DECRETO Nº
2.030, de 17 de dezembro de 2008.
Altera
dispositivos do Decreto nº 1.607, de 15 de agosto de 2008, e do Decreto
nº 1.127, de 5 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T
A:
Art. 1º
O § 2º e o inciso IV do § 4º do art. 2º do Decreto nº
1.607, de 15 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.....................................................................
[...]
§ 2º O
agente ou servidor público que se hospedar no mesmo estabelecimento que
albergar o Governador ou Vice-Governador do Estado será ressarcido pelo valor
integral das despesas com hospedagem, incluídas as taxas pertinentes, quando o
custo total da hospedagem for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
diária, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no
Anexo I do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008, para os cargos
previstos no 4º Grupo e para os cargos de nível DGS-1 do 3º
Grupo.
[...]
§ 4º
...........................................................................
IV - valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor integral da diária a que o agente ou servidor público tenha direito em viagem ao exterior, multiplicado pelo número de pernoites ocorrido”.
Art. 2º
O art. 9º do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008, passa a
vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 9º
.....................................................................
§ 5º O
agente político ou servidor público da Administração Autárquica e Fundacional,
designado por Ato ou Portaria do titular para substituí-lo nas suas faltas ou
impedimentos, fica inserido no 4º Grupo do Anexo I do Decreto nº
1.127, de 5 de março de 2008.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o inciso V do § 4º do art. 2º do Decreto nº
1.607, de 15 de agosto de 2008.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.