DECRETO
Nº 806,
de 9 de fevereiro de 2012
Regulamenta
a Lei nº 15.503, de 29 de junho de 2011, que institui o Prêmio Elisabete
Anderle de Estímulo à Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n°
15.503, de 2011,
D E C R E T A :
Art. 1º O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura, a
ser conferido anualmente pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) por meio de
concurso público, rege-se em conformidade com as disposições deste Decreto e de
seu edital e tem como objetivos:
I – constituir programa de estímulo, fomentador dos
segmentos básicos da economia da cultura;
II – apoiar iniciativas culturais e artísticas no Estado,
buscando a ampliação das oportunidades de criação, distribuição e fruição dos
bens culturais e a construção permanente de cidadania que incorpore a memória e
a diversidade da sociedade catarinense, bem como ampliar o acesso à cultura e o
interesse social; e
III – fomentar a produção e difusão da cultura no Estado,
estimulando a multiplicidade e a diversidade de tendências e de linguagens em
suas variadas modalidades de manifestação, possibilitando o incentivo às
realizações inerentes ao campo da cultura e das artes.
Parágrafo único. As categorias de premiação são as
seguintes:
I – artes populares;
II – artes visuais;
III – dança;
IV – letras;
V – música;
VI – teatro; e
VII – patrimônio cultural.
Art. 2º A concretização dos objetivos de que trata o caput do art. 1º se dará por meio da
destinação de recursos financeiros a projetos culturais e artísticos,
selecionados por comissões especialmente constituídas para a avaliação de
mérito dos projetos, composta por membros com experiência na respectiva área de
julgamento.
Parágrafo único. O Prêmio poderá ser destinado a etapas e
projetos com execução já iniciada, porém não concluída.
Art. 3º Podem candidatar-se ao Prêmio pessoas físicas e
jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º As pessoas jurídicas de direito público poderão
candidatar-se apenas para a categoria patrimônio cultural.
§ 2º As pessoas jurídicas de direito privado deverão
comprovar finalidade estatutária com pertinência cultural.
Art. 4º Para concorrer, o interessado deverá preencher
formulário próprio que será acompanhado de documentos que comprovem a
capacidade profissional, administrativa e de gestão financeira do candidato
para realização do projeto de acordo com seu plano de trabalho, além de outros
exigidos no edital.
Parágrafo único. A inscrição será gratuita.
Art. 5º O Prêmio será organizado pela FCC através da Comissão
de Organização e Acompanhamento (COA), órgão
transitório, de deliberação colegiada, constituído especificamente para cada
edição do Prêmio, composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos
suplentes sendo:
I – do Poder Público estadual:
a) 2 (dois) representantes da FCC, cabendo a um deles a
coordenação dos trabalhos;
b) 2 (dois) representante da SOL; e
II – 4 (quatro) representantes da sociedade civil,
indicados pelo Conselho Estadual de Cultura.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil devem
ter comprovada atuação em uma das categorias relacionadas no parágrafo único do
art. 1º deste Decreto.
Art. 6º A COA elaborará regimento específico para cada edição do Prêmio, o qual disporá sobre a organização e o cronograma de seus trabalhos, podendo formar grupos de apoio técnico para auxiliar os trabalhos administrativos e de divulgação do processo de premiação.
Parágrafo único. Ocorrendo empate em deliberação da COA, a matéria será submetida ao Presidente da FCC para decisão.
Art. 7º A COA avaliará a regularidade documental dos
inscritos, dos projetos e o cumprimento do prazo de inscrição, publicando
relação dos habilitados identificados pelo nome do candidato e denominação do
projeto.
Art. 8º Para
cada categoria de premiação relacionada no parágrafo
único do art. 1º deste Decreto será formada a respectiva Comissão
Autônoma de Seleção (CAS), órgão transitório, de deliberação colegiada, composta
por 3 (três) especialistas na área cultural específica, com a atribuição de
julgar e selecionar os projetos habilitados na respectiva categoria, conforme diretrizes gerais e critérios fixados no edital.
Parágrafo único. Compete à COA indicar à FCC os integrantes das CAS.
Art. 9º A FCC, em conjunto com a SOL e o Conselho Estadual
de Cultura, realizará solenidade pública anual para divulgação dos candidatos e
respectivos projetos contemplados.
Art. 10. Os candidatos selecionados para o Prêmio
celebrarão contrato com a FCC, o qual disporá sobre as obrigações e prazos para
conclusão e entrega do produto cultural.
Parágrafo único. O prazo para entrega do produto cultural
será de 1 (um) ano a contar da publicação do extrato do contrato, podendo ser
prorrogado conforme a legislação.
Art. 11. A execução do projeto será exposta em mídia
eletrônica própria que possibilite o acompanhamento de modo transparente por
toda a sociedade, conforme disposto no edital.
Art. 12. O contratado deverá entregar, no prazo de 30
(trinta) dias após o término previsto no parágrafo único do art. 10
deste Decreto, relatório detalhado de todas as
etapas, com registro audiovisual da execução do projeto, material gráfico de
comprovação do cumprimento das obrigações dispostas no contrato e outras
informações que entender necessárias.
Art. 14. Para as despesas operacionais do Prêmio poderá ser
utilizado até 5% (cinco por cento) do valor total previsto, respeitados os
procedimentos legais.
Art. 15. Fica a FCC autorizada a praticar os atos
necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução deste Decreto
correrão à conta de dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura
(FUNCULTURAL).
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Cesar Souza Junior