DECRETO
Nº 3.142, de 22 de março de 2010.
Introduz as Alterações 2.290 e 2.291 no
RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, provado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO
2.290 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XL com a seguinte redação:
“Seção XL
Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NBM/SH |
|
1 |
Umbilicais |
3917.39 |
|
2 |
Tubos rígidos de aço,
próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água
e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção
térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos
rígidos" |
7304.10.10 ou 7305.1 |
|
3 |
"Riser" de
perfuração e produção de petróleo |
7304.29 |
|
4 |
Tubo de aço, com costura,
na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura
variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm |
7305.19.00 |
|
5 |
Tubos de aço, peças
fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos
tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline
end terminators - PLETs" |
7307.19.20 |
|
6 |
Sistema de Cabeça de
Poço |
7307.99 |
|
7 |
Equipamento submarino,
composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da
linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão
vertical - MCV" |
7307.99.00 |
|
8 |
Jaquetas ou Caisson |
7308.90 |
|
9 |
Cabos de aço |
7312.10 |
|
10 |
"Riser" de
alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo |
7608.20.90 |
|
11 |
Linhas Flexíveis |
8307.10 |
|
12 |
Unidade de bombeamento
de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de
petróleo ou de gás natural |
8413.40.00 |
|
13 |
Sistema de bombeamento
contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão
máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição
para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de
petróleo |
8413.70.90 |
|
14 |
Bomba de Vácuo sem
óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados
á pesquisa de petróleo ou gás natural |
8414.10 |
|
15 |
Motocompressor
hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500
RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia
de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados
comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço
de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) |
8414.30.19 |
|
16 |
Compressor de gás
natural, utilizado no transporte em gasodutos |
8414.80 |
|
17 |
Compressor de gás
natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços |
8414.80 |
|
18 |
Queimador de três
cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção
de petróleo ou de gás natural |
8417.80.90 |
|
19 |
Centrifugadora para
recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela
broca |
8421.19.90 |
|
20 |
Centrífuga de eixos
verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com
motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em
unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente
"Verti-G" |
8421.19.90 |
|
21 |
Turco para barco de
salvamento |
8425.19.10 |
|
22 |
Guincho próprio para
uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à
pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador,
compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma
estrutura |
8425.20.00 |
|
23 |
Guincho elétrico com
capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações
destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural |
8425.31 |
|
24 |
Unidades fixas de
exploração, perfuração ou produção de petróleo |
8430.41 e 8430.49 |
|
25 |
Equipamentos para
serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo |
8431.43 |
|
26 |
Traçador gráfico
(plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de
petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas
unidades offshore de perfilagem |
8471.60.49 |
|
27 |
Misturador de
Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de
petróleo |
8474.39.00 |
|
28 |
Misturador e
reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento,
destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na
perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado
comercialmente "misturador CBS |
8474.80.90 |
|
29 |
Veículos submarinos de
operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) |
8479.89 |
|
30 |
Unidade hidráulica de
alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido
hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e
filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos
"risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração |
8479.89.99 |
|
31 |
Válvula de segurança
de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento
do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras
válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração,
perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou
semi-submersíveis |
8481.40.00 |
|
32 |
Manifold |
8481.80 |
|
33 |
Árvores de natal
molhadas |
8481.80 |
|
34 |
Equipamento
constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação
de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos,
denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" |
8481.80.99 |
|
35 |
Transformador do tipo
seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em
embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de
gás natural |
8504.34.00 |
|
36 |
Caixa de teste para
calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás
natural |
8543.89.99 |
|
37 |
Cabo blindado composto
por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e
diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo,
denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo
1-23P" |
8544.59.00 |
|
38 |
Embarcação, designada
Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo
armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de
petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de
posicionamento dinâmico |
8901.20.00 |
|
39 |
Rebocadores para
embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa,
exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural |
8904.00 |
|
40 |
Unidades de perfuração
ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis |
8905.20 |
|
41 |
Guindastes flutuantes
utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção
de petróleo |
8905.90 |
|
42 |
Unidades flutuantes de
produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural |
8905.90 |
|
43 |
Embarcações destinadas
a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e
geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural |
8905.90.00 ou 8906.00 |
|
44 |
Embarcações destinadas
a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e
estocagem de petróleo ou gás natural |
8906.00 |
|
45 |
Barco salva-vidas |
8906.90.00 |
|
46 |
Equipamentos para
aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à
pesquisa de petróleo ou gás natural |
9015.10, 9015.20,
9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 |
|
47 |
Partes e Acessórios de
Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 |
9015.90.90 |
|
48 |
Microprocessador
eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para
utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás
natural |
9015.90.90 |
”
ALTERAÇÃO
2.291 – O Capítulo V do Anexo 2 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte
redação:
“Seção XXXVIII
Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO
(Convênio ICMS 130/07)
Art. 179. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS
incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias
relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de
produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas,
que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de
Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e
de Gás Natural - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal no
4.543, de 26 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária seja
equivalente a:
I - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em
regime não cumulativo;
II - alternativamente, a critério do contribuinte, a
3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
§ 1o O benefício fiscal previsto
neste artigo aplica-se também as máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o O disposto neste artigo
aplica-se exclusivamente à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior
por pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização para
exercer, no país, as atividades de que trata o artigo 1o, nos
termos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997;
II - contratada, pela concessionária ou autorizada,
para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da
concessão ou autorização, bem assim às subcontratadas;
III - importadora autorizada pela contratada, na forma
do inciso II, quando esta não for sediada no país.
§
3o A empresa importadora poderá, quando optar pelo regime não cumulativo,
creditar-se do montante do imposto incidente na forma deste artigo, a partir do
24o mês do seu efetivo recolhimento, à razão de 1/48
(quarenta e oito avos) por mês, não se aplicando o estorno relativamente à
proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre
o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período.
§
4o Para efeitos deste artigo, o início da fase de produção
ocorrerá com a aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
Art. 180. Fica reduzida
a base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito correspondente,
do ICMS incidente no momento do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias
relacionadas na Seção XL do Anexo 1, importados sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de
exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais
específicas que regulamentam o REPETRO.
Art. 181. Ficam isentas
as operações antecedentes à saída destinada a
pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham
a ser subseqüentemente importados nos termos dos arts. 179 e 180, sob regime aduaneiro de admissão temporária, para
utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás
natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante.
§
1o A saída isenta dos bens e mercadorias mencionadas neste
artigo, inclusive
a destinada à exportação ficta, não dará direito à manutenção de créditos do
ICMS referentes às operações que a antecederem.
§ 2o O disposto no “caput”
aplica-se, também:
I - aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos,
peças e mercadorias, utilizadas como insumos na construção e montagem de
sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de
suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em
unidades industriais;
II - aos cascos e módulos, quando utilizados como
insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de
plataformas de produção ou perfuração;
III - às operações realizadas sob o amparo do Regime
Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão do pagamento, no que se
refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal
específica.
Art. 182. Para os efeitos do art. 179 e do art. 181, § 1o, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 179, § 2o.
Art. 183. Alternativamente ao disposto no art. 181,
poderá ser reduzida a base de cálculo das operações previstas naquele artigo,
de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros
e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, mediante opção formal
do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
§ 1o Os benefícios fiscais previstos
neste artigo não se aplicam às operações de transferência entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
§ 2o A fruição do benefício fiscal
previsto no “caput” fica condicionada a que os bens ou mercadorias sejam
adquiridos por contribuinte localizado no território nacional.
Art. 184. Ficam isentas do ICMS incidente na operação de importação dos bens ou mercadorias relacionadas na Seção XL do Anexo 1, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
I - equipamentos utilizados exclusivamente na fase de
exploração de petróleo e gás natural;
II - plataformas de produção que estejam em trânsito
para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - equipamentos de uso interligado às fases de
exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar
serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 1o O benefício fiscal previsto
neste artigo, aplica-se também, as máquinas e equipamentos sobressalentes, as
ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens que trata o “caput”.
§ 2o Alternativamente a isenção
prevista no “caput”, as operações previstas nos seus incisos I e III poderão
ter a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente
a 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por cento), sem apropriação do crédito
correspondente.
Art. 185. A fruição dos benefícios previstos nesta
Seção fica
condicionada:
I - a que as mercadorias objeto das operações
previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de
isenção, suspensão ou alíquota zero;
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja
colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de
estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO,
bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou
importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
Art. 186. A fruição dos benefícios previstos nesta
Seção depende da concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime
especial, no qual, dentre outras questões, será definido o tratamento
tributário a ser adotado pelo requerente.
Art. 187. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos até
31 de dezembro de 2020.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de março
de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado