DECRETO Nº 3.225, de 12 de maio de 2010
Introduz a Alteração 2.329
no RICMS-SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.329 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXXII e do § 29,
com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................................................
[...]
XXXII - à microcervejaria, equivalente a 13% (treze
por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de
cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados
pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29
(Lei nº 14.961/09).
[...]
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso
XXXII:
I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por
mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela
relativa ao imposto retido por substituição tributária;
II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos
relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;
III – não se aplica ao contribuinte em débito com a
Fazenda Estadual;
IV - considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de
cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os
seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja
superior a três milhões de litros;
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a
partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por
cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de
Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de
incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia
estadual, ser definidas outras condições e garantias.”
Art.
2º O art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010,
publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de abril de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º Os
beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido
pelo Diretor de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por
ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização
conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24,
da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º
ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não
preencham os requisitos ora acrescidos ao supra citado inciso II do § 24, sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste
Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo § 24.”
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de maio de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado