DECRETO Nº 2.279, de 22 de abril de 2009.

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 8º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de abril de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado

 

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO SUPERIOR DE GOVERNO - CONSULT

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO

 

Seção I

Da Natureza

 

Art. 1º O Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, instituído pela Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, é órgão superior consultivo, vinculado ao Gabinete do Governador, a quem compete avaliar e propor a formulação de políticas de desenvolvimento para o Estado de Santa Catarina, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 2º O Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT é composto por 25 (vinte e cinco) conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, além do Governador e do Vice-Governador do Estado e do Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos.

 

Art. 3º Os conselheiros não serão remunerados pelas ações, atividades e tarefas que vieram a executar no CONSULT, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.

 

Seção III

Da Competência

 

Subseção I

Do Conselho

 

Art. 4º Compete ao Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT:

 

I - acompanhar e avaliar as atuais políticas de desenvolvimento, abrangendo os diversos setores visando ao desenvolvimento econômico-social do Estado; e

II - discutir e propor a formulação de novas políticas públicas para o desenvolvimento do Estado de Santa Catarina.

 

Subseção II

Dos Conselheiros

 

Art. 5º Ao membro do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT incumbe:

 

I - comparecer às reuniões e justificar suas faltas, quando ocorrerem;

II - assinar, em livro próprio, sua presença em reunião a que comparecer;

III - solicitar à Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assunto que desejar discutir; e

IV - relatar e discutir assuntos, emitindo parecer com fundamentação.

 

Subseção III

Das Substituições

 

Art. 6º O conselheiro que vier a se ausentar ou faltar por 3 (três) reuniões sequenciais poderá ser substituído por meio de indicação dos demais conselheiros, do Governador e do Vice-Governador do Estado e do Secretário Executivo de Assuntos Estratégicos.

 

Art. 7º No caso de falta do conselheiro titular, poderá, a critério do Presidente do Conselho, ser convocado suplente.

 

Subseção IV

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Art. 8º O Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT será presidido pelo Governador do Estado e, em sua ausência, pelo Vice-Governador.

 

Art. 9º A Secretaria Executiva de Assuntos Estratégicos ficará responsável pela coordenação e organização das reuniões do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT, atuando como sua Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. Ato do Governador do Estado designará servidor público, estável ou em comissão, integrante dos quadros do Poder Executivo estadual ou cedido pelos demais Poderes ou esferas de Poder, para exercer as atividades de coordenação do CONSULT.

 

Art. 10.  As reuniões do Conselho Consultivo Superior de Governo - CONSULT ocorrerão a cada 3 (três) meses.

 

Art. 11.  As reuniões são agendadas com no mínimo 1 (um) mês de antecedência.

 

Parágrafo único. A convocação para a reunião será realizada por meio de carta registrada.

 

Art. 12. Os temas principais de abordagem serão definidos durante as reuniões para discussão na reunião subsequente do CONSULT.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 13. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover a sua efetivação.

 

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.