DECRETO Nº
1.719, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013
Introduz a Alteração 3.219 no RICMS/SC-01 e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em
exercício, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica
introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.219 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 18.
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......................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses do caput
e do § 1º deste artigo, deverá ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE) ou um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
(DARE-SC) distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal,
informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 3º
..............................................................................................
......................................................................................................
II – recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º
(sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.
......................................................................................................
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser
emitido o DARE-SC on line, por meio
de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos
destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 6º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam
sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o
sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC,
observada a facultatividade prevista no § 5º deste artigo.
......................................................................................................
Art. 20.
........................................................................................
§ 1º
..............................................................................................
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do
documento fiscal, nos demais casos.
......................................................................................................
§ 7º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser
emitido o DARE-SC na forma prevista no § 5º do art. 18 deste Anexo.
......................................................................................................
Art. 116.
.......................................................................................
......................................................................................................
§ 3º
..............................................................................................
......................................................................................................
III – o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º
(décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; e
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Os prazos de pagamento
previstos nesta Alteração poderão ser aplicados retroativamente quando mais
benéficos ao contribuinte, ficando vedada a restituição ou compensação de
importância eventualmente recolhida a título de acréscimo legal aplicável aos
prazos fixados anteriormente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de
2013.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art.
19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 5 de setembro de 2013.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni