DECRETO Nº 3.316, de 17 de junho de 2010.

 

Dispõe sobre a prestação de contas de recursos financeiros transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social - FEAS/FMAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 143, de 26 de dezembro de 1995,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° A sistemática da prestação de contas dos recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social - FEAS/FMAS deverá atender ao que determina os termos do presente Decreto.

 

Art. 2° Os municípios que receberem recursos através de repasse Fundo a Fundo ficam obrigados a enviar ao gestor estadual do FEAS, a cada parcela liberada, o Relatório dos Recursos Recebidos, além de trimestralmente nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro do Relatório de Gestão (Anexo II) e, anualmente ao final de cada exercício financeiro, do Demonstrativo Anual Físico-financeiro (Anexo III), para análise, verificação da qualidade dos serviços prestados e convalidação de demonstrativo da aplicação dos recursos, além da comprovação de remessa das contas anuais do Fundo Municipal de Assistência Social ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

§ 1° Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS elaborar anualmente no mês de novembro, Resolução específica para o ano seguinte com a destinação dos recursos do FEAS (custeio e investimento) a serem repassados aos municípios pela sistemática do Fundo a Fundo.

 

§ 2° O município contemplado com recursos do FEAS de acordo com o estipulado pela Resolução CEAS prevista no parágrafo anterior deverá elaborar correspondente Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS estabelecendo o valor da contrapartida a ser oferecida ao FMAS a título de co-financiamento da Assistência Social em percentual não inferior ao estabelecido para o município pelo Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, para que possa ser incluído no orçamento a ser encaminhado à Câmara Municipal.

 

§ 3° O Relatório de Recursos Recebidos previsto no caput deste artigo será composto pelos seguintes documentos:

I - relato Analítico das Operações Realizadas (Anexo I);

II - extrato bancário da conta do FMAS;

III - conciliação bancária, quando for o caso;

IV - parecer do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS aprovando a prestação de contas da parcela recebida (custeio ou investimento); e

V - notas explicativas, sempre que necessárias.

 

§ 4° Fica estipulado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do depósito da parcela de custeio ou de investimento na conta do FMAS, para que o município envie ao gestor do FEAS o Relatório de Recursos Recebidos.

 

Art. 3° As informações lançadas no Relatório de Recursos Recebidos, nos relatórios de gestão e no Demonstrativo Físico-financeiro serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas arquivados na sede do órgão ou da entidade beneficiada, em boa ordem e conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por outro determinado por legislação específica.

 

Art. 4° As despesas de custeio ou investimentos previstas neste Decreto serão comprovadas mediante a apresentação, quando solicitado, dos documentos originais comprobatórios, devidamente aceitos e quitados, devendo neles constar o nome do órgão ou da entidade beneficiada, o endereço, CNPJ, município e Estado.

 

Parágrafo único. Não serão aceitos na prestação de contas documentos com rasuras e/ou prazo de validade vencido.

 

Art. 5° A prestação de contas não poderá ser aprovada pelo CMAS ou pelo gestor do FEAS na hipótese de ocorrer qualquer das seguintes situações:

 

I - ocorrência de dano ou prejuízo ao erário;

II - não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, quando utilizados em desacordo com a Resolução anual do CEAS que disciplinou o repasse;

III - não cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho aprovado junto ao gestor estadual do FEAS sem que haja uma justificativa plausível;

IV - da inobservância das normas de licitação ou de procedimento análogo;

V - da infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos arts. 71 a 74 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 6° A não apresentação do Relatório de Recursos Recebidos no prazo previsto no § 3° do art. 2º, ou a não aprovação da prestação de contas na forma prevista no art. 5° deste Decreto, determinará ao gestor do FEAS, tomar as seguintes providências:

 

I - suspensão de quaisquer repasses financeiros ao município; e

II - vencido o prazo estipulado no § 2° deste artigo, e não sendo a prestação de contas aprovada, o gestor do FEAS deve instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do Decreto n° 1.977, de 9 de dezembro de 2008.

 

§ 1° A não entrega no prazo estipulado no § 4° do art. 2° deste Decreto do Relatório de Recursos Recebidos, previsto no § 3° do referido artigo seja por motivo de força maior ou de caso fortuito, obrigará o município a apresentar ao gestor do FEAS a prestação de contas original da parcela bloqueada juntamente com justificativa escrita pelo não cumprimento do prazo estabelecido.

 

§ 2° O gestor do FEAS terá prazo de 10 (dez) dias úteis, improrrogáveis, para efetuar a analise e aprovação da prestação de contas encaminhada em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 7° O gestor do FEAS, o Conselho Estadual e o Municipal de Assistência Social e os órgãos estaduais e federais de controle interno e externo são no âmbito de suas atribuições, os responsáveis pela fiscalização, avaliação, acompanhamento e controle dos repasses Fundo a Fundo.

 

§ 1° Na hipótese de ocorrer paralisação do atendimento ou descumprimento da execução por parte do município ou de qualquer de seus conveniados do disposto neste Decreto, caberá ao órgão gestor estadual, juntamente com a Comissão Intergestora Bipartite - CIB e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS deliberar de forma imediata sobre a descontinuidade dos repasses Fundo a Fundo.

 

§ 2° O gestor estadual realizará nos municípios, a cada exercício financeiro, auditagem “in loco” da aplicação dos recursos transferidos, por sistema de amostragem (sorteio, denúncia ou inconsistência no Relatório de Recursos Recebidos), podendo requisitar ao órgão ou entidade sempre que entender necessário, documentos e demais elementos comprobatórios, bem como, delegar competência para fazê-lo a outro órgão ou entidade estatal.

 

Art. 8° O gestor Estadual do FEAS divulgará mensalmente pela internet através do site www.sst.sc.gov.br, a relação dos valores e destinatários das transferências dos recursos financeiros destinados à assistência social.

 

Art. 9° Será da responsabilidade do município a execução direta ou conveniada, da prestação dos serviços continuados de assistência social visando o atendimento à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e a pessoa portadora de deficiência.

 

§ 1° Nos casos em que os recursos forem repassados para aplicação em investimentos de aquisição de bens, a execução será de exclusiva competência do município, que deverá promover o devido processo licitatório, assim como o correspondente registro patrimonial.

 

§ 2° Nos casos específicos de investimentos em obras, o município deverá comprovar o pleno exercício da propriedade do imóvel em que será realizada a obra, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, da previsão orçamentária para a mesma e da existência dos recursos próprios referentes à contrapartida quando exigida.

 

§ 3° Nos casos de investimentos em obras e/ou serviços, deverão ser seguidos pelo município os procedimentos previstos na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 10. O gestor do FEAS encaminhará anualmente até 31 de outubro, listagem dos órgãos ou entidades que se acham inadimplentes com o FEAS a Comissão Intergestora Bipartite - CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

 

Art. 11. O Município deverá restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o valor transferido ou remanescente deste atualizado monetariamente, a contar da data do recebimento, acrescido de juros moratórios na forma prevista no § 1º do Art. 161 do Código Tributário Nacional, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:

I - quando o gestor do FEAS apurar irregularidade na execução ou não execução do objeto pactuado;

II - na falta de apresentação da prestação de contas, em conformidade com o previsto neste Decreto; e

III - na ocorrência de aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.

 

Art. 12. Caberá ao gestor estadual do FEAS promover as alterações contábeis necessárias à sistemática de transferência Fundo a Fundo prevista neste Decreto.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 17 de junho de 2010.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

             Governador do Estado

 


ANEXO I

 

RELATO ANALÍTICO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

 

Concedente: FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS

RECEBEDOR:

CNPJ:

RECURSOS:

FORMA DE APLICAÇÃO

 

DIRETA

 

CONVENIADA

NATUREZA

DESTINAÇÃO

 

Alta Complexidade

 

Média Complexidade

 

Outros

 

Custeio

 

Investimento

RELATO DAS DESPESAS EFETUADAS

Data

Nº documento

Favorecido

Descrição das despesas de acordo com o disposto no Decreto nº 2.895, de 21/01/2005 (classificação da despesa pública)

Valor R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome e Cargo do Gestor:

CPF:

Data

   ___/___/______

Assinatura:

 


ANEXO II

 

RELATÓRIO DE GESTÃO

PERÍODO DE ____/____/_____ A  ___/____/_____

 

I - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE

 

Nome do Órgão ou Entidade:

CNPJ:

Município:

Programa ou Projeto:

Endereço:

CEP:

e-mail:

Telefone/Fax:

Nome do Gestor do recurso:

Profissão:

RG:

CPF:

Telefone/Fax:

 

II - DEMONSTRATIVO ORÇAMENTÁRIO

 

PLANO DE APLICAÇÃO

ORÇADO ANUAL

REALIZADO ACUMULADO

SERVIÇOS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA

 

 

·  Centro de Referência de Assistência

 

 

·  Inclusão Produtiva e Projetos de Enfrentamento

 

 

·  Centro de Convivência para Idoso

 

 

·  Serviços para Crianças de 0 a 6 anos

 

 

·  Serviços Sócio-educativos para Crianças

 

 

·  Protagonismo Juvenil

 

 

·  Concessão de Benefícios

 

 

SERVIÇOS DE PROTEÇÃO ESPECIAL

 

 

·  Atendimento Integral Institucional

 

 

·  Casa de Passagem

 

 

·  Família Substituta

 

 

·  Família Acolhedora

 

 

·  Orientação e Apoio Sócio Familiar

 

 

·  Abordagem de Rua

 

 

·  Atenção ao Migrante

 

 

·  Plantão Social

 

 

RECURSOS DO CO-INANCIAMENTO - FEAS/FMAS

 

 

·  Recursos FEAS

 

 

·  Recursos Próprios Alocados

 

 

 

III - DEMONSTRATIVO FINANCEIRO

 

III. 1) Saldo anterior:

R$

III. 4) Despesa:

 

III. 2) Receita no período:

 

R$

a) Despesas de capital/investimento

R$

a) Recursos transferidos pela SST

R$

b) Despesas correntes/custeio

R$

b) Recursos do Município

R$

 

 

c) Outros recursos (especificar)

R$

 

 

d) Rendimento no Período

R$

c) Despesa total

R$

e) Receita Total

R$

 

 

III. 3) Total de recursos disponíveis no período:

R$

III. 5) Saldo final

R$

 

IV - DEMONSTRATIVO DA EXECUÇÃO

 

IV.1 - UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

 

Declaro que as informações acima correspondem à verdade, que os procedimentos estão de acordo com a legislação contábil-financeira e que a documentação comprobatória encontra-se arquivada na entidade à disposição para averiguação, nos termos do art. 2º do Decreto nº ................ de ......... de ................ de 2010.

-------------------------------------------------------------

Local e data de elaboração

-------------------------------------------------------------

Assinatura do Contador e CRC

--------------------------------------------------------------

Assinatura e carimbo do Gestor do Recurso

 


ANEXO III

 

DEMONSTRATIVO ANUAL FÍSICO FINANCEIRO DA EXECUÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA

 

GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Espaço Reservado

Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST

Ano:

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

Nº do Demonstrativo:

 

I. DADOS CADASTRAIS

1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPONENTE:

Razão Social:

CNPJ:

Nível de Gestão:

Porte:

Endereço/Sede:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Telefone/Fax:

Responsável Legal:

CPF:

CI nº:

Órgão Expedidor:

Cargo:

Mandato: Data Término

  ______/_______/______

Regional/Órgão:

E-mail Proponente:

 

2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTEMPLADO:

Razão Social:

Endereço Sede:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Telefone/Fax:

Nome do Gestor:

CPF:

CI nº:

Órgão Expedidor:

Cargo:

E-mail:

 

3 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Razão Social:

CNPJ:

 

4 - CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Endereço:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

CEP:

Telefone/Fax:

E-mail:

 


 

II. EXECUÇÃO FINANCEIRA

1. RECURSOS DO CO-FINANCIAMENTO ESTADUAL - FEAS

A - SERVIÇOS DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA

Nº Conta Corrente

1.1 Recursos Financeiros

1.2 Rendimentos de Aplicações

·     Centro de Referência de Assistência

 

R$

R$

·     Inclusão Produtiva e Projetos de Enfrentamento

 

R$

R$

·     Centro de Convivência para Idoso

 

R$

R$

·     Serviços para Crianças de 0 a 6 anos

 

R$

R$

·     Serviços Sócio Educativos para Crianças

 

R$

R$

·     Protagonismo Juvenil

 

R$

R$

·     Concessão de Benefícios

 

R$

R$

 

B - SERVIÇOS DA PROTEÇÃO ESPECIAL

Nº Conta Corrente

1.3 Recursos Financeiros Gastos no Âmbito do SUAS

1.4 Saldo Financeiro Apurado no Exercício

·     Atendimento Integral Institucional

 

R$

R$

·     Casa de Passagem

 

R$

R$

·     Família Substituta

 

R$

R$

·     Família Acolhedora

 

R$

R$

·     Orientação e Apoio Sócio Familiar

 

R$

R$

·     Plantão Social

 

R$

R$

·     Abordagem de Rua

 

R$

R$

·     Atenção ao Migrante

 

R$

R$

 

2. RECURSOS DO CO-FINANCIAMENTO MUNICIPAL - FMAS

2.1 Recursos Próprios Alocados

R$

 


III. EXECUÇÃO FÍSICA

PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

SERVIÇO

PÚBLICO ALVO

META PACTUADA

META ATINGIDA

·  Centro de Referência de Assistência Social

Família

 

 

·  Inclusão Produtiva e Projetos de Enfrentamento

Família

 

 

·  Centro de Convivência para Idoso

Idoso

 

 

·  Serviços para Crianças de 0 a 6 anos

Criança

 

 

·  Serviços Sócio Educativos para Crianças

Criança, Adolescente e Jovem

 

 

·  Protagonismo Juvenil

Jovem

 

 

·  Concessão de Benefícios

Família

 

 

PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

SERVIÇO

PÚBLICO ALVO

META PACTUADA

META ATINGIDA

·  Atendimento Integral Institucional

Criança, Adolescente, Jovem, Idoso

 

 

·  Casa de Passagem

Criança, Adolescente, Jovem, Idoso

 

 

·  Família Substituta

Criança, Adolescente

 

 

·  Família Acolhedora

Criança, Adolescente

 

 

·  Orientação e Apoio Sócio Familiar

Família

 

 

·  Plantão Social

Criança, Adolescente, Jovem, Idoso, Família

 

 

·  Abordagem de Rua

Criança, Adolescente, Jovem, Idoso, Família

 

 

·  Atenção ao Migrante

Jovem, Idoso, Família

 

 

 

 

IV. COMENTÁRIO DO GESTOR

 

V. PARECER DO CMAS

Resolução nº:

Data: _____/_______/______

VI. DECLARAÇÃO

ASSINATURA DO GESTOR

Declaro sob as penas da lei, que as informações prestadas são a expressão da verdade e visam ao atendimento do disposto no Decreto nº ..................... de ........... de ............................ de 2010, e que a documentação referente à execução encontra-se sob a guarda deste órgão executor.