DECRETO N
2.075, de 30 de janeiro de 2009.ººº
Introduz
as Alterações 1.934 a 1.948 no Regulamento
do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei n
10.297, de 26 de dezembro de 1996,ºº
D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nºº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:ºº
ALTERAÇÃO 1.934
– O inciso II do art. 15 do Anexo 5 fica
acrescido da seguinte alínea:
“Art. 15.
....................................................................
[...]
II -
.............................................................................
[...]
r) Conhecimento de
Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste SINIEF 09/07)”
ALTERAÇÃO 1.935 – Fica revogado o § 2 do
art. 2ºº do Anexo 11.ºº
ALTERAÇÃO 1.9362 – O art.
2 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafoºº§ 4º, com
a seguinte redação:
“Art. 2
.....................................................................ºº
[...]
§ 4 O contribuinte credenciado para
emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à
emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dadosºº,
constantes do
Anexo 7s Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de
1995 e legislação superveniente.”
ALTERAÇÃO 1.937 – O inciso IV do art. 3 do Anexo
11 passa a vigorar com a seguinte redação:ºº
“Art. 3
...................................................................ºº
[...]
IV - a NF-e deverá
ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente, a fim de garantir a
autoria do documento
digital.”
ALTERAÇÃO 1.9384 – O art.
7 do Anexo 11 fica acrescido do
seguinte parágrafo:ºº
“Art. 7
.....................................................................ºº
[...]
§ 7 O emitente da NF-e deverẺ,
obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar descarga (download) do arquivo eletrônico da NF-e
e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observadondo leiaute e
padrões técnicos definidos em em Ato
COTEPE.”
ALTERAÇÃO 1.9395 – O § 4 do
art. 9ºº do Anexo 11 passa a vigorar com
a seguinte redação:ºº
“Art. 9
.....................................................................ºº
[...]
§ 4 O DANFE deverá ser impresso em
papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo de ººA4 (210
x 297 mm (A4) ) e
máximo de ofício
2 (230 x 330 mm (Ofício 2)),
podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de
Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - (FS-DA),
formulário contínuo ou formulário pré-impresso.”
ALTERAÇÃO 1.9406 – O art.
9 do Anexo 11 fica acrescido do ºº§ 4º-A,
com a seguinte redaçãseguinte parágrafoo:
“Art. 9
...................................................................ºº
[...]
§ 4-A. Na hipótese de venda ocorrida
fora do estabelecimentoºº, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210
x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observado leiaute
definido emem AtoTO
COTEPEem .”
ALTERAÇÃO 1.9417 – O art.
11 do Anexo 11, mantido
seu caput,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Se em decorrência de
problemas técnicos o contribuinte não puder transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação
de Autorização de Uso de NF-e, deverá gerar novo arquivo, observando o disposto no art. 3, informando que a
respectiva NF-e foi emitida em contingência, adotando concomitantemente uma das seguintes alternativas:º
....................................................................
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do
Ambiente Nacional -
(SCAN) -
Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4, 5ºº e 6ºº;ºº
II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do
Brasil, nos termos do art. 21-A11-A;.
III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança - (FS),
observado o disposto do art. 19;.
IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para
Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - (FS-DA),
observado o disposto neste Anexo.
§ 1 Na hipótese do inciso II do caputºº, o DANFE deverá ser impresso em no
mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em
contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”,
tendo as vias aà
seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo decadencialestabelecido
na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo dpelo
emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
dos documentos fiscaisdecadencial.
§ 2 Presume-se inábil o DANFE
impresso nos termos do §1ºººº, quando
não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil,
nos termos do art. 21-A11-A.
§ 3 Na hipótese dos incisos III ou
IV do caputºº,, o Formulário de Segurança ou Formulário
de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de
Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá
ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no
corpo a expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:
I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e
deverá ser mantida em arquivo npelo
destinatário pelo prazo estabelecido na
legislação tributária para a guarda de documentos fiscaisdecadencial;
II - outra via deverá ser mantida em arquivo dpelo
emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda
dos documentos fiscaisdecadencial.
§ 4 Na hipótese dos incisos III ou
IV do caput, existindo a necessidade
de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3ºº do
art. 9ºº, dispensa-se a exigência do uso
do Formulário de Segurança ou ººFormulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico
(FS-DA).
§ 5 Na hipótese dos incisos II, III
e IV do caput, imediatamente após a
cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do
retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no art. 13,ºº,
contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10, o emitente deverá
transmitir à Secretaria
de Estado da Fazendaadministração
tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
§ 6 Se a NF-e transmitida nos termos
do § 5ºº vier a ser rejeitada ººpela
administração tributária, o
contribuinte deverá:
I -– sanar a irregularidade gerando novo argerar novamente
o arquivo com a mesma numeração e
série, desde que
não alteresanando a irregularidade desde
que não se altere:
a) as variáveis que determinaram o valor do
imposto, tais como: base de cálculo,
alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) os a correção de dados
cadastrais que implique mudança do remetente ou
do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída;
II - solicitar Autorização de Uso de NF-e;
III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada,
no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;
IV - providenciar, junto ao
destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do
novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a
geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no
DANFE.
§ 7 O destinatário deverá manter em
arquivo pelo prazo decadencial, ººestabelecido pela
legislação tributária junto
à via mencionada no inciso I do §1 ou
no inciso I do § 3ºº, a via do DANFE recebida nos
termos do inciso IV do § 6ºº.ºº
§ 8 Se após decorrido o prazo limite
previsto no art. 13ºº, o destinatário não puder confirmar a
existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar
imediatamente o fato à Secretaria de Estado da Fazendaadministração
tributária da UF do seu domicílio.
§ 9 O contribuinte deverá lavrar
termo no livro
RUDFTO ººlivro Registro de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência,
modelo 6, informando:
I - o motivo da entrada em contingência;
II - a data, hora, com minutos e
segundos do seu início e seu término;
III - a numeração e série da primeira e da última NF-e
geradas nesste
período;
IV – identificar a ,
dentre as alternativas ddo caput, qual foi a utilizada.
§ 10. Considerar-se-á emitida a NF-e:
I – na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal
do Brasil, conforme previsto no art. 21-A11-A;
II – na hipótese dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.
§ 11. Na hipótese do § 4-A do
art. 9ºº, ocorrendo ººhavendo problemas
técnicos referidos nde
que trata o caput, o
contribuinte deverá emitir, em no
mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, no mínimo em duas vias,
com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a
utilização de formulário de segurança, dando às vias devendo
ser observadas as
destinação ões da cada via
conforme o disposto prevista nos incisos I e II do § 1.”ºº
ALTERAÇÃO 1.942 – O Anexo 11 fica
acrescido do seguinte artigo:
“Art. 11-A. A Declaração Prévia de Emissão em
Contingência – DPEC deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observado o
seguinte:
I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado
no padrão XML (Extended Markup Language);
II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá
ser efetuada via Internet;
III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil
contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.
§ 1 O arquivo da DPEC conterá a identificação do
emitente e,
relativamente a cada NF-e emitida:º
a) chave de Acesso;
b) CNPJ ou CPF do destinatário;
c) unidade da Federação de localização do
destinatário;
d) valor da NF-e;
e) valor do imposto;
f) valor do imposto retido por substituição tributária.
§2 Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita
Federal do Brasil analisará:º
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão de
NF-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital da
DPEC;
IV - a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a observância ao leiaute do arquivo
estabelecido em
Ato COTEPE;
VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3 Do resultado da análise, a Receita Federal do
Brasil cientificará o emitente:º
I - da rejeição da DPEC, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital;
c) irregularidade fiscal do emitente;
d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
e) duplicidade de número da NF-e;
f) falha na leitura do número da NF-e;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo da DPEC;
II - da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4 A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante
arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via
Internet, contendo o arquivo da DPEC, o número do
recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita
Federal do Brasil.º
§ 5 Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC
quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o
disposto no §1º do art. 4º.º
§ 6 Os arquivos rejeitados não serão arquivados na Receita Federal do Brasil para consulta.”.º
ALTERAÇÃO 1.9438 – O art.
13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
13. O emitente poderá
solicitar cancelamento da NF-e no prazo máximo de 168 horas, contadas a
partir da concessão da Autorização de Uso de NF-e de que trata o art. 7, III,
desde que não ººtenha ocorridao
a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço, observadas as demais
normas regulamentares.”
ALTERAÇÃO 1.9449 – O § 3 do
art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:ºº
“Art. 14.
........................................................................................................................................
[...]
§ 3 O Pedido de
Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de
qualquer estabelecimento do emitente.Ӽ
§ 3º. O
Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo
emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o CNPJ de qualquer
estabelecimento do emitente, a
fim de garantir a autoria do documento digital.
ALTERAÇÃO 1.9450 – O § 1 do
art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:ºº
“Art. 15. ................................................................
[...]
§1 O
Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverá ser ººser assinado pelo
emitente, com assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo
conter o o CNPJ
de qualquer de seus estabelecimentos do
emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
ALTERAÇÃO 1.9461 – O § 1 do
art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:ºº
“Art. 16. ....................................................................
[...]
§ 1ºº.
A Carta de Correção Eletrônica - CC-e obedecerá deverá atender a leiaute
estabelecido em Ato COTEPE, e e deverá ser assinada pelo
emitente com ser assinada pelo
emitente com aassinatura digital certificada por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
e conter contendo
o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos do
emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital.”
ALTERAÇÃO
1.9472 – O art. 18 do Anexo 11
passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
18. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a
confirmação, pelo destinatário, do
recebimento das mercadorias e serviços constantes
da NF-e, a saber:
I – Confirmação
do recebimento da mercadoria documentada
por NF-e;
II – Confirmação
de recebimento da NF-e, nos
casos em que não houver mercadoria documentada;
III –
Declaração do não
recebimento da mercadoria documentada por NF-e;
IV – Declaração
de devolução total ou parcial da mercadoria
documentada por NF-e;
§ 1º A
Informação de Recebimento, quando
exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em
Ato COTEPE;
§ 2º A
Informação de Recebimento será efetivada via Internet;
§ 3º A
cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante
arquivo, contendo, no
mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a
data e a hora do recebimento da solicitação pela SEF/SC, a
confirmação ou declaração realizada, conforme o
caso, e o
número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura
digital gerada com certificação digital da SEF/SC ou
outro mecanismo que garanta a sua recepção;
§ 4º a SEF/SC deverá
transmitir para
a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento
das NF-e.”
ALTERAÇÃO
13 – O Anexo 11 fica
acrescido do art. 21-A, com a seguinte redação:
“Art.
21-A. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deverá ser
gerada com base em leiaute
estabelecido no Ato COTEPE 34/08, observadas as
seguintes
formalidades:
I - o
arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II -
a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá
ser efetuada via Internet;
III -
a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por
entidade credenciada pela Infra-estrutura
de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo
o nº do CNPJ
de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim
de garantir a autoria do documento digital.
§ 1º O
arquivo da DPEC conterá informações sobre NF-e e conterá, no
mínimo:
I – A
identificação do emitente;
II – Informações
das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada
NF-e:
a)
chave de Acesso;
b)
CNPJ ou CPF do destinatário;
c) UF
de localização do destinatário;
d)
valor da NF-e;
e)
valor do ICMS;
f)
valor do ICMS retido por substituição tributária.
§2º
Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita
Federal do Brasil analisará:
I - a
regularidade fiscal do emitente;
II -
o credenciamento do emitente, para emissão
de NF-e;
III -
a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;
IV -
a integridade do arquivo digital da DPEC;
V - a
observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI –
outras validações previstas em Ato COTEPE.
§ 3º Do
resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o
emitente:
I -
da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:
a)
falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b)
falha no reconhecimento da autoria ou da integridade
do arquivo digital;
c)
irregularidade fiscal do emitente;
d)
remetente não credenciado para emissão da
NF-e;
e)
duplicidade de número da NF-e;
f)
falha na leitura do número da NF-e;
g)
outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;
II -
da regular recepção do arquivo da DPEC.
§ 4º A
cientificação de que trata o §3º será
efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado
pelo emitente, via internet, contendo, o arquivo do DPEC, o número do recibo,
data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura
digital da Receita Federal do Brasil.
§ 5º
Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção
pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no
§1º do art. 4º.
§ 6º A
Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso
às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos
da DPEC recebidas.
§ 7º Em
caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo
não será arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.”.
O Anexo 11 fica
acrescido do seguinte
título:
“TÍTULO
III
DO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO -CT-e
(Ajuste
SINIEF 09/07, Ato COTEPE/ICMS 08/08)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 34. Fica
instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que poderá ser
utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento
Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de
Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de
Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; e
VI - Nota Fiscal de
Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1 Considera-se CT-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, com validade
jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida
pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. º
§ 2 O CT-e também poderá ser
utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de
dutos.º
Art. 35. Para efeito da
emissão de CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultado ao emitente indicar também as seguintes
pessoas:
I - expedidor, aquele
que entregar a carga ao transportador para este efetuar o serviço de
transporte;
II - recebedor, aquele
que receber a carga do transportador.
Art. 36. Ocorrendo
subcontratação ou redespacho, considera-se:
I - expedidor, o
transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o
serviço de transporte;
II - recebedor, a
pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1 No redespacho
intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga
não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento
dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.º
§ 2 Na hipótese do §1º poderá ser emitido um
único CT-e englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo
expedidor e recebedor, devendo ser informados em substituição aos dados dos
documentos fiscais relativos à carga transportada os seguintes dados dos
documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:º
I - identificação do
emitente, unidade
da Federação,
série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não
eletrônico;
II - chave de acesso,
no caso de CT-e.
Art. 37. Para emissão
de CT-e o contribuinte deverá solicitar previamente seu credenciamento junto à
Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1 A forma e os requisitos para credenciamento serão
definidos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. º
§ 2 É vedada a emissão dos documentos discriminados
nos incisos I a VI do art. 34 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, salvo disposição em
contrário na legislação.º
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO
CT-e
Art. 38. O CT-e deverá
ser emitido com base no leiaute estabelecido em Ato COTEPE por meio de
Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1 O arquivo digital do
CT-e deverá:º
I - conter os dados dos
documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado
por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do
emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no
padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração
seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deverá ser
reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado
digitalmente pelo emitente.
§ 2 Para a assinatura
digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de
certificação da ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.º
§ 3 O contribuinte poderá
adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o
disposto em Ato COTEPE.º
§ 4 Quando o transportador
efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação deverá utilizar séries
distintas, observado o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 39.º
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO
DE CT-e
Art. 39. O contribuinte
credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso de CT-e mediante
transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de
segurança ou criptografia, com utilização do Programa Aplicativo desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. A Autorização de Uso de CT-e deverá ser transmitida
à Secretaria
da Fazenda junto
à qual
estiver credenciado o transportador para emissão de CT-e, independentemente do
local de início da prestação do serviço de transporte.
Art. 40. A Autorização
de Uso de CT-e será concedida mediante análise dos seguintes
itens:
I - regularidade fiscal
do emitente;
II - credenciamento do
emitente;
III - autoria da
assinatura do arquivo digital;
IV - integridade do
arquivo digital;
V - observância ao
leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - numeração e a
série do documento.
Art. 41. Do resultado
da análise referida no art. 40 a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I - da rejeição do
arquivo do CT-e em virtude de:
a) falha na recepção ou
no processamento do arquivo;
b) falha no
reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não
credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de
número do CT-e;
e) falha na leitura do
número do CT-e;
f) erro no número do
CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no
preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da
Autorização de Uso de CT-e em virtude de irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do
serviço de transporte;
c) do remetente da
carga.
III - da concessão da
Autorização de Uso de CT-e.
§ 1 Após a concessão da
Autorização de Uso de CT-e o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.º
§ 2 A cientificação de que
trata o caput será efetuada mediante
protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
própria Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de
recebimento, contendo:º
I - a “chave de acesso”,
II - o número do CT-e,
III - a data e a hora do
recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 3 Não sendo concedida a
Autorização de Uso de CT-e o protocolo de que trata o § 2º conterá informações
que justifiquem o motivo da denegação de forma clara e precisa.º
§ 4 O arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria de Estado da
Fazenda para
consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e
nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput.º
§ 5 Denegada a Autorização
de Uso de CT-e o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da
Fazenda para
consulta identificado como Denegada a Autorização de Uso.º
§ 6 No caso do § 5º não será possível
sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso de CT-e que contenha
a mesma numeração.º
§ 7 A concessão de
Autorização de Uso de CT-e não implica a validação da regularidade fiscal de
pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.º
Art. 42. A Autorização de Uso de
CT-e será
transmitida pela Secretaria de Estado da Fazenda à:
I - Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
II – unidade da Federação:
a) de início da
prestação do serviço de transporte;
b) de término da
prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do
serviço;
III - Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte
tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da
Fazenda
também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações
parciais para:
I - administrações
tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da
administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de
informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio
convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Art. 43. O arquivo
digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso
autorizado por meio de Autorização de Uso de CT-e cientificada nos termos do
inciso III do art. 41.
§ 1 Ainda que formalmente
regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido
emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite,
mesmo que a terceiro, omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.º
§ 2 Para os efeitos
fiscais os vícios dos quais trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE impresso nos
termos do art. 44.º
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO AUXILIAR
DE CT-e – DACTE
Art. 44. Fica
instituído o Documento Auxiliar de CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para
acompanhar o transporte de carga ou para facilitar a consulta prevista no art. 51.
§ 1 O DACTE:º
I - deverá ter formato
mínimo de 210 x 148 mm (A5) e máximo de 210 x 297 mm (A4), impresso em papel,
exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança
ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e
informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam
bem legíveis;
II - conterá código de
barras conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - poderá conter
outros elementos gráficos desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo
ou do código de barras por leitor óptico;
IV - será utilizado
para acompanhar a carga durante o transporte, após a concessão da Autorização
de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41, ou na hipótese prevista no
art. 46.
§ 2 Quando o tomador do
serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e
poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o
disposto no art. 45.º
§ 3 Quando a legislação
tributária estabelecer a utilização de vias adicionais para os documentos
previstos nos incisos I a VI do art. 34, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir
o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.º
§ 4 O contribuinte, com
autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá alterar o
leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os
campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.º
§ 5 Na hipótese de impressão em formato inferior ao
tamanho do papel, o DACTE deverá ser delimitado por uma borda.º
§ 6 É permitida a
impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do
emitente e não existentes em seu leiaute. º
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 45. O
transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo
digital os CT-e pelo prazo decadencial, devendo apresentá-los quando solicitado.
§ 1 O tomador do serviço
deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a
validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso de CT-e por meio da consulta prevista no
art. 51.º
§ 2 Quando o tomador não
for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos
poderá, alternativamente ao disposto no caput,
manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.º
Art. 46. Quando em
decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e,
transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso de CT-e, o
interessado deverá imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos
termos do art. 53, consignando no campo observações a expressão “DACTE em
contingência, impresso em decorrência de problemas técnicos.”, em no mínimo 3 (três) vias, para os seguintes fins:
I – uma via acompanhará a carga e poderá servir como
comprovante de entrega;
II – outra via será mantida em arquivo do emitente pelo prazo decadencial;
III – a via restante será entregue ao tomador do
serviço, que deverá mantê-la em arquivo pelo prazo decadencial.
§ 1 O emitente deverá
efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas
técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de seu uso.º
§ 2 Se o CT-e transmitido
nos termos do §1º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da
Fazenda o
contribuinte deverá:º
I – regerar o arquivo
com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova
Autorização de Uso de CT-e;
III - imprimir em
formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar,
junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso
nos termos do inciso III.
§ 3 O tomador deverá
manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos
termos do inciso IV do § 2º.º
§ 4 Se decorrido o prazo
de 30
(trinta)
dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, o tomador não puder
confirmar a existência da Autorização de Uso de CT-e, deverá comunicar o fato à
Secretaria
de Estado da Fazenda.º
§ 5 O contribuinte deverá
lavrar termo no livro RUDFTO, informando o motivo da entrada em contingência, número
dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu
término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.º
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA
INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DE CT-e
Art. 47. Após a
concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o
emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado
a prestação de serviço de transporte.
§ 1 O cancelamento somente
poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e transmitido pelo emitente
à Secretaria
de Estado da Fazenda.º
§ 2° Cada Pedido
de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao
leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3° O Pedido de
Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital
certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente.
§ 4° A
transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio
de programa aplicativo desenvolvido
ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda.
§ 5 A cientificação do
resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de
Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:º
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do
recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 6 Após o Cancelamento do
CT-e a Secretaria
de Estado da Fazenda transmitirá os documentos de Cancelamento de CT-e para as
administrações tributárias e entidades previstas no art. 42. º
§ 7 Caso tenha sido
emitida CC-e relativa a determinado
CT-e, nos termos do art. 49, este não poderá ser cancelado.º
Art. 48. Na
eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e, o emitente deverá
solicitar mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10 (décimo) dia do mês
subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados.º
§ 1 O Pedido de
Inutilização de Número de CT-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado
pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.º
§ 2 A transmissão do
Pedido de Inutilização de Número de CT-e será efetivada via Internet por meio
de protocolo de segurança ou criptografia.º
§ 3 A cientificação do
resultado do Pedido de Inutilização de Número de CT-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de
Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o
caso:º
I - o número do CT-e;
II - a data e a hora do
recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - o número do protocolo.
CAPÍTULO VII
DA CARTA DE CORREÇÃO
ELETRÔNICA – CC-e
Art. 49. Após a
concessão da Autorização de Uso de CT-e de que trata o inciso III do art. 41 o
emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 121-B do Anexo 5, por meio de Carta de
Correção Eletrônica - CC-e transmitida à administração tributária da unidade da Federação à qual jurisdicionado.
§ 1 A CC-e deverá obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser
assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade
credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos.º
§ 2 A transmissão da CC-e
será via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.º
§ 3 A cientificação da
recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de
Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:º
I - a “chave de acesso”;
II - o número do CT-e;
III - a data e a hora do
recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
IV - o número do protocolo.
§ 4° Havendo
mais de uma CC-e para o mesmo CT-e o emitente deverá consolidar na última CC-e
todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5 A Secretaria de Estado da
Fazenda, ao
receber a CC-e, a transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas
no art. 42. º
§ 6 O protocolo de que
trata o § 3º não implica validação
das informações contidas na CC-e.º
Art. 50. Para a
anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas em
virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a
prestação, deverá ser observado:
I - na hipótese do
tomador de serviço ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá
emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo,
consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição
de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com
erro os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser
enviada ao transportador;
b) após receber o
documento referido na alínea “a” e de registrá-lo no livro próprio, o
transportador deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando
a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e
data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de
tomador de serviço não ser contribuinte do imposto:
a) o tomador deverá
emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal
original e o motivo do erro;
b) após receber o
documento referido na alínea “a” o transportador deverá emitir CT-e pelos
valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação
“Anulação de valor relativo a prestação de serviço de transporte”, informando o
número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador
deverá emitir novo CT-e referenciando o CT-e original consignando a expressão
“Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em
virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1 O transportador
poderá, observadas as disposições deste Regulamento, utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.º
§ 2 Ocorrendo a
regularização fora dos prazos da apuração mensal o imposto devido será
recolhido por
intermédio de DARE, onde deverá constar o número,
valor e a data do novo CT-e.º
CAPÍTULO VIII
DA CONSULTA AO CT-e
Art. 51. A Secretaria
de Estado da Fazenda disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados por intermédio da sua
página oficial na Internet pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1 Após o prazo previsto
no caput a consulta poderá ser
substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão
disponíveis pelo prazo decadencial.º
§ 2 A consulta poderá ser
efetuada pelo interessado mediante informação da “chave de acesso” do CT-e.º
§ 3 A consulta poderá ser
efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela
Receita Federal do Brasil.º
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Nas hipóteses
de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas
neste Título:
I - as características
do formulário de segurança deverão atender ao disposto nos arts. 18 e 18-A do Anexo 7;
II – deverá ser observado o disposto no art. 21 do Anexo
7 para a aquisição do formulário de
segurança, dispensando-se a exigência de regime especial.
§ 1 Fica vedada a
utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para
outra destinação que não a prevista no caput.º
§ 2 O fabricante do
formulário de segurança de que trata o caput
deverá observar as disposições dos arts. 20 a 22 do Anexo 7.º
Art. 53. Aplicam-se ao CT-e,
no que couber, as normas previstas no Anexo 5.
Art. 54. Os CT-e cancelados,
denegados e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.
Art. 55. Nos casos em que a
emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua
emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em substituição.”
ALTERAÇÃO 1.948 – O Anexo 11 fica acrescido do seguinte títuloTÍTULO
III, com a seguinte
redação:
“TÍTULO IVII
DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO
AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO - (FS-DA)
(Convênio ICMS 110/08)
CAPÍTULO
I
DO
FABRICANTE E DO DISTRIBUIDOR
Art. 5634. O Formulário de Segurança para Impressão de Documento
Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico -( FS-DA),
poderá ser obtido de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do
CONFAZ/ICMS e de gráficas credenciadas pela SEF/SCSecretaria de Estado da
Fazenda.
§ 1 São
documentos fiscais eletrônicos, para os fins deste artigo: ºº
I – a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
II – o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.
§ 2 O
formulário ººprevisto no caput deverá ser adquirido e
utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares dos
documentos relacionados no § 1.ºº
§ 3
Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária,
poderá ser credenciado o estabelecimento gráfico como distribuidor de ººFormulário
de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA,)
observado o disposto em no AtoTO COTEPE 35/08. em Ato Cotepe.
Art. 5735. O estabelecimento gráfico interessado em
credenciar-se como fabricante de Formulário de Segurança
para Impressão de Documento Auxiliar
de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá
apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente – COTEPE, instituída pelo
Convênios SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970/ICMS.
CAPÍTULO II
DAS
ESPECIFICAÇÕES DO FS-DA
Art. 5836. O FS-DA deverá ter as seguintes
características de fabricação:
I – pPapel
dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos; ou;
II – Ppapel de
segurança.
Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:
a) ter as dimensões mínimas de 210 mm x 297 mm (A4)
e máxima de 215
mm x 330 mm (Oofício
2), de orientação retrato ou paisagem;
b) possuir a gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco
gramas por metro quadrado);
c) ser apropriado a processos de
impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
d) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras
curtas;
e) ter espessura de 100 ± 5 micra;
f) ter, na lateral direita, razão social
e o número do CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.
Art. 5937.
O FS-DA deverá ter numeração
seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação
de "AA" a "ZZ", em caráter tipo “leibinger”, corpo 12 (doze), impressa
na área reservada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança, conforme definido em no Ato
COTEPE 35/08.
§ 1 O
fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras
em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido em ººno Ato
COTEPE 35/08.
§ 2 O
fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente ຺a
COTEPE/ICMS e à SEF/SCSecretaria de Estado da
Fazenda a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.
§ 3 O
descumprimento das normas previstas neste Títuloººartigo
sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Art. 6038. O FS-DA
com recursos de segurança impressos, de que trata o inciso I do art. 5936,
será dotado de estampa fiscal, localizada na área reservada e com
as dimensões estabelecidas em no Ato
COTEPE 35/08 e terá, no mínimo, as seguintes
características quanto à impressão:
I - ter estampa fiscal com dimensão de
7,5 cm xX
2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República,
contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas
com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem
latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em no Ato
COTEPE 35/08;
II - ter fundo numismático na cor
definida em no Ato
COTEPE 35/08, contendo fundo anticopiativo
com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do
logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico,
com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em no Ato
COTEPE 35/08, e tinta reagente a produtos
químicos;
III - conter espaços em branco, conforme
definido em no Ato
COTEPE 35/08, para aposição de códigos de
barras.
Parágrafo único. As especificações
técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA,
deverão obedecer aos padrões do modelo definido em no Ato COTEPE
35/08.
Art. 6139. O
FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o inciso II do art. 5936,
observará as seguintes características:
I. - papel de segurança com filigrana
produzida pelo processo "mould made";
II.- fibras coloridas e luminescentes;
III - papel não fluorescente;
IV - microcápsulas de reagente químico;
V - microporos que aumentem a aderência
do toner ao papel.
§ 1 A
filigrana, de que trata o inciso I, deverá ser formada pelas Armas da República
ao lado do logotipo que caracteriza o Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico com especificações detalhadas em ººno Ato COTEPE
35/08.
§ 2 As
fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II, deverão ser
invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em ººno Ato
COTEPE 35/08, de comprimento aproximado de 5
mm (cinco
milímetros), distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras
por decímetro quadrado.
§ 3 As
especificações técnicas estabelecidas neste artigo, ººpara uso exclusivo na
fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo
disponibilizado em
no Ato COTEPE 35/08.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
PARA AQUISIÇÃO DE FS-DA – AAFS-DA
Art. 6240. O fabricante, devidamente credenciado pela
COTEPE/ICMS, poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor
credenciado nos termos do art. 5734, § 3 ou a
contribuººbuinte
do impostoICMS
credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos , mediante
apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para
Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado
pela SEF/SCSecretaria de Estado da Fazenda, que conterá:
I - denominação: Autorização de Aquisição
de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos
– AAFS-DA;
II - identificação do estabelecimento
adquirente;
III – identificação do fabricante
credenciado;
IV – identificação do órgão da SEF/SCSecretaria de Estado da
Fazenda que autorizou;
V - número dao
AAFS-DA, com 9 (nove) dígitos;
VI - a quantidade de FS-DA a ser
fornecidos;
VII - a numeração e seriação inicial e
final do FS-DA a ser fornecido;
§ 1 O
FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser
revendido a contribuinte do impostoººICMS credenciado a emitir documentos fiscais
eletrônicos, mediante novo AAFS-DA que conterá adicionalmente a:
I - identificação do fabricante do FS-DA;
II - identificação do estabelecimento
distribuidor credenciado;
III - indicação da AAFS-DA relativao
àa
aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.
§ 2 AººO
AAFS-DA será emitidao
em 3 (três) vias, que
terão tendo a seguinte destinação:
I – primeira via: fisco;
II - segunda via: adquirente do FS-DA;
III - terceira via: fornecedor do FS-DA.
§ 3 As
especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aquelas previstas em ººaos
padrões do modelo disponibilizado Atopela COTEPE/ICMS.
no Ato COTEPE 35/08.
§ 4 A ººSEF/SCSecretaria de Estado da
Fazenda, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o
estabelecimento distribuidor ou o contribuinte do imposto ICMS credenciado
a emitir documentos fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA apresente relatório
de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
DO FABRICANTE DE FS-DA
Art. 6341. O fFabricante
de FS-DA deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:
I - a identificação do adquirente, contendo razão
social, onúmero
de CNPJ e o endereço;
II - a data e a quantidade de FS-DA;
III - o número do primeiro e do último
FS-DA, e respectiva série;
IV - o número da Autorização de
Aquisição de Formulário de Segurança
para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos
– AAFS-DA;
Art. 6442. Para cumprimento da comunicação prevista
no art. 6037,
§ 2, o fabricante do FS-DA enviará,ºº,
até o 15 (décimo quinto) dia útil do mês
subseqüente aoºà da fabricação do
formulário,,
as seguintes informações:
I - sua identificação, com razãodenominação
social, número de inscrição no CNPJ e número de
inscrição estadual do estabelecimento;
II - a quantidade de FS-DA fabricados no
período;
, com
indicação de numeração
inicial e final por série;
III - a numeração dos
FS-DA inutilizados;
IIIV -
relação dos FS-DA fornecidos, identificando:
a) o número do CNPJ
do adquirente;
b) se o fornecimento é para
estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir
documentos fiscais eletrônicos;
c) o número do a AAFS-DA;
d) a a numeração
dos formulários de segurança fornecidos.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DO FS-DA
Art. 6543.
O contribuinte credenciado a emitir documentos
fiscais eletrônicos adquirente do FS-DA poderá utilizá-lo em todos os
estabelecimentos do mesmo titular, localizados no Estado, mediante comunicação
prévia à SEF/SCSecretaria de Estado da Fazenda.
§ 1 Na
comunicação de que trata o caput o
contribuinte deverá informar, a cada aquisição ou nova redistribuição, a distribuição
dos FS-DA para seus respectivos estabelecimentos, indicando o estabelecimento,
a quantidade dos formulários e a respectiva numeração.ºº
§ 2
Adicionalmente à comunicação prevista no caputºº, deverá
ser lavrado termo no livro Registro de Uso de Documentos
Fiscais e Termos de
Ocorrência - RUDFTO, modelo 6,
da distribuição de que trata o § 1.ºº
Art. 6644.
Os formulários de segurança, obtidos em
conformidade com o Anexo
7,Convênio
ICMS 58/95 e Ajuste SINIEF 07/05,
em estoque, poderão ser utilizados para
fins de impressão dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos
relacionados no § 1 do art. 56ºº34,
desde que:
I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas
as vias;
II - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro
de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO,
modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários
e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial,
na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.
Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos
na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão
de documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do item
II do caput, acima, somente
poderão ser utilizados para impressão de documentos auxiliares de documentos
fiscais eletrônicos.”
Art. 2ºº. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto
quanto às Alterações 1.934 a 1.946 e 1.948, que produzem efeitos desde produzindo
efeitos a partir de 1 de outubro de
2008ºº. outubro de 2008novembro de 2007.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos GavazzoniGovernador do Estado