DECRETO Nº 1.004, de 5 de junho
de 2012
Introduz as
Alterações 2.990 a 2.992 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art.
98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.990 – Os incisos
I e II do art. 15 do Anexo 5 ficam acrescidos das seguintes alíneas:
“Art. 15.
.....................................................................
I –
...............................................................................
.....................................................................................
k) Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);
II –
..............................................................................
.....................................................................................
s) Cupom Fiscal emitido por
ECF;
t) Cupom Fiscal Eletrônico
(CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12);
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.991 – O caput do art. 50 e os §§ 3º e 4º do art.
145 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Nas operações em
que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será
emitido Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e-ECF) por
equipamento de uso fiscal autorizado
nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto nos arts. 145 a 149.
.....................................................................................
Art. 145.
.....................................................................
.....................................................................................
§ 3º Na saída de mercadoria
a contribuinte do imposto, destinada a uso ou consumo do estabelecimento, fica
facultada a emissão do documento fiscal pelo ECF, devendo constar no Cupom
Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF) a razão social e o CNPJ do
destinatário.
§ 4º Nos casos em que for
obrigatória a emissão do Cupom Fiscal ou CF-e-ECF, fica vedado ao adquirente da
mercadoria ou tomador do serviço, assim como à empresa de assistência técnica e
ao órgão de defesa do consumidor, exigir qualquer outro documento em sua substituição,
sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na
legislação tributária.
...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.992 – O Anexo 11
fica acrescido do seguinte Título:
DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e-ECF)
(Ajuste SINIEF 03/12)
Art. 68. Considera-se Cupom
Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, para fins deste Regulamento, o documento
fiscal que, com especificações técnicas definidas em Ato COTEPE, representa a
forma eletrônica do documento previsto no inciso III do art. 6º do Convênio
s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (Ajuste SINIEF 03/12).”
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de junho de 2012
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de
Anunciação
Nelson Antônio
Serpa