DECRETO
Nº 2.113, de 18 de fevereiro de 2009.
Regulamenta o Programa
“Novos Valores”, para o estágio de estudantes em órgãos e entidades da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual,
previsto pela Lei Estadual n° 10.864, de 29 de julho de 1998, e Lei
Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e suas alterações
posteriores.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual,
D E C R E
T A :
Art. 1º O estágio previsto na pela Lei Estadual n° 10.864,
de 29 de julho de 1998, e Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de
2008, com as alterações posteriores, fará parte do Programa “Novos Valores”.
Parágrafo
único. A contratação de estagiários, a renovação dos termos de compromisso de
estágio e a celebração de convênios deverão observar o disposto neste Decreto.
Art. 2º
O Programa “Novos Valores” terá a finalidade de assegurar oportunidade de
aprendizado para inserção no mercado de trabalho do estudante residente no
Estado de Santa Catarina e matriculado em curso regular de ensino médio,
educação profissional, ensino superior e educação especial, a partir dos 16
(dezesseis) anos de idade, visando à aplicação prática do conhecimento teórico
inerente à sua área de formação, a ser exercido na condição de estagiário nos
órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo
único. Aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em
cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do
visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável, o programa
previsto neste Decreto.
Art. 3° A duração do estágio, na mesma parte concedente,
não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário
portador de deficiência.
Parágrafo único. Poderá ser concedido mais 2 (dois) anos de
estágio, desde que em outro órgão público estadual, com a exigência de nível de
escolaridade diferente.
Art. 4º
Compete à Secretaria de Estado da Educação - SED efetuar a inscrição dos
estudantes interessados nas oportunidades de estágio através do SISTEMA SERIE
NOVOS VALORES, que cadastra e classifica automaticamente, priorizando o
critério da menor renda familiar per
capita.
Parágrafo
único. Fica expressamente vedada a contratação de estagiários sem a realização
do processo de classificação estabelecido no caput deste artigo.
Art. 5º
O Programa terá as seguintes características:
I - será
realizado em unidades administrativas que tenham condições de proporcionar
experiência prática na área de formação do estagiário, devendo o estudante,
para esse fim, estar em condições de estagiar segundo o disposto no presente
Decreto;
II - será
planejado, executado, acompanhado e avaliado pela Instituição de Ensino em
conjunto com o órgão ou entidade concedente, para propiciar a complementação do
ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração
em termos de atividade prática e de aperfeiçoamento técnico-cultural;
III - deverá ter acompanhamento efetivo de professor orientador
indicado pela Instituição de Ensino e do supervisor designado pela chefia do
órgão ou entidade concedente do estágio, mediante apresentação de relatórios
periódicos, em prazos não superiores a 6 (seis) meses, contemplando avaliação
qualitativa e quantitativa das bolsas de estágio;
IV -
proporcionará ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural; e
V - o
órgão ou entidade concedente do estágio somente poderá firmar termo de convênio
com Instituição de Ensino que já tenha inserido o estágio curricular
obrigatório ou não obrigatório na sua programação didático-pedagógico.
Art. 6º O Programa dar-se-á em duas modalidades:
I - estágio
obrigatório, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, em
conformidade com os currículos, programas e calendários escolares; e
II - estágio não obrigatório, que se constitui em atividade
opcional, complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizado
por sua livre escolha, em conformidade com os currículos, programas e
calendários escolares.
Parágrafo
único. Para caracterização e definição do estágio obrigatório é necessária,
entre a instituição de ensino e o órgão ou a entidade concedente, a existência
de regulamentação das condições de realização do estágio, por meio de convênio,
em conformidade com o disposto neste Decreto.
Art. 7º
A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:
I - se de
nível superior ou educação profissional, desempenhará atividades relacionadas
com sua área de formação;
II - se de
nível médio, desempenhará atividades administrativas e operacionais, de acordo
com o ensino e aprendizagem; e
III - se de
educação especial, desempenhará atividades compatíveis com sua área de
formação, capacidade e estrutura do órgão.
§ 1º
Aos estudantes integrados ao Programa serão oferecidos cursos de capacitação,
de acordo com o Plano de Capacitação Sistêmica de Recursos Humanos desenvolvido
pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§ 2º Para os estagiários de nível superior, será exigida a
apresentação de trabalho científico que contemple o aprendizado, a experiência
profissional e o desenvolvimento de atividades/projetos que contribuíram para
melhoria institucional, durante o período em que ocorreu o estágio.
Art. 8º
A carga horária a ser cumprida pelo estagiário será de 20 (vinte) horas
semanais, a serem distribuídas em 4 (quatro) horas diárias, compatibilizadas
com o horário escolar e de funcionamento do órgão ou entidade concedente.
§ 1º
Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser
flexibilizada para atender às especificidades do estágio e às necessidades do
estagiário e da unidade de estágio.
§ 2º
Cabe aos órgãos ou entidades concedentes a liberação dos estagiários para
freqüentar:
I - aulas
curriculares de educação física, devendo apresentar o comprovante do calendário
escolar, constando o horário previsto para a disciplina e a efetiva freqüência;
e
II - congressos, seminários, cursos e outras atividades exigidas
pela instituição de ensino, desde que comprovada a efetiva freqüência.
§ 3° Se a instituição de ensino adotar verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária
do estágio será reduzida pelo menos à metade, para garantir o bom desempenho do
estudante.
Art. 9º
O valor da bolsa de estágio será:
I - de R$
500,00 (quinhentos reais) para estagiários do ensino superior;
II - de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) para
estagiários de educação profissional; e
III - de R$ 380,00 (trezentos e
oitenta) para estagiários do ensino médio.
Art. 10. O
estudante em estágio não-obrigatório receberá auxílio transporte em pecúnia, no
valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por dia, proporcionalmente a
sua freqüência.
§ 1°
O valor mensal do auxílio transporte não poderá ultrapassar R$ 55,00 (cinquenta
e cinco reais).
§ 2°
O pagamento do auxílio transporte será efetuado no mês anterior ao de sua
utilização.
§ 3°
Fica vedada a concessão de outros benefícios aos estagiários.
Art. 11. O
pagamento da bolsa de estágio e do auxílio transporte será efetuado mensalmente
por recursos orçamentários próprios de cada órgão ou entidade concedente, até o
5º (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário
registrada diariamente.
Art. 12. É
assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior
a um ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser usufruído
preferencialmente durante o período de férias escolares.
§ 1° O
recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma
de contraprestação.
§ 2º Os
dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 3º As faltas
injustificadas do estagiário poderão ser descontadas do período de recesso.
Art. 13.
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do
estágio.
Art. 14. A contratação de estagiários será autorizada pelo
Secretário de Estado da Administração, mediante apresentação de projeto técnico
pelo órgão ou entidade concedente, contemplando exposição de motivos que
justifique o quantitativo de bolsas solicitadas, de acordo com as necessidades
e o perfil desejado.
Parágrafo
único. O projeto técnico mencionado no caput deste artigo deverá apresentar plano
de trabalho que assegure a aplicação prática do conhecimento teórico na área de
formação do estagiário e proporcione ao estudante atividades de aprendizagem
social, profissional e cultural.
Art. 15. Os órgãos ou
entidades concedentes não poderão conceder bolsas de estágios em número
superior a 10% (dez por cento) do total de servidores em exercício no órgão ou
entidade.
§ 1°
Quando o cálculo do percentual disposto no artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro
imediatamente superior.
§ 2°
Aos portadores de deficiência fica assegurado o percentual de 10% (dez por
cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 16. Os órgãos e entidades concedentes
poderão solicitar ao Secretário de Estado da Administração autorização para
contratação de estagiários na realização de Projetos Especiais, mediante
exposição de motivos devidamente fundamentada.
§ 1º
O quantitativo de bolsas para Projetos Especiais deverá constar em exposição de
motivos, juntamente com o Projeto Técnico e Plano de Trabalho.
§ 2°
O Projeto Especial visa atender peculiaridades dos órgãos ou entidades na
implantação e execução de programas que demandem ações especiais, podendo ser
renovado conforme a necessidade do órgão.
§ 3º
Os órgãos ou entidades que encaminharem Projetos Especiais destinados a
portadores de necessidades especiais, poderão, na exposição de motivos,
solicitar autorização para alterar o valor da bolsa de estágio, a carga horária
e estipular a responsabilidade pela contratação do seguro contra acidentes
pessoais.
Art. 17. O
estagiário contratado pelo Programa exercerá as atividades constantes no termo
de compromisso, no órgão ou entidade concedente, não podendo ser cedido,
emprestado ou conveniado a outro órgão ou entidade da esfera Federal, Estadual
ou Municipal.
Art. 18.
O órgão ou entidade que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura
administrativa para exercer as seguintes competências:
I - identificação das oportunidades de estágio existentes nas
unidades administrativas por área de formação;
II - prestação dos serviços administrativos inerentes à elaboração dos
convênios e dos termos de compromissos, folha de pagamento, controle da
freqüência e emissão de declaração ou certificado;
III - indicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para
orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV -
acompanhamento, avaliação e controle do desempenho do estagiário e a efetiva
atuação em sua área de formação, em conjunto com a Instituição de Ensino;
V -
divulgação no âmbito do órgão ou entidade concedente, dos objetivos do
Programa;
VI - enviar à
instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário;
VII - manter à
disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; e
VIII - implementar a legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho, aplicando-a ao estágio.
Parágrafo
único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso II deste artigo poderá,
alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
Art. 19.
A Instituição de Ensino que utilizar o Programa deverá dispor de estrutura
administrativa para exercer as seguintes competências:
I - efetuar a inscrição dos estudantes interessados nas
oportunidades de estágio, por meio da ferramenta SERIE NOVOS VALORES, ficando a
classificação a cargo do sistema;
II -
indicar professor orientador na área a ser desenvolvida no estágio, como
responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário,
verificando a efetiva atuação em sua área de formação, em conjunto com os
órgãos e entidades concedentes;
III -
avaliação periódica da unidade administrativa onde o estagiário está atuando, a
fim de verificar a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação,
em conjunto com os órgãos e entidades concedentes;
IV -
divulgação no âmbito do órgão ou entidade concedente, dos objetivos do
Programa;
V - exigir do
educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
VI - elaborar
normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos; e
VII -
comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas
de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Art. 20.
As competências previstas nos arts. 18 e 19 deste Decreto poderão ser
exercidas, no todo ou em parte, por agente de integração, desde que não decorra
da contraprestação de serviços dispêndio financeiro e esteja autorizado pela
Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Parágrafo
único. Entende-se por agente de integração as unidades ou entidades públicas ou
privadas, sem fins lucrativos, com atuação junto ao sistema de ensino.
Art. 21. O órgão ou entidade concedente emitirá, obrigatoriamente,
certificação ou declaração de conclusão do estágio, contendo informação sobre a
área de atuação, a atividades desenvolvidas e relacionadas no termo de
compromisso, o período do estágio, a carga horária global e a avaliação de desempenho, por ocasião do desligamento do
estagiário.
Art. 22.
Caberá ao titular ou dirigente do órgão ou entidade concedente,
respectivamente, celebrar convênio com a instituição de ensino e celebrar termo
de compromisso com o estudante tendo a anuência obrigatória da Instituição de
Ensino.
§ 1º
O convênio e o termo de compromisso terão os respectivos extratos publicados no
Diário Oficial do Estado.
§ 2º Quando da antecipação da data de término do contrato
com o estagiário, será publicado extrato de rescisão do termo de compromisso no
Diário Oficial do Estado.
§ 3°
O plano de trabalho do estagiário, será elaborado pelo órgão ou entidade
concedente em acordo das 3 (três) partes e será incorporado ao termo de
compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o
desempenho do estudante.
Art.
23. Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEA, por meio da
Diretoria de Gestão de Recursos Humanos:
I
- coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o Programa;
II - expedir as normas e instruções necessárias à plena execução
do Programa; e
III - contratar seguro contra
acidentes pessoais.
Art. 24. O setorial ou seccional de recursos humanos do Sistema
Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, deverá, obrigatoriamente, manter
atualizado os dados cadastrais do estagiário no Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH, bem como acompanhar o término do estágio.
Art. 25. As instruções normativas ou regulamentações, relacionadas
a programas de estágio em órgãos ou entidades, deverão ser remetidas,
previamente, para apreciação da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 26.
Tratando-se de contratação de estagiários para viabilizar convênios com verba
específica e rubrica própria, ficam os órgãos ou entidades autorizados a
aplicar os procedimentos e providências para o cumprimento do convênio, sem
vínculo ao Programa instituído por este Decreto.
Art. 27. Os
termos de compromisso de estágio em vigor na data da publicação desta norma
serão executados até a data prevista para o término.
Parágrafo
único. Fica assegurado o direito de renovação ao estagiário que teve o término
do termo de compromisso, no intervalo entre a edição da Lei Federal n°
11.788, de 25 de setembro de 2008, e a publicação deste Decreto, se houver
interesse das partes.
Art. 28. Não
se aplica, na operacionalização deste Programa, o disposto no Decreto nº
307, de 4 de junho de 2003, e suas disposições posteriores.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
Fica revogado o Decreto nº 297, de 21 de maio de 2007, e a Instrução
Normativa nº 06, de 10 de setembro de 2007, bem como as Portarias nº
1832, de 24 de agosto de 1999 e nº 2511, de 27 de dezembro de 1999.
Florianópolis,
18 de fevereiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO