DECRETO
Nº 3.147, de 22 de março de 2010.
Dispõe sobre o afastamento dos
servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
estadual para frequentar o curso de Estudos Estratégicos em Administração
Pública, Edital nº 01/2009 fornecido pela Fundação de Amparo à Escola Nacional de
Administração Pública - ENA Brasil e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o que estabelece a Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009,
D E C R E T A :
Art. 1º Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo estadual, aprovado em processo seletivo destinado ao preenchimento de
vagas do curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública, Edital nº 01/2009, fornecido pela Fundação de Amparo a
Escola Nacional de Administração Pública - ENA Brasil, será concedido afastamento
para realização dos estudos, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com
manutenção integral da remuneração.
Parágrafo único. Excetua-se
da remuneração integral as vantagens indenizatórias, eventuais e transitórias.
Art. 2º O afastamento se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, por prazo
determinado.
§ 1° O servidor ocupante de cargo comissionado, função técnica gerencial,
função gratificada, função de chefia ou designado para compor comissão será
exonerado ou dispensado da função ou comissão antes do início do afastamento.
§ 2º O afastamento do servidor em estágio probatório se
dará mediante suspensão do estágio pelo mesmo período
de duração do afastamento, voltando a contar a partir do retorno ao exercício.
Art. 3º A programação de férias do servidor participante do curso de Estudos
Estratégicos em Administração Pública, Edital nº 01/2009, deverá ser para usufruto no mês de
janeiro.
Art. 4º O servidor aprovado no processo seletivo destinado ao preenchimento de
vagas do curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública, Edital nº 01/2009, fornecido pela Fundação de Amparo a Escola Nacional de Administração
Pública - ENA Brasil, no momento que requerer o afastamento, comprometer-se-á,
mediante assinatura de Termo de Compromisso no ato da matrícula, a permanecer
vinculado à administração pública estadual por período igual ao dobro do tempo que permanecer
afastado para realizar o curso.
§ 1° O servidor que descumprir com o compromisso de que
trata este artigo deverá ressarcir ao erário as remunerações percebidas durante
o curso, acrescida dos encargos patronais, proporcionalmente ao tempo que
faltava para completá-lo.
§ 2° Considera-se descumprido o compromisso quando o
servidor, durante o período que se comprometeu a permanecer vinculado à
administração pública:
I -
requerer aposentadoria voluntária;
II -
exonerar-se voluntariamente;
III -
for demitido;
IV -
abandonar o cargo; e
V -
for exonerado em decorrência da conclusão da avaliação especial de desempenho
por não atingir o desempenho esperado durante o estágio probatório.
§ 3° Não será
concedido ao servidor durante o período que se comprometeu a permanecer
vinculado à administração pública:
I -
redução de carga horária;
II -
licença para tratar de assuntos particulares; e
III -
afastamento para frequentar curso com duração superior a 3
(três) meses.
Art.
5º Em caso de desistência injustificada ou
desligamento do curso por ultrapassar o limite máximo de faltas por módulo, o
servidor deverá ressarcir ao erário todas as despesas do curso, inclusive as
remunerações que percebeu durante o afastamento, acrescidas dos encargos
patronais.
§ 1º Considera-se ultrapassado o limite de faltas quando o
servidor deixar de comparecer a no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) das
atividades de cada módulo.
§ 2º Havendo desistência ou desligamento, cessará
imediatamente o afastamento do servidor, ficando a ENA Brasil responsável pela
comunicação do evento ao setorial/seccional de recursos humanos do órgão ou
entidade de origem do servidor para as providências cabíveis.
§ 3° Considera-se justificada a desistência quando pelo
mesmo motivo o servidor tiver direito à:
I - aposentadoria por invalidez;
II - licença para tratamento de saúde por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - licença por motivo de doença em pessoa da
família por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias;
IV - licença para repouso à gestante;
V - licença para a prestação do serviço militar
obrigatório; e
VI -
licença especial.
§ 4º Na ocorrência dos incisos II, III, IV, V e VI do
parágrafo anterior é facultado ao servidor desistir do curso ou dar
prosseguimento ao mesmo quando cessar a causa da interrupção.
§ 5º O prosseguimento do servidor no curso se dará na
forma e nas condições estabelecidas em resolução do Presidente da ENA Brasil.
Art. 6º O servidor que desistir injustificadamente ou for
desligado do curso terá seu nome vetado para novas turmas pelo período de 6 (seis) meses.
Art.
7º Os ressarcimentos ao erário decorrentes
da aplicação das disposições deste Decreto são de responsabilidade do
setorial/seccional de recursos humanos do órgão ou entidade de origem do
servidor.
Art. 8º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 25 de
setembro de 2009.
Florianópolis, 22 de março de 2010.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado