DECRETO Nº 2.633, de 18 de setembro de 2009
Aprova o Regimento Interno da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 97 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento Interno da Fundação Catarinense de Educação Especial -
FCEE, prevista na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, parte
integrante deste Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.624, de 23
de dezembro de 1998.
Florianópolis, 18 de setembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO
FUNDAÇÃO
CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE
TÍTULO I
DA FINALIDADE E DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 1º
A Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, entidade da administração
indireta estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem
fins lucrativos, vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SED, nos termos
do art. 119 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, com Sede no
Município de São José, Foro nesta Capital, e abrangência em todo o território
catarinense, rege-se por este Regimento Interno.
Art. 2º Compete à Fundação Catarinense de
Educação Especial - FCEE:
I - desenvolver, em
articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, a
política estadual de educação especial e de atendimento à pessoa com
deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
II - fomentar, produzir e difundir conhecimento científico-tecnológico na área de educação especial;
III - formular políticas para promover a inclusão social da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
IV - prestar,
direta ou indiretamente, assistência técnica a entidades públicas ou privadas
que mantenham qualquer vinculação com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas
habilidades;
V - promover, em parceria com as SDRs, a articulação entre entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas no desenvolvimento permanente do atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
VI - auxiliar,
orientar e acompanhar as SDRs na execução de atividades relacionadas com a
prevenção, assistência e inclusão da pessoa com deficiência, condutas
típicas e altas habilidades; e
VII - planejar
e executar, em articulação com as SDRs e Secretarias Municipais, a capacitação
de recursos humanos com vistas no aperfeiçoamento dos profissionais que atuam
com a pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.
CAPÍTULO II
Art. 3º A estrutura
organizacional básica da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE
compreende:
I - órgãos de assessoramento direto ao Presidente:
a) Assistente do Presidente; e
b) Consultoria Jurídica;
II - órgãos de deliberação coletiva:
a) Conselho Deliberativo;
b) Conselho Curador; e
c) Diretoria;
III - órgãos de execução de atividades-meio:
a) Diretoria de Administração:
1. Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade;
2. Gerência de
Recursos Humanos - GEREH;
3. Gerência de
Tecnologia da Informação - GETIN;
4. Gerência de Planejamento e Avaliação - GEPLA; e
5. Gerente de Apoio Operacional - GEAPO;
IV - órgãos de execução de atividades finalísticas:
a) Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE:
1. Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA; e
2. Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação - GECEA;
V - órgãos de aconselhamento:
a) Colegiado Técnico-Administrativo; e
b) Conselho Consultivo.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de
Assessoramento Direto ao Presidente
Art.
4º Compete ao Assistente do Presidente:
I
- preparar a agenda diária do Presidente e coordenar o atendimento ao público
interno e externo;
II
- coordenar o trâmite de documentos submetidos à apreciação, ou para
assinatura, do Presidente;
III
- coordenar as relações do Gabinete do Presidente com os órgãos colegiados;
IV
- organizar as viagens do Presidente no seu aspecto protocolar;
V
- desenvolver outras atividades de natureza administrativa, de aprimoramento da
qualidade dos serviços, de mecanismos de controle de conferência de planilhas e
ações e de representação política e social determinadas pelo Presidente;
VI
- recepcionar, marcar audiência e encaminhar servidores e pessoas em geral que
desejarem comunicar-se com o Presidente;
VII
- manter atualizado o registro de visitas do Presidente e dos contatos por ele
mantidos;
VIII
- organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, entidades e pessoas
de relacionamento do Presidente;
IX - executar a redação oficial de assuntos de ordem administrativa do Gabinete;
X - coordenar e supervisionar as atividades de digitação e o trâmite dos documentos oficiais do Gabinete;
XI - organizar, programar e controlar a expedição de convites para as solenidades oficiais; e
XII - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelo Presidente.
Art.
5º Compete à Consultoria
Jurídica:
I
- observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria Geral do
Estado - PGE, cumprindo todas as determinações e recomendações dela emanadas;
II
- encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo por ela fixado,
todas as informações e documentos, inclusive procurações para fins de
representação judicial;
III
- encaminhar, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias de
citações e notificações recebidas, com toda a documentação e informações
necessárias para a elaboração da defesa do Estado ou da Fundação, em juízo;
IV
- apresentar relatório das atividades jurídicas desenvolvidas à Corregedoria
Geral da Procuradoria Geral do Estado - CORREGE, cujo conteúdo e periodicidade
serão definidas pelo Corregedor Geral, em ato próprio;
V - dar ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, de qualquer demanda ou processo administrativo que tenha valor superior a 800 (oitocentos) salários mínimos ou que possa produzir grave dano ao patrimônio da Fundação;
VI - opinar pela remessa de
processo ao órgão setorial, em função de sua complexidade, a critério do
Presidente ou do Diretor da Fundação, desde que instruído com parecer
analítico, fundamentado e conclusivo;
VII - programar,
organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas
com os serviços jurídicos, no âmbito da Fundação;
VIII - manter
cadastro atualizado de todas as ações judiciais em que a Fundação figure como
parte ou interessado;
IX - analisar e
lavrar os instrumentos relativos a contratos, convênios, ajustes, cessões de
uso e acordos;
X - examinar a
legalidade de atos administrativos submetidos à sua apreciação;
XI - prestar assessoramento jurídico de qualquer natureza à Presidência e às Diretorias que integram a estrutura da Fundação;
XII - analisar e elaborar minutas de anteprojetos de leis, decretos, portarias, regulamentos e demais atos normativos;
XIII - examinar, emitir ou aprovar parecer jurídico sobre assuntos ou documentos de interesse da Fundação, submetidos à sua apreciação;
XIV - assistir à Fundação nas discussões, elaboração, assinatura e registros de termos, contratos e convênios e na redação de expedientes que estejam afetos à matéria jurídica;
XV - representar a Fundação em Juízo ou fora dele, mediante delegação, em questões legais ou de natureza cível, trabalhista ou de qualquer outra natureza;
XVI - acompanhar publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente das ligadas às atividades da Fundação; e
XVII - exercer outras atribuições determinadas pelo Presidente afetas ao seu âmbito de atuação ou estabelecidas pelo órgão central do Sistema Administrativo ao qual se vincula.
§ 1º O
Consultor Jurídico deverá preencher e encaminhar mensalmente à Corregedoria
Geral da Procuradoria Geral do Estado - CORREGE relatório das atividades
jurídicas desenvolvidas no órgão.
§ 2º
Os relatórios seguirão modelo e diretrizes estabelecidas em provimento
expedido pelo Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º
Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico,
deverá o seu ocupante possuir formação em curso superior de graduação em
Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme dispõe o
art. 167 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
Seção Única
Art. 6º Compete ao Gabinete do
Presidente prestar-lhe assessoria em
assuntos de natureza administrativa e desenvolver outras atividades por ele
determinadas.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de
Deliberação Coletiva
Art. 7º
O Conselho Deliberativo, o Conselho Curador, o Conselho Consultivo e a
Diretoria da Fundação terão sua organização, competências e funcionamento
estabelecidos no Estatuto Social da Instituição, aprovado por ato do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Do Órgão de
Execução de Atividades-Meio
Da Diretoria de
Administração
Art. 8º
Compete à Diretoria de Administração, órgão seccional dos Sistemas
Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão de
Recursos Humanos - SARGH, de Planejamento e Orçamento, de Gestão de Tecnologia
de Informação, de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão Patrimonial
e de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO, promover o planejamento,
execução, acompanhamento e controle das atividades sistêmicas, no âmbito da
Fundação.
Parágrafo único. Compete, especificamente, à Diretoria de Administração:
I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais por eles emanadas;
II - acompanhar junto aos órgãos da administração federal, estadual e municipal o trâmite de normas, atos ou documentos de interesse da Fundação afetos à sua área de atuação;
III - acompanhar e executar a programação orçamentária e financeira, promovendo o levantamento de dados necessários à sua elaboração quanto a recursos humanos, materiais, transportes e demais serviços de sua competência;
IV
- coordenar o processamento e encaminhamento das prestações de contas ao
Tribunal de Contas do Estado - TCE na forma da lei, subsidiando a Consultoria
Jurídica - COJUR no cumprimento de diligências e fornecendo os documentos e
informações requeridas, bem como acompanhar os prazos para eventual
interposição de recursos;
V - promover o estabelecimento dos valores das taxas de serviços oferecidos pela Fundação;
VI - manter o controle dos bens móveis e imóveis da Fundação, acompanhando o fluxo estabelecido no setor de sua competência;
VII - apresentar ao Presidente, anualmente, no Relatório Geral da Fundação ou quando por ele solicitado, relatórios das atividades inerentes as suas funções e competências;
VIII - adotar medidas cabíveis para aquisição, guarda e fornecimento de material permanente e de consumo necessários aos serviços da Fundação, exercendo controles quantitativos, qualitativos e de custos;
IX - buscar nos órgãos competentes o registro de marcas e patentes, bem como questões relacionadas à propriedade intelectual das produções da Fundação;
X - movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente;
XI - substituir o Presidente em seus impedimentos; e
XII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Presidente ou emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula tecnicamente.
Da Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade
Art. 9º
Compete à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade - GERAD,
subordinada diretamente à Diretoria de Administração - DIAD, a programação,
organização, coordenação, execução e controle das atividades relacionadas com
administração financeira e contábil, no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Compete, especificamente, à GERAD:
I - articular-se com o órgão central dos Sistemas Administrativos de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira com vistas no cumprimento de atos normativos operacionais pertinentes;
II - promover a execução do orçamento anual, bem como colaborar na elaboração da proposta orçamentária;
III - promover a emissão, o registro e o controle dos documentos de natureza financeira e contábil, bem como encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, por intermédio dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, as informações relativas às prestações de contas, e os documentos solicitados por meio das diligências instauradas;
IV - prestar a devida assistência aos auditores internos e externos sempre que solicitada;
V - acompanhar e controlar o resultado da gestão orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de custos;
VI - promover a elaboração de relatórios periódicos e eventuais, sobre assuntos econômico-financeiros;
VII - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios;
VIII - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos em lei e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
IX
- acompanhar as atividades das unidades organizacionais da Fundação que exerçam
funções concernentes a pagamento e tesouraria; e
X
- desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil determinadas pelo Diretor de Administração.
Da Gerência de Recursos Humanos
Art. 10. Compete à Gerência de Recursos Humanos - GEREH, subordinada diretamente à Diretoria de Administração - DIAD, a administração de recursos humanos, no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Compete, especificamente, à GEREH:
I - articular-se com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH para o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanados;
II - manter atualizados dados cadastrais e funcionais dos servidores lotados na Fundação e em exercício no campus e nas 36 (trinta e seis) gerências regionais de educação das SDRs;
III - lavrar e registrar termo de posse de servidores lotados na Fundação, observando os requisitos legais;
IV - controlar as férias dos servidores lotados na Fundação, de acordo com a escala elaborada;
V - controlar o horário de trabalho e a freqüência dos servidores lotados na Fundação, de acordo com a legislação e as normas próprias vigentes;
VI - organizar e manter atualizados os quadro de pessoal e de lotação de servidores lotados na Fundação e em exercício no campus e nas 36 (trinta e seis) gerências regionais de educação das SDRs;
VII - controlar e executar os procedimentos relativos ao Programa Novos Valores;
VIII - controlar e manter registros sobre afastamento e movimentação de servidores lotados na Fundação e em exercício no campus e nas 36 (trinta e seis) gerências regionais de educação das SDRs;;
IX - elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores lotados na Fundação, de acordo com suas atribuições;
X - instruir processos de direitos e vantagens dos servidores lotados na Fundação e em exercício no campus e nas 36 (trinta e seis) gerências regionais de educação das SDRs; e
XI - acompanhar e controlar todo o processo relativo a estágio probatório de servidores lotados na Fundação.
Da Gerência de
Tecnologia da Informação
Art. 11. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN, subordinada diretamente à Diretoria de Administração - DIAD, no âmbito da Fundação:
I - articular-se com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, para o cumprimento de instruções e atos normativos dele emanados;
II - elaborar, executar e manter atualizados os serviços de informática;
III - dar suporte logístico ao Presidente, diretorias e gerências em assuntos referentes à área de processamento de dados;
IV - elaborar estudos e projetos para modernização dos recursos de hardware e software;
V - organizar bancos de dados abrangendo diversas áreas de atuação da Fundação;
VI - elaborar plano de segurança para sistemas computacionais e respectivas licenças de uso;
VII - propor e elaborar serviços de desenvolvimento de sistemas;
VIII - representar a Fundação em eventos ligados à informática, objetivando atualizar evoluções técnicas do setor;
IX - propor novas técnicas de análise e programação, novas ferramentas, buscando a constante atualização tecnológica;
X - orientar a comissão de licitação em processos referentes à compra de softwares;
XI - fornecer treinamento para equipe de suporte nos sistemas a serem implantados;
XII - desenvolver e manter aplicativos da Internet;
XIII - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais no que se refere ao parque tecnológico da Fundação; e
XIV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Diretor de Administração.
Da Gerência de
Planejamento e Avaliação
Art. 12. Compete à Gerência de Planejamento e Avaliação - GEPLA, subordinada diretamente à Diretoria de Administração - DIAD, promover a orientação e o desenvolvimento da programação, acompanhamento e controle das atividades inerentes à elaboração de relatórios anuais, do plano anual e plurianual, da estatística e do tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Compete, especificamente, à GEPLA:
I - efetuar o controle, acompanhamento e avaliação das ações da Fundação, de acordo com as metas estabelecidas no Plano Plurianual do Governo, bem como acompanhar e avaliar a execução orçamentária do órgão, providenciando as alterações e correções que se fizerem necessárias;
II - promover a realização de estudos, pesquisas, análise e interpretação de dados necessários ao desenvolvimento das atividades de planejamento;
III
- desenvolver e implantar técnicas relacionadas ao planejamento, visando à
compatibilização, acompanhamento e avaliação de planos, projetos e programas de
interesse da Fundação;
IV - elaborar e supervisionar projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização, reorganização ou modernização administrativa;
V - elaborar e acompanhar projetos encaminhados a fontes extra-orçamentárias;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades de estatística, por meio da realização de planejamento, avaliação e controle;
VII - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Informações Estatísticas e de Planejamento e Orçamento, objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos e operacionais deles emanados;
VIII - receber, informar e despachar petições, documentos e relatórios necessários ao funcionamento das atividades;
IX - promover a análise de formulários adequando-os às especificações técnicas para uso em estatística;
X - promover, por intermédio da Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação - GECEA, a realização de qualificação na área de estatística;
XI - coordenar a constituição e manutenção de banco de dados contendo informações e estatísticas atualizadas pertinentes à educação especial;
XII - coordenar a elaboração, alteração, acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da Fundação, dos planos anuais e plurianuais, bem como de projetos visando à captação de recursos; e
XIII - exercer outras funções atribuídas pelo Diretor de Administração.
Da Gerência de
Apoio Operacional
Art. 13. Compete à Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, subordinada diretamente à Diretoria de Administração - DIAD, a administração de patrimônio, aquisição de materiais, transporte, serviços gerais, seguros e serviços terceirizados, no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Compete, especificamente, à GEAPO:
I - promover e fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza, vigilância e refeitório;
II - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
III - promover a execução de serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda de veículos empregados nos transportes, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
IV - promover, em colaboração com a Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitação e contratos, diretamente, quando a legislação o permitir, ou mediante autorização do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, submetendo-lhe, previamente, para aprovação, os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais e locações, quando o objeto da licitação estiver relacionado diretamente à Presidência da Fundação, que a homologará;
V - responsabilizar-se pela organização, registro e conservação de bens móveis e imóveis;
VI - remeter ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, a relação de bens, direitos, créditos e serviços a serem assegurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a seguros; e
VII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de patrimônio, materiais, serviços gerais e seguros determinadas pelo Diretor de Administração.
Dos Órgãos de Execução
de Atividades Finalísticas
Seção I
Da Diretoria de
Ensino, Pesquisa e Extensão
Art.
14. Compete à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE promover o
planejamento, acompanhamento, avaliação, controle das ações da Fundação na
implantação e desenvolvimento da política de educação especial, pertinentes ao
atendimento educacional especializado e reabilitatório da pessoa com
deficiência, condutas típicas e altas habilidades, no âmbito estadual e
especificamente no campus da Fundação, na rede regular de ensino e nas
instituições congêneres, bem como promover o desenvolvimento de ações técnicas
no que se refere à pesquisa, capacitação de recursos humanos, avaliação
diagnóstica, prevenção e desenvolvimento de tecnologias assistivas.
Parágrafo único. Compete, especificamente, à DEPE:
I
- dirigir, acompanhar e supervisionar as ações da Gerência de Pesquisa e
Conhecimentos Aplicados - GEPCA e da Gerência de Capacitação, Extensão e
Articulação - GECEA, no âmbito da Fundação e no Estado;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula com vistas no cumprimento dos atos normativos pertinentes;
III - promover, em parceria com as Secretarias de Estado Setoriais, a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, instituições públicas e particulares, afins e congêneres à educação especial, para a integração de planos e programas para implantação da política de educação especial no Estado;
IV - administrar, direta e indiretamente, as atividades relacionadas ao atendimento à pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades nas áreas do ensino, avaliação, reabilitação e assistência, no âmbito estadual e especificamente, no campus da Fundação, e nas instituições conveniadas, para a inclusão social;
V - promover a realização de estudos e pesquisas a partir dos atendimentos prestados no campus da Fundação, para elaboração de planos, programas e projetos que visem o aperfeiçoamento permanente dos serviços de educação especial, prevenção das deficiências e inclusão da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
VI - promover, em todos os níveis, a articulação para o planejamento e a execução de programas de formação, especialização, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para educação especial;
VII - incentivar e acompanhar a produção e publicação de material técnico-científico referentes a estudos e pesquisas desenvolvidos na Fundação;
VIII - favorecer a atualização sistemática dos dados estatísticos da educação especial por meio do acompanhamento dos serviços de atendimento existentes na Fundação e no Estado;
IX - realizar de forma articulada com a Presidência e a Diretoria de Administração as ações inerentes à organização, reorganização e modernização técnico-administrativa da Fundação e da educação especial no Estado;
X
- coordenar o planejamento e execução de programas e atividades dos Centros de
Atendimento Especializado - CENAPs;
XI - administrar, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos - GEREH, a contratação de profissionais para atuarem no campus da Fundação e nos serviços de educação especial das 36 (trinta e seis) gerências regionais de educação das SDRs;
XII
- administrar convênios firmados entre a Fundação e instituições públicas ou
privadas, no que se refere à execução de programas, projetos e serviços;
XIII
- apresentar relatórios solicitados pelo Presidente e oferecer as informações
necessárias para a organização do Relatório Anual da Fundação bem como, prestar
assistência permanente ao Presidente em assuntos de sua competência; e
XIV - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência, determinadas pelo Presidente, ou emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos ao qual se vincula.
Da Gerência de
Pesquisa e Conhecimentos Aplicados
Art. 15. Compete à Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA, subordinada diretamente à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE, prover ações que venham a fomentar o desenvolvimento de programas e serviços de educação especial que visem à melhoria na qualidade de atendimento educacional da pessoa com deficiência, condutas típicas e altas habilidades, no âmbito da Fundação.
Parágrafo
único. Compete, especificamente, à GEPCA:
I - elaborar e coordenar projetos e programas na área da educação especial executados em parceria com instituições públicas e privadas;
II
- promover o desenvolvimento das produções científicas, fomentando o estudo e a
pesquisa, de maneira articulada com as equipes técnicas de seus centros de
atendimentos especializados, em ações que visem efetivar metodologias e
recursos tecnológicos alternativos;
III - gerenciar tecnicamente pesquisas na área da educação especial;
IV - documentar e divulgar produções científicas;
V
- gerenciar técnica e administrativamente os centros de atendimentos
especializados;
VI
- acompanhar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem desenvolvido nos
Centros de Atendimento Especializado - CENAPs, por meio da participação nas
reuniões técnicas, conselhos de classe, dias de estudo e demais atividades
correlatas;
VII
- prover os Centros de Atendimento Especializado - CENAPs com recursos humanos,
materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento, por meio de recursos
orçamentários e extra-orçamentários, de forma articulada com a Diretoria de
Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE e a Diretoria de Administração - DIAD;
VIII
- assegurar o direito à cidadania das pessoas com deficiência, condutas típicas
e altas habilidades por meio da garantia do cumprimento de seus direitos e
deveres;
IX
- acompanhar, em conjunto com a Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, a
aquisição de recursos materiais previamente definidos como prioritários para o
desenvolvimento de atividades;
X
- promover, em conjunto com a Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação -
GECEA, o aperfeiçoamento contínuo dos profissionais que atuam nos Centros de
Atendimento Especializado - CENAPs;
XI
- definir, em conjunto com a Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação -
GECEA, a implantação e implementação de programas, projetos e serviços de
educação especial, previamente desenvolvidos e avaliados nos Centros de
Atendimento Especializado - CENAPs como referência para os serviços de educação
especial existentes nas 36 (trinta e seis) gerências regionais de educação das
SDRs;
XII
- coordenar, em conjunto com a Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, o
transporte escolar, definindo as rotas e critérios de atendimento;
XIII
- promover e acompanhar a implantação, a implementação e o funcionamento da
política de educação especial para o atendimento descentralizado da educação
especial;
XIV - gerenciar os programas pedagógicos, reabilitatórios, profissionalizantes e de assistência social;
XV - gerenciar a elaboração e exeqüibilidade dos cadernos técnicos dos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs;
XVI - assessorar tecnicamente a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE, no âmbito de sua competência;
XVII - coordenar tecnicamente a documentação e divulgação de produções científicas;
XVIII - coordenar o planejamento de aquisição e distribuição de recursos materiais ao desenvolvimento das atividades nos CENAPs;
XIX - planejar a distribuição da verba do Fundo Municipal de Assistência Social;
XX - promover o desenvolvimento de recursos tecnológicos e pedagógicos adaptados a serem oferecidos aos diversos serviços no âmbito da Fundação e das SDRs;
XXI - compor o Colegiado Técnico-Administrativo da Fundação;
XXII - responder e representar a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE em seu impedimento, quando designado; e
XXIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua área de atuação, determinadas pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
16. Compete aos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs, subordinados
diretamente à Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA, o
planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos programas de
atendimento inerentes à sua área de atuação, no âmbito da Fundação.
§ 1º
Compete, especificamente, ao Centro de Atendimento Especializado - CENAP, no
âmbito da Fundação:
I - promover discussões, reflexões, encaminhamentos e acompanhamentos de propostas pedagógicas para Centros de Atendimento Especializado - CENAPs e escolas do ensino regular; e
II - desenvolver pesquisas, buscando a produção e socialização do conhecimento visando à inclusão e prestação de atendimento educacional especializado a educandos com deficiência mental na faixa etária de 4 a 16 anos.
§ 2º
Compete, especificamente, ao Centro de Educação e Trabalho - CENET, no âmbito
da Fundação:
I - promover discussões, encaminhamentos e acompanhamento de propostas e metodologias na área da educação profissional, objetivando a construção de novos conhecimentos e a socialização do saber; e
II - capacitar o educando com deficiência mental, com idade a partir de 16 anos, para o exercício de atividades profissionais que possibilitem acesso ao mercado de trabalho formal ou informal.
§ 3º
Compete, especificamente, ao Centro de Educação e Vivência - CEVI, promover, no
âmbito da Fundação, discussões, encaminhamentos e acompanhamento de propostas
pedagógicas que possibilitem as pessoas com deficiência em processo de
envelhecimento o aprimoramento de suas competências sociais e ocupacionais por
meio do trabalho.
§ 4º
Compete, especificamente, ao Centro de Educação Física - CEDUF, no âmbito da
Fundação:
I - promover discussões, encaminhamentos, acompanhamento de propostas pedagógicas, execução de eventos desportivos e capacitação na área de educação física, desporto e lazer, para os Centros de Atendimento Especializado - CENAPs e escolas regulares; e
II - fomentar o estudo e a pesquisa com vistas na construção e a socialização do conhecimento e à inclusão da pessoa com deficiência nas atividades desportivas e de lazer.
§ 5º Compete, especificamente, ao Centro de
Avaliação e Encaminhamento - CENAE, no âmbito da Fundação:
I - realizar avaliação diagnóstica e outros encaminhamentos clínicos e educacionais em indivíduos com suspeita de deficiência, condutas típicas e altas habilidades;
II - emitir laudos diagnósticos para concessão do benefício da gratuidade da carteira do transporte rodoviário intermunicipal, para a concessão de pensão especial, redução de jornada de trabalho; e
III - promover a capacitação e o assessoramento dos pólos de avaliação diagnóstica das SDRs.
§ 6º Compete, especificamente, ao Centro de
Capacitação de Profissionais da Educação e Atendimento a Pessoas com Surdez -
CAS, no âmbito da Fundação:
I - propor e acompanhar a política de atendimento
educacional a pessoas com surdez e surdocegueira;
II - promover o estudo e a aprendizagem da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS a alunos, pais e comunidade;
III - promover o estudo e a capacitação do ensino da língua
portuguesa como segunda língua em sua modalidade escrita, capacitando os
profissionais da educação sobre este atendimento;
IV - realizar estudos e pesquisas na área da surdez e
surdocegueira visando ao desenvolvimento de metodologias de atendimento e
a elaboração e distribuição de materiais didático- pedagógicos; e
V - realizar estudo e atendimento na área da reabilitação auditiva e implante coclear a pessoas com surdez e deficiência auditiva.
§ 7º
Compete, especificamente, ao Centro de Apoio Pedagógico e Atendimento as
Pessoas com Deficiência Visual - CAP, no âmbito da Fundação:
I - desenvolver estudos e pesquisas garantindo às pessoas com deficiência visual o acesso ao conteúdo programático desenvolvido nas escolas da rede regular de ensino;
II - oportunizar o acesso à literatura por meio da utilização de equipamentos da moderna tecnologia, da impressão de livros em Braille;
III - reabilitar as pessoas com baixa visão e usuários da prótese ocular; e
IV - promover a capacitação de profissionais e demais recursos humanos da comunidade, visando à melhoria e ampliação de serviços e programas na área da deficiência visual no Estado.
§ 8º
Compete, especificamente, ao Centro de Educação e Reabilitação - CENER, no
âmbito da Fundação:
I - desenvolver estudos e pesquisas por meio do atendimento reabilitatório a educandos com deficiência física permanente, associada ou não a outras deficiências, matriculados na rede regular de ensino ou nos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs bem como crianças com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor na faixa etária de 0 a 3 anos, 11 meses e 29 dias; e
II - promover, por meio da reabilitação, a aquisição de autonomia e competência social.
§
9º Compete, especificamente, ao Núcleo de Atividades de Altas
Habilidades/Superdotação - NAAHS, desenvolver, no âmbito da Fundação,
estudos e pesquisas para definição de metodologias de identificação e de
atendimento de alunos com altas habilidades/superdotação matriculados na
educação básica, possibilitando sua inserção efetiva nos sistemas de
ensino.
§ 10. Compete, especificamente, ao Centro de Tecnologias Assistivas - CETEP, no âmbito da Fundação:
I - promover pesquisas, produção e distribuição de tecnologias assistivas, objetivando a independência e autonomia de pessoas com deficiência, condutas típicas e altas habilidades; e
II - capacitar profissionais da educação especial na utilização de recursos tecnológicos aplicados nesta área visando à inclusão social.
Subseção II
Da Gerência de
Capacitação, Extensão e Articulação
Art.
17. Compete à Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação - GECEA,
subordinada diretamente à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE, no
âmbito da Fundação:
I
- promover a capacitação profissional dos recursos humanos; e
II
- prover ações que venham fomentar o desenvolvimento de programas e serviços de
educação especial que visem à melhoria na qualidade de atendimento da pessoa
com deficiência, condutas típicas e altas habilidades.
Parágrafo
único. Compete, especificamente, à GECEA:
I - articular-se com o órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanados;
II - planejar, coordenar e executar o programa de capacitação de recursos humanos da educação especial no Estado;
III
- selecionar docentes internos e externos para ministrar cursos e participar de
eventos nas áreas afins da educação especial, de forma articulada com a
Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA e coordenadores dos
Centros de Atendimento Especializado - CENAPs;
IV - providenciar a homologação prévia de eventos na Gerência de Capacitação, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, respeitando os prazos estabelecidos;
V - avaliar eventos realizados pela Fundação quanto ao conteúdo, metodologia, atuação de docentes e participação de discentes;
VI - acompanhar a atualização do Módulo de Eventos do Sistema Informatizado de Recursos Humanos para garantir a progressão funcional dos profissionais da Fundação;
VII - manter intercâmbio com instituições de capacitação visando à troca de experiências na promoção conjunta de eventos;
VIII - coordenar a elaboração do plano de capacitação com as demais gerências e as 36 (trinta e seis) SDRs;
IX - participar como parceiro nas decisões e ações do Fórum dos Responsáveis pela Capacitação de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual;
X - acompanhar, por meio da Supervisão de Atividades Educacionais Extensivas, o processo de implantação e implementação de projetos e serviços de educação especial nas 36 (trinta e seis) SDRs;
XI - acompanhar, por meio do Integrador de Educação Especial Extensivo, o processo de execução do plano de capacitação em nível nuclear e extensivo;
XII - gerenciar a utilização do espaço físico do alojamento, auditório, salas de aula, bem como os equipamentos específicos para o desenvolvimento de ações de capacitação;
XIII - acompanhar a implantação da política de educação especial do Estado; e
XIV - desenvolver outras atividades relacionadas com a capacitação de recursos humanos determinadas pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Subseção V
Das Funções
Gratificadas
Art. 18. Compete, especificamente, à Supervisão de Educação Especial, subordinada diretamente à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE, coordenar a análise dos processos que solicitem convênio com a Fundação.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Supervisão de Educação Especial.
I - assessorar tecnicamente o Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão;
II - coordenar e executar, em articulação com a Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação - GECEA, a enturmação de educandos nos CAESPs conveniados com a Fundação;
III - coordenar e executar, em articulação com a Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA, a enturmação de educandos nos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs;
IV - analisar os pedidos de contratação de professores dos CAESPs e dos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs;
V - proceder à revisão técnica de convênios firmados com a Fundação;
VI - assessorar técnica e administrativamente, articuladamente com a Consultoria Jurídica - COJUR, as instituições de educação especial no que se refere a convênios;
VII - coordenar a análise de informações provenientes dos CAESPs, visando ao repasse de recursos do FUNDOSOCIAL estadual;
VIII - responder e representar a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE em seu impedimento, quando designado;
IX - compor o Colegiado Técnico-Administrativo da Fundação; e
X - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 19. À Supervisão de Atividades Educacionais Extensivas, subordinada diretamente à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE, compete especificamente, coordenar tecnicamente o processo de implantação e implementação de projetos e serviços de educação especial, no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Supervisão de Atividades Educacionais Extensivas:
I - assessorar a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE na articulação de parcerias com outras instituições na realização de projetos na área da educação especial;
II - coordenar a análise técnica dos processos de implantação e implementação de projetos e serviços na área da educação especial;
III - acompanhar tecnicamente, de forma articulada com a Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA, as pesquisas na área da educação especial realizadas nas SDRs;
IV - acompanhar a enturmação de educandos das instituições conveniadas com a Fundação;
V - acompanhar grupos de estudos;
VI - acompanhar tecnicamente o desenvolvimento das produções científicas da Fundação e das SDRs;
VII - compor o Colegiado Técnico-Administrativo da Fundação; e
VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 20. Compete, especificamente, à Supervisão de Atividades Educacionais Nucleares, subordinada diretamente à Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE, coordenar estudos e pesquisas, no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Compete, ainda, à Supervisão de Atividades Educacionais Nucleares:
I - assessorar tecnicamente a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE;
II - assessorar a Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão - DEPE na articulação de parcerias com outras instituições, relativa a projetos de pesquisas;
III - coordenar a análise dos relatórios de pesquisa realizados na Fundação e pelas instituições conveniadas;
IV - manter atualizados os dados estatísticos referentes às pesquisas realizadas pela Fundação e suas conveniadas;
V - acompanhar a enturmação de educandos das instituições conveniadas com a Fundação;
VI - acompanhar tecnicamente o desenvolvimento das produções científicas da Fundação;
VII - acompanhar a aplicabilidade dos programas pedagógico, reabilitatório, profissionalizante e de assistência social nos CENAPs;
VIII - compor o Colegiado Técnico-Administrativo da Fundação; e
IX - exercer
outras atribuições determinadas pelo Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 21. Compete, especificamente, ao Integrador de Educação Especial, subordinado diretamente à Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação - GECEA, coordenar a capacitação de recursos humanos em nível nuclear e extensivo, no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Integrador de Educação Especial:
I - assessorar a Gerência de Capacitação, Extensão e Articulação - GECEA na articulação de parcerias com outras instituições e com os Centros de Conhecimentos Aplicados - CENAPs na realização de projetos de capacitação na área da educação especial;
II - acompanhar os grupos de estudos da Fundação;
III - organizar e acompanhar estágios e visitas na Fundação;
IV - manter atualizado dados estatísticos referentes a eventos realizados pela Fundação e suas conveniadas;
V - elaborar planilha de eventos mensais a serem realizados pela Fundação, com vistas no aporte financeiro de recursos;
VI - compor o Colegiado Técnico-Administrativo da Fundação; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Gerente de Capacitação, Extensão e Articulação - GECEA.
Art. 22. Compete, especificamente, ao Integrador de Educação Especial, subordinado diretamente à Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA, coordenar tecnicamente os Centros de Atendimento Especializado - CENAPs quanto a metodologias desenvolvidas, no âmbito da Fundação.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Integrador de Educação Especial:
I - assessorar tecnicamente a Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA;
II - participar na análise dos relatórios de atividades e de pesquisas realizados na Fundação e pelas instituições conveniadas;
III - acompanhar a aplicabilidade técnica dos recursos tecnológicos e pedagógicos utilizados nos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs
IV - acompanhar a enturmação de educandos nos CENAPs;
V - coordenar e acompanhar a elaboração e atualização dos cadernos técnicos dos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs;
VI - compor o Colegiado Técnico-Administrativo; e
VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA.
Art. 23. Às coordenações dos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs compete, especificamente, coordena-los técnica e administrativamente, bem como zelar pelo cumprimento da legislação de sua área, observando as determinações regimentais e o planejamento das atividades da Fundação.
Parágrafo único. Compete, ainda, às coordenações dos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs:
I - propor, analisar e acompanhar, juntamente com a equipe técnica, os projetos desenvolvidos ou a serem implantados no correspondente CENAP;
II - articular-se, com anuência da Gerência de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados - GEPCA, com os setores da Fundação, visando ao planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços inerentes à sua área de atuação;
III - receber, informar e despachar documentos necessários ao funcionamento das atividades, bem como representar o CENAP em atos e eventos inerentes à área de atuação;
IV - compor o Colegiado Técnico-Administrativo; e
V - exercer demais competências regimentais dos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs, disposições legais e outras correlatas, determinadas pela Presidência, pela Diretora de Ensino, Pesquisa e Extensão e pelo Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados.
CAPÍTULO V
Art. 24. O Conselho Consultivo e o Colegiado Técnico-Administrativo terão sua organização, competências e funcionamento estabelecidos no Estatuto Social da Fundação, aprovado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
Das Atribuições
dos Ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão, Funções Gratificadas e
Funções de Chefia
Seção I
Das Atribuições do
Presidente
Art. 25. Ao Presidente da Fundação Catarinense de Educação Especial compete exercer as atribuições previstas no art. 21 do Estatuto Social da Instituição, bem como outras atribuições afetas ao seu âmbito de atuação, mediante delegação ou designação do Secretário de Estado da Educação.
Das Atribuições
dos Cargos de Direção, Gerência, Funções Gratificadas e Funções de Chefia
Art. 26. Aos titulares de cargos de provimento em comissão de direção, gerência, aos titulares de funções gratificadas, nos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Fundação são conferidas as atribuições decorrentes de suas competências, previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de cargo de provimento em comissão de direção, gerência, funções gratificadas e funções de chefia:
I - assistir ao Presidente e às estruturas organizacionais internas da Fundação em assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II - apreciar e aprovar planos de trabalho das estruturas organizacionais subordinadas, bem como acompanhar o desenvolvimento de sua execução;
III - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal nos limites de suas atribuições, visando à coleta de dados e informações necessárias à execução de suas atividades;
IV - expedir mensalmente o certificado de freqüência, bem como elaborar a escala de férias dos servidores lotados ou em exercício em sua respectiva unidade organizacional;
V - elaborar relatório semestral e anual, ou quando solicitado, das atividades desenvolvidas em sua área de atuação, para conhecimento e apreciação do Presidente e demais diretores;
VI - sugerir modificações no quadro de pessoal de sua unidade organizacional;
VII - sugerir inclusões e modificações que se fizerem necessárias às normas e procedimentos da Fundação;
VIII - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IX - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas na execução de suas atividades;
X - representar, quando designados, seus superiores hierárquicos;
XI - delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Presidente; e
XII - desenvolver outras atividades determinadas por seus superiores hierárquicos.
Art. 27. Os ocupantes de funções gratificadas e funções de chefia sem atribuições especificadas neste Regimento Interno terão suas competências estabelecidas mediante ato do Presidente, em consonância com as respectivas nomenclaturas e distribuição.
Parágrafo único. As nomenclaturas e a distribuição das funções gratificadas e das funções de chefia serão estabelecidas em ato do Presidente, respeitados os níveis e quantidades constantes no Anexo II deste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Art. 28. Aos demais servidores lotados na Fundação e em exercício no campus e nas 36 (trinta e seis) gerências regionais de educação das SDRs, sem atribuições especificadas neste Regimento Interno, cabe executar as tarefas descritas em leis inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos.
TÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DE
PESSOAL
Art. 29. São substituídos em suas faltas ou eventuais impedimentos:
I - o Presidente, pelo titular do cargo de diretor administrativo;
II - os diretores, por titular de cargo de gerente ou função gratificada lotado na respectiva diretoria;
III - os gerentes, por titular de cargo de função gratificada ou cargo de provimento efetivo, lotado na respectiva diretoria; e
IV - os coordenadores dos Centros de Atendimento Especializado - CENAPs, por titular de cargo de provimento efetivo, lotado na respectiva unidade organizacional.
§ 1º As designações dos substitutos de que trata
este artigo processar-se-ão por portaria do Presidente da Fundação, na forma
regulamentar.
§ 2º
Deverá haver sempre servidor previamente designado para as substituições
indicadas neste artigo.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 30. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento Interno, ressalvando o disposto no artigo anterior.
Art. 31. Os Centros de Atendimento Especializado - CENAPs terão seu funcionamento descrito no caderno técnico, respeitadas as disposições constantes na legislação estadual aplicável, no Estatuto Social e no Regimento Interno da Fundação.
Art. 32. Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover sua efetivação.
Art. 33. O Presidente da Fundação baixará os atos necessários ao fiel cumprimento, aplicação e divulgação do presente Regimento Interno.
ANEXO I
NOMINATA DE CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E FUNÇÕES DE CHEFIAS
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QUANTIDADE |
CÓDIGO |
NÍVEL/PERCENTUAL |
|
|
|
|
|
|
Presidente |
01 |
|
|
|
Assistente do Presidente |
01 |
DGS/FTG |
2 |
|
Consultor Jurídico |
01 |
DGS/FTG |
1 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Secretaria |
02 |
FG |
30%* |
|
Motorista |
01 |
FC |
1 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Protocolo |
01 |
FG |
30%* |
|
Assessor de Imprensa |
01 |
FC |
2 |
|
|
|
|
|
|
Diretoria de Administração |
|
|
|
|
Diretor de Administração |
01 |
DGS/FTG |
1 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Secretaria |
01 |
FG |
30%* |
|
Gerente de Administração, Finanças e Contabilidade |
01 |
DGS/FTG |
2 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Contador |
01 |
FG |
30%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Tesouraria |
01 |
FG |
30%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Prestação de Contas |
01 |
FG |
30%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Empenho |
01 |
FG |
30%* |
|
|
|
|
|
|
Gerente de Recursos Humanos |
01 |
DGS/FTG |
2 |
|
Secretária |
01 |
FC |
2 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Chefia de Setor |
01 |
FG |
30%* |
|
F FFolha de Pagamento |
|
FC |
1 |
|
Vale Transporte |
01 |
FC |
3 |
|
Aposentadoria |
01 |
FC |
3 |
|
|
|
|
|
|
Gerente de Tecnologia da Informação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
|
Secretária |
01 |
FC |
2 |
|
|
|
|
|
|
Gerente de Planejamento e Avaliação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Estatística |
01 |
FG |
30%* |
|
Acompanhamento do Orçamento |
01 |
FC |
2 |
|
|
|
|
|
|
Gerente de Apoio Operacional |
01 |
DGS/FTG |
2 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Transporte |
01 |
FG |
30%* |
|
Auxiliar de Transporte |
01 |
FC |
2 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Almoxarifado |
01 |
FG |
30%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Compras |
01 |
FG |
30%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Patrimônio |
01 |
FG |
30%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Manutenção |
01 |
FG |
30%* |
|
|
|
|
|
|
Diretoria de Ensino, Pesquisa e Extensão |
|
|
|
|
Diretor de Ensino, Pesquisa e Extensão |
01 |
DGS/FTG |
1 |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Secretaria |
02 |
FG |
30%* |
|
Supervisor de Educação Especial |
01 |
FG |
90%* |
|
Supervisor de Atividades Educ. Extensivas |
01 |
FG |
90%* |
|
Supervisor de Atividades Educ. Nucleares |
01 |
FG |
90%* |
|
Gerente de Pesquisa e Conhecimentos Aplicados |
01 |
DGS/FTG |
2 |
|
01 |
FC |
2 |
|
|
Articulador de Grupo de Trabalho Secretaria/Transporte Escolar |
01 |
FG |
30%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Site da FCEE |
01 |
FG |
30%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho - Secretaria SUS |
01 |
FG |
30%* |
|
Integrador de Educação Especial |
01 |
FG |
70%* |
|
Coordenador de Centro de Atendimento Especializado |
11 |
FG |
70%* |
|
Secretária |
08 |
FC |
3 |
|
Gerente de Capacitação, Extensão e Articulação |
01 |
DGS/FTG |
2 |
|
Integrador de Educação Especial |
01 |
FG |
70%* |
|
Apoio Operacional |
01 |
FC |
3 |
|
Certificação |
01 |
FC |
2 |
*Percentual
incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40 horas do Grupo Magistério
ANEXO II
QUANTITATIVO DE
CARGOS DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E FUNÇÕES DE CHEFIAS
|
Denominação do Cargo |
Quantidade |
Código |
Nível/Percentual |
|
Supervisor de Educação Especial |
01 |
FG |
90%* |
|
Supervisor de Atividades Educacionais Extensivas |
01 |
FG |
90%* |
|
Supervisor de Atividades Educacionais Nucleares |
01 |
FG |
90%* |
|
Integrador de Educação Especial |
02 |
FG |
70%* |
|
Coordenador
de Centro de Atendimento Especializado |
11 |
FG |
70%* |
|
Articulador de Grupo de Trabalho |
20 |
FG |
30%* |
|
Função de Chefia |
02 |
FC |
1 |
|
Função de Chefia |
07 |
FC |
2 |
|
Função de Chefia |
11 |
FC |
3 |
*Percentual incidente sobre o Nível MAG-10-A, 40
horas do Grupo do Magistério