DECRETO Nº 801, de 9 de fevereiro de
2012
Introduz as Alterações 2.925 a
2.928 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.925 – O inciso II do § 4º e o § 5º do art. 40 e os incisos V e VI do art. 42
do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. .....................................................................
....................................................................................
§ 4º .............................................................................
....................................................................................
II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
....................................................................................
§ 5º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, II, poderá também ser alienado a outros contribuintes deste Estado para apropriação em conta gráfica, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996.
....................................................................................
Art. 42. .......................................................................
....................................................................................
V – em alienação a estabelecimento fornecedor deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, na hipótese do art. 268 do Anexo 6; e
VI – em alienação a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do Erário e considerado o ressarcimento efetuado pela União nos termos da Lei Complementar nº 87, de 1996, observado o disposto no § 5º.
..................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.926 – O Anexo 3 fica
acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 18-A. A condição de substituto tributário poderá ser suspensa na hipótese de inadimplência do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 81/93).
Parágrafo único. A declaração de suspensão deverá constar em ato do Diretor de Administração Tributária e vigorará até a extinção do crédito tributário que lhe deu causa.
Art. 18-B. A suspensão prevista no art. 18-A poderá ser substituída, a critério do Diretor de Administração Tributária, pela exigência de pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (Convênio ICMS 81/93).
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.927 – O § 2º do art.
140 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 140. ...................................................................
.....................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.928 – Ficam revogados:
I – o art. 45-A do Regulamento;
II – a Seção XIV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
III – o Capítulo XXXV do Título II do Anexo 6.
Art. 2º A condição estabelecida
na alínea “c” do inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS,
instituída pelo Decreto nº 770, de 18 de janeiro de 2012, somente
será exigida a partir de 1º de fevereiro de 2012.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa