DECRETO No 2.952, de 20 de janeiro de 2010

 

Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:

 

I - Agronômica: Decreto Municipal nº 1.323, de 27 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

II – Águas Mornas: Decreto Municipal nº 1, de 11 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

III – Alfredo Wagner: Decreto Municipal nº 3.338, de 11 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IV – Angelina: Decreto Municipal nº 4, de 11 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

V - Bom Jardim da Serra: Decreto Municipal nº 121, de 18 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VI – Indaial: Decreto Municipal nº 980/10, de 14 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VII - Itaiópolis: Decreto Municipal nº 676, de 17 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

VIII - Laurentino: Decreto Municipal no 490, de 27 dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

IX – Mirim Doce: Decreto Municipal nº  1.053, de 4 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

X – Nova Veneza: Decreto Municipal nº 3, de 4 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XI - Presidente Getúlio: Decreto Municipal no 258, de 28 de dezembro, de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XII – Rancho Queimado: Decreto Municipal nº 1.875, de 10 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIII – São Joaquim: Decreto Municipal nº  153, de 18 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XIV - Siderópolis: Decreto Municipal no 202, de 22 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XV - Taió: Decreto Municipal nº 4.351, de 14 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias;

XVI – Tangará: Decreto Municipal nº 7, de 13 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e

XVII – Timbé do Sul: Decreto Municipal nº 3, de 3 de janeiro de 2010, pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.

 

Art. 3o A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

 

Florianópolis, 20 de janeiro de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO