.6285 e Y=6818128.3621. Deste com azimute de 192°07'010" e
distância 20.000m chega-se ao vértice P15 com coordenadas X=651426.4295 e
Y=6818108.8079. Deste com azimute de 282°07'010" e distância 12.626m
chega-se ao vértice P16 com coordenadas X=651414.0848 e Y=6818111.4587. Deste
com azimute de 255°24'41" e distância 807.031m chega-se ao vértice P17 com
coordenadas X=650633.0728 e Y=6817908.1866. Deste com azimute de
245°22'19" e distância 534.545m chega-se ao vértice P18 com coordenadas
X=650147.1542 e Y=6817685.4272. Deste com azimute de 275°43'42" e
distância 279.585m chega-se ao vértice P19 com coordenadas X=649868.9655 e
Y=6817713.3327. Deste com azimute de 244°47'25" e distância 179.769m
chega-se ao vértice P20 com coordenadas X=649706.3182 e Y=6817636.7630. Deste
com azimute de 268°21'14" e distância 1148.254m chega-se ao vértice P21
com coordenadas X=648558.5380 e Y=6817603.7777. Deste com azimute de
224°09'54" e distância 627.299m chega-se ao vértice P22 com coordenadas
X=648121.4817 e Y=6817153.7936. Deste com azimute de 274°48'31" e
distância 1949.025m chega-se ao vértice P23 com coordenadas X=646179.3170 e
Y=6817317.1758. Deste com azimute de 312°48'16" e distância 678.018m
chega-se ao vértice P24 com coordenadas X=645681.8709 e Y=6817777.8882. Deste
com azimute de 293°20'47" e distância 485.090m chega-se ao vértice P25 com
coordenadas X=645236.4978 e Y=6817970.1247. Deste com azimute de
261°58'11" e distância 375.582m chega-se ao vértice P26 com coordenadas
X=644864.5982 e Y=6817917.6575. Deste com azimute de 314°22'58" e
distância 671.114m chega-se ao vértice P27 com coordenadas X=644384.9641 e
Y=6818387.0674. Deste com azimute de 321°20'25" e distância 235.499m
chega-se ao vértice P28 com coordenadas X=644237.8490 e Y=6818570.9611. Deste
com azimute de 312°27'59" e distância 38.671m chega-se ao vértice P29 com
coordenadas X=644209.3224 e Y=6818597.0703. Deste com azimute de 42°27'59"
e distância 20.000m chega-se ao vértice P0, onde teve inicio esta descrição.
Art. 2º A conveniência da instituição de servidão administrativa de que trata este Decreto autoriza a concessionária a
praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da
linha de transmissão de energia elétrica, linhas telegráficas ou telefônicas
auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe
assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja
outra via praticável.
Art. 3º Os proprietários da área de terras referida no art. 1º deste Decreto limitarão o
uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em
consequência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe
cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de
elevado porte.
Art. 4º Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos
próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste
Decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art.
15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado