DECRETO Nº 1.341, de 22 de janeiro de 2013

 

Estabelece premissas para implantação de programa de eficiência operacional e organizacional, de programa de demissão voluntária e incentivada e de concurso público nas empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas às deliberações do Conselho de Política Financeira (CPF) e os respectivos responsáveis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, e alterações,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Eficiência Operacional e Organizacional (PROEFI), a ser implantado nas empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas às deliberações do Conselho de Política Financeira (CPF), observado o disposto neste Decreto.

 

§ 1º O PROEFI contemplará:

 

I – avaliação do desempenho dos órgãos e das entidades, comparativamente às melhores práticas, considerando, no mínimo, indicadores financeiros, operacionais e de produtividade, com ênfase nos gastos de pessoal, material e serviços de terceiros;

II – mapeamento dos processos e das atividades das empresas, listando as oportunidades de melhorias, inovação e redesenho, priorizando-os de acordo com o potencial de redução de custos;

III – mapeamento das competências funcionais;

IV – proposta da quantificação dos empregados por cargo, função, processos, atividades e lotação;

V – definição da nova estrutura organizacional;

VI – elaboração da política de renovação do quadro de empregados contemplando regras para desligamento e contratação de novos empregados;

VII – implantação das melhorias propostas nas diversas etapas, conforme ordem de priorização e planos de ação a serem definidos; e

VIII – revisão da política de recursos humanos, levando em conta o plano de cargos e salários, os benefícios e a carreira gerencial.

 

§ 2º O PROEFI será realizado por meio de empresa especializada, cuja contratação observará o previsto na Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

§ 3º Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) a coordenação da contratação e implantação do PROEFI.

 

Art. 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas às deliberações do CPF poderão implantar Programas de Demissão Voluntária Incentivada (PDVIs), conforme fixado neste Decreto e em resolução do CPF que vir a regulamentá-los.

 

§ 1º O regulamento do PDVI contemplará:

 

I – os direitos e impedimentos à adesão;

II – o período das inscrições;

III – a anulação ou desistência da inscrição;

IV – a transferência de atividades e conhecimentos;

V – o cronograma de saídas;

VI – as rescisões contratuais;

VII – as verbas rescisórias;

VIII – o incentivo financeiro e o prazo de pagamento; e

IX – as disposições finais.

 

§ 2º Compete ao CPF elaborar o regulamento do PDVI, que deverá observar, ainda, a disponibilidade financeira do Tesouro do Estado e a existência de outras fontes de receita ou o levantamento de potenciais recursos nas empresas para fazer frente ao custo dos programas.

 

§ 3º O CPF, juntamente com as empresas públicas e sociedades de economia mista, deve realizar estudos com a finalidade de verificar o retorno financeiro proporcionado, levando em conta os custos do PDVI, inclusive o de eventuais reposições de pessoal e as economias por ele geradas.

 

§ 4º A implantação do PDVI fica condicionada à autorização prévia do CPF, conforme determinam a Lei Complementar nº 381, de 2007, e o Decreto nº 6.310, de 26 de dezembro de 1990.

 

Art. 3º Sempre que necessário à manutenção das atividades essenciais das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas às deliberações do CPF, poderão estas realizar concurso público para provimento das vagas decorrentes da saída dos empregados por meio do PDVI, conforme fixado neste Decreto, observando o seguinte:

 

I – a contratação de novos empregados estará limitada a 1/3 (um terço) do quantitativo dos empregados que se desligarem por meio do PDVI; e

II – novas contratações em quantidade superior ao limite fixado no inciso I deste artigo somente serão autorizadas caso o resultado do PROEFI aponte a necessidade.

 

Parágrafo único. A realização do concurso público e a respectiva contratação dos aprovados de que trata este artigo ficam condicionadas à autorização prévia do CPF, conforme determinam a Lei Complementar nº 381, de 2007, e o Decreto nº 6.310, de 1990.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de janeiro de 2013

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Derly Massaud de Anunciação

Murilo Xavier Flores

João dos Passos Martins Neto