DECRETO Nº 2.256, de 7 de abril de 2009
Introduz
as Alterações 1.973 a 1.976 no RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1o Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.973 – O
art. 2o do Anexo 2 fica acrescido do inciso LXV com a seguinte redação:
“Art. 2o
.....................................................................................................
[...]
LXV – até 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens
destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem
utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido o disposto nos §§ 6o
e 7o e desde que (Convênio ICMS 108/08):
a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com
isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e
desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este
inciso;
ALTERAÇÃO 1.974 – O
art. 2o do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 6o
e 7o com a seguinte redação:
“Art. 2o
.....................................................................................................
[...]
§ 6o
O beneficio previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das
mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.
§ 7o
Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor
interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das
mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo
empreendimento.
ALTERAÇÃO 1.975 – O
art. 3o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLIX com a seguinte redação:
“Art. 3o
.....................................................................................................
[...]
XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e
bens sem similar produzido no país, destinados à construção, ampliação,
reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de
Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país
ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional
ou por órgão federal especializado, atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS
108/08):
a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com
isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e
desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens
nas obras a que se refere este inciso;
ALTERAÇÃO 1.976 – O
art. 3o do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 7o
e 8o com a seguinte
redação:
“Art. 3o
.....................................................................................................
[...]
§ 7o
O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica
ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos
fornecimentos.
§ 8o
Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7o o
fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento
das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou
pelo empreendimento.
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 7 de abril de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado