DECRETO Nº 739, de 21 de dezembro de 2011
Introduz as Alterações 2.906 a
2.909 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.906 – O caput do § 1º do art. 149 do Anexo 5,
mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149.
...................................................................
.....................................................................................
§ 1º A obrigatoriedade de
uso do ECF, excetuadas as hipóteses previstas no art. 146, estende-se:
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.907 – O art. 29
do Anexo 9, renumerado o atual parágrafo único para §
1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 29.
.....................................................................
.....................................................................................
§ 2º Na hipótese de
disponibilizar tela para consulta de preços, o PAF-ECF deverá indicar o valor
por item ou por lista de itens, cujo valor unitário deverá ser capturado da
Tabela de Mercadorias e Serviços elaborada segundo arquivo eletrônico previsto
no Anexo V do Ato COTEPE/ICMS nº 06/08 e suas alterações, vedado qualquer tipo
de registro em banco de dados e admitindo-se, mediante parametrização,
inacessível ao usuário:
I – a totalização dos
valores da lista de itens;
II – a transformação das
informações digitadas em registro de pré-venda; e
III – a utilização das
informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.908 – O caput do art. 48 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A impressão de
Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de
cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica
de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no
estabelecimento do contribuinte, de qualquer equipamento que possua recursos
que possibilitem ao contribuinte usuário não emitir o comprovante por meio de
ECF, ressalvado o disposto no § 8º do art. 147 do Anexo 5.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO
2.909 – Ficam revogados:
I – o art. 148 do Anexo 5; e
II – os §§ 2º e 3º do art.
6º, o § 3º do art. 8º, o inciso VIII do art. 19 e o § 4º do art. 36 do Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro
de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa