DECRETO Nº
2.288, de 24 de abril de 2009.
Altera o Decreto nº 1.322, de 23 de
dezembro de 2003, que regulamenta o Fundo de Esforço Fiscal, e estabelece
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem o art. 121, § 1º
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e a Lei nº
14.529, de 28 de outubro de 2008,
D E C R E T A :
Art. 1º O
Decreto nº 1.322, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
alterações que seguem:
“Art. 1º
O Fundo de Esforço Fiscal - FEF, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF, criado pelo art. 115, § 1º da Lei Complementar nº 243, de 30
de janeiro de 2003, e mantido pelo art. 121, § 1º da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, destinado a viabilizar a implementação e manutenção
de programas de esforço fiscal para atender as metas e compromissos constantes
no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de longo prazo, instituído
pela Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, atenderá,
prioritariamente, os seguintes objetivos :
[...]
XI - atender a operacionalização do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS, viabilizado por meio da Linha de Crédito Condicional CCLIP-PROFISCO, para um Programa de Apoio à Integração dos Fiscos no Brasil, aprovada pela Diretoria Executiva do Banco Interamericano de Desenvolvimento-BID através da Resolução 132/08, de 5 de novembro de 2008; e
XII - outras atribuições ligadas a seus objetivos, a critério do Conselho Deliberativo do Fundo de Esforço Fiscal.
[...]
§ 1º
Os recursos provenientes do Fundo de Esforço Fiscal - FEF, quando couber,
poderão ser computados como contrapartida do Estado de Santa Catarina, no
Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Estados Brasileiros –
PNAFE e no Projeto de Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - PROGEFIS.
§ 2º
Os recursos de que trata o parágrafo anterior não poderão ser utilizados para o
pagamento de salários de servidores públicos, exceto o custeio de diárias para
os servidores envolvidos nos programas de esforço fiscal e no Projeto de Gestão
Fiscal do Estado de Santa Catarina – PROGEFIS.
§ 3º
O Fundo de Esforço Fiscal – FEF será utilizado para atender à Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF e, no caso do Projeto de Gestão Fiscal do Estado de
Santa Catarina – PROGEFIS, também às Secretarias de Estado da Administração e
do Planejamento e à Procuradoria Geral do Estado - PGE.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2009.
Governador do Estado