DECRETO Nº
2.059, de 26 de janeiro de 2009.
Regulamenta a Lei nº 13.205, de 20 de dezembro
de 2004, que organiza os Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa
Mortis - SVO no Estado.
O GOVERNANDOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 381 de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o funcionamento dos Serviços de Verificação de Óbito e
Esclarecimento da Causa Mortis - SVO Macrorregionais, estabelecidos nos
municípios pólos regionais, a fim de qualificar a vigilância dos óbitos, a
definição das causas de morte natural e o aprimoramento do Subsistema de
Informações de Mortalidade - SIM, mantido pelo Ministério da Saúde,
possibilitando atividades conjuntas em todas as regiões do Estado.
Art. 2º
A Secretaria de Estado da Saúde - SES instituirá rede de Serviços de
Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO formada por
serviços existentes ou a serem criados, mediante termo de adesão, desde que
cumpram as condições previstas na Lei nº 13.205, de 20 de dezembro de
2004, e sua regulamentação, assim como na Portaria Ministerial nº 1.405,
de 29 de junho de 2006, ou a que vier substituí-las.
Parágrafo único. A rede de
Serviços será configurada dentro do Sistema Único de Saúde - SUS, com caráter
de abrangência regional, sendo subordinada à área responsável pelo subsistema
de vigilância epidemiológica, gerenciada pelo gestor municipal do
município-sede proposto, com a co-gestão e co-participação da Secretaria do
Estado da Saúde, mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
Art. 3º Fica
estabelecido que a rede estadual de Serviços de Verificação de Óbito e
Esclarecimento da Causa Mortis - SVO Macrorregionais será constituída
por 7 (sete) Serviços distribuídos por macrorregiões, atendendo aos seguintes
critérios:
I - cada SVO macrorregional
deverá contemplar população mínima de 800.000 (oitocentos mil) habitantes; e
II - a classificação desses SVOs será de Porte I,
em observância ao art. 2º da Portaria Ministerial nº 1.405, de 29
de junho de 2006.
Art. 4º
A macrorregião interessada deverá ter a proposta aprovada por seu correspondente
Colegiado de Gestão Regional, especificando a sua área de abrangência, devendo
encaminhá-la à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio da sua
Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, para as providências de
habilitação.
Art. 5º Na perspectiva de otimização dos
recursos públicos regionais, recomenda-se que o principal parceiro a integrar a
rede de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis
- SVO seja a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão -
SSP, por meio de seu Instituto Geral de Perícias - IGP.
Parágrafo único. Poderão
também compor o termo de adesão para a operacionalização dos SVOs outras
instituições públicas e privadas de ensino superior, essencialmente com cursos
na área da saúde, consórcios municipais, organizações sociais, assim como
outras instituições filantrópicas ou equivalentes.
Art. 6º Os Serviços de Verificação de Óbito e
Esclarecimento da Causa Mortis - SVO devem contar com infra-estrutura
adequada para assegurar a realização de atividades com rapidez, segurança e
eficácia, sendo que seu projeto físico de construção, reforma ou adequação deve
ser realizado de acordo com as normas e padrões estabelecidos nas Resoluções RDC
nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, e nº 189, de 18 de julho de
2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou a que vier
substituí-las, e previamente analisado e aprovado pela Vigilância Sanitária Municipal e, quando não couber, pela Vigilância
Sanitária Estadual.
Art. 7º Para que os Serviços de Verificação
de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO Macrorregionais sejam
habilitados pela Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, da Secretaria
de Estado da Saúde - SES, deverão ser atendidas as seguintes condições:
I - cada SVO deverá dispor de uma equipe composta por no mínimo:
a) 1 (um) auxiliar administrativo, durante todo o horário de funcionamento;
b) 1 (um) auxiliar de serviços gerais, durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico;
c) 1 (um) médico patologista, durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico;
d) 1 (um) técnico de necropsia, durante todo o horário de funcionamento do plantão técnico; e
e) 1 (um) histotécnico, dispensável, caso o Serviço não realize os exames histopatológicos em suas dependências;
II - manter grade de horário para funcionamento de seus plantões técnico e administrativo, conforme o seguinte quadro descritivo:
Atividades
|
Porte I
|
|
0-24h |
|
|
Plantão técnico (*) |
7-19h |
(*) Médico Patologista, Técnico e Auxiliar de
Necrópsia.
III - os exames histopatológicos, hematológicos, bioquímicos, de microbiologia, toxicológicos, sorológicos e imuno-histoquímicos poderão ser realizados fora das dependências dos SVOs, em laboratórios públicos ou privados, legalmente registrados no órgão de vigilância sanitária competente e nos conselhos regionais de profissionais do correspondente Estado, conforme o seguinte quadro descritivo:
|
Procedimentos/Atividades |
Porte I |
|
Exame anátomo-patológico macroscópico |
X |
|
Exame
histopatológico básico |
X(*) |
|
Exame
hematológico |
X(*) |
|
Exame
bioquímico |
X(*) |
|
Laboratório
de microbiologia |
X(*) |
|
Sorológicos |
X(*) |
(*) Procedimento realizado no local ou contratado.
§ 1º Fica a critério do gestor do SVO
Macrorregional estabelecer o regime em que os
profissionais contratados previstos no inciso II deste artigo ficarão
enquadrados.
§ 2º Nos casos previstos no inciso III deste
artigo, o laboratório estará submetido às normas técnicas e éticas vigentes na
administração pública da saúde, com destaque para o necessário sigilo, bem como
àquelas que forem, especificamente, definidas pela Secretaria de Estado da
Saúde - SES.
Art. 8º Aos Serviços de
Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO compete:
I - realizar necropsias de pessoas falecidas de morte natural sem ou com assistência médica, sem elucidação diagnóstica, inclusive os casos encaminhadas pelo Instituto Médico Legal - IML;
II - transferir ao IML os casos:
a) confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, verificados antes ou no decorrer da necropsia;
b) em estado avançado de decomposição; e
c) de morte natural de identidade desconhecida;
III - comunicar ao órgão municipal competente os casos de corpos de indigentes ou não-reclamados, após a realização da necropsia, para que seja efetuado o registro do óbito, no prazo determinado em lei, e o sepultamento;
IV - proceder às devidas notificações aos órgãos municipais e estaduais de epidemiologia;
V - garantir a emissão das declarações de óbito dos cadáveres examinados no serviço, por profissionais da instituição ou contratados para este fim, em suas instalações;
VI - encaminhar, mensalmente, ao gestor da informação de mortalidade local, do Sistema de Vigilância Epidemiológica estadual:
VII - requerer no órgão responsável os formulários de declaração de óbito para preenchimento.
Parágrafo único. O SVO deve conceder absoluta prioridade ao esclarecimento da causa mortis de casos de interesse da vigilância epidemiológica e óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à saúde.
DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS FUNERÁRIAS
Art. 9º
Compete ao Poder Executivo municipal legislar e disciplinar o licenciamento e
funcionamento das empresas funerárias localizadas em sua abrangência.
Parágrafo único. Na realização de serviços correlatos aos Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO, a empresa funenária deve observar às seguintes recomendações:
I - estar devidamente regulamentada no órgão municipal competente, na qualidade de cessionária ou conforme a lei vigente, como responsável e outorgada dos direitos da prestação dos serviços funerários locais;
II - transportar cadáver em veículo adequado;
III - estar acompanhado de um familiar ou responsável para apresentar documento de identidade, com foto e válido em todo o território nacional, do cadáver;
IV - providenciar documento emitido por delegacia local, constando não haver interesse médico legal por cadáver de pessoa não identificada encaminhada pelo Instituto Médico Legal - IML em caso de não violência;
V - remover do local de funcionamento do serviço todo cadáver em estado de decomposição;
VI - deixar o cadáver no local de realização da necropsia e, posterioramente à sua finalização, conduzi-lo ao local de sepultamento;
VII - retirar a vestimenta do cadáver e recolocá-la após a realização da necropsia; e
VIII - respeitar o prazo legal entre o falecimento e a realização da necropsia.
Art. 10. Os serviços de conservação de cadáveres deverão requerer, junto ao órgão municipal competente, licença para funcionamento como cessionária ou, em conformidade com a lei, como responsável e outorgada dos direitos da prestação dos serviços funerários locais, devendo apresentar a documentação exigida, o nome do responsável técnico, e obedecer às legislações sanitária e ambiental vigentes.
§ 1º O alvará de funcionamento só será
liberado mediante inspeção in loco
feita por técnicos da vigilância sanitária municipal.
§ 2º O responsável técnico de que trata o parágrafo anterior deverá ser
médico patologista ou legista.
Art. 11. O embalsamamento/formolização
não é permitido para cadáveres após 24 (vinte e quatro) horas do óbito, salvo
com autorização especial da autoridade sanitária.
Parágrafo único. O embalsamamento não
será permitido em casos de morte por doenças infecto-contagiosas, tais como
tétano, raiva, meningite cérebro-espinhal, febre tifóide, febre amarela,
hepatite infecciosa, AIDS, tifo exantemático, tuberculose e outras, salvo o
juízo da autoridade sanitária competente.
Art. 12. O
embalsamamento deverá ser efetivado mediante lavratura em “livro ata” a ser
registrado na Vigilância Sanitária Municipal e, quando não
couber, pela Vigilância Sanitária Estadual, e em que devem constar:
I - nome, sexo, idade,
etnia, profissão, naturalidade, procedência, causa mortis, dados da
inspeção externa e, se necessários, da inspeção interna, coleta de material e
técnica utilizada, anotados pelo médico responsável; e
II - número da certidão de óbito e o
cartório responsável pelo seu registro.
§ 1º O cadáver só será embalsamado
ou formolizado mediante autorização, por escrito, de pessoa por ele responsável.
§ 2º As vísceras deverão ser
cremadas ou encaminhadas para inumação em cemitério ou outro destino, permitido
pelas normas em vigor.
§ 3º O
responsável pelo cemitério deverá expedir guia de recebimento das vísceras.
§ 4º Todos os
profissionais deverão usar Equipamento de Proteção Individual - EPI específicos
para a atividade.
Art. 13. Fica proibida a conservação ou
reconstituição de cadáver sem o prévio procedimento de investigação da causa
jurídica da causa mortis realizado por profissionais capacitados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Todos os Serviços de
Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis - SVO
Macrorregionais habilitados deverão observar as diretrizes constantes na Portaria Ministerial nº 1.405, de 29
de junho de 2006, que institui a Rede Nacional desses Serviços, e o que
dispõe a Lei nº 13.205, de 20 de dezembro de 2004, que organiza os
Serviços no Estado.
Art. 15. Os Serviços de Verificação de
Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis
- SVO Macrorregionais
habilitados deverão apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos, atendendo
à Legislação Sanitária e Ambiental vigente e ao que dispõe a Resolução RDC nº
33, de 25 de fevereiro de 2003 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA.
Art. 16. Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio da Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, a adoção de medidas e procedimentos necessários para a eficácia deste Decreto.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 26 de janeiro
de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA