DECRETO Nº 1.915, DE 12 DE DEZEMBRO
DE 2013
Introduz as Alterações 3.274 e 3.275 no RICMS/SC-01
e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto
no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no
RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.274 – Os §§ 1º e 2º do
art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18.
...................................................................................
.................................................................................................
§ 1º O benefício também se aplica aos produtos
recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma
empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em
outra unidade da Federação, por:
I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação
do IPI; e
II – usina produtora, em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, situada em outra
unidade da Federação.
§ 2º O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito
aos seguintes limites, o que for menor:
I – ............................................................................................
.................................................................................................
b) do estabelecimento remetente, na hipótese do inciso II do
§ 1º deste artigo, até o estabelecimento industrial; e
.......................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 3.275 – O § 2º do art. 18 do Anexo 2 fica
acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 18. ...................................................................................
.................................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
.................................................................................................
III – ao montante do saldo devedor apurado em cada período
de referência antes da apropriação do crédito presumido previsto neste artigo.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 2º O disposto no inciso II do § 1º do art. 18 do Anexo
2 do RICMS/SC-01, conforme redação dada pela Alteração 3.274, aplica-se também
às matérias-primas recebidas até a data de publicação deste Decreto, não
implicando restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni