DECRETO Nº 1.849, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 2013
Introduz a Alteração 3.254 no RICMS/SC-01 e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.254 – O Anexo 5 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 146. .................................................................................
I –
............................................................................................
.................................................................................................
f) realizadas por estabelecimento
industrial ou atacadista obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
desde que utilizem programa credenciado nos termos do art. 46 do Anexo 7;
.................................................................................................
Art.
149.
..................................................................................
§
1º
..........................................................................................
.................................................................................................
III – aos estabelecimentos que, independentemente da receita
bruta anual:
a)
realizarem
venda sem emissão de documento fiscal;
b)
mantiverem
qualquer equipamento não fiscal que possibilite o registro ou processamento de
dados no recinto de atendimento ao público em desacordo com a legislação
vigente;
c)
utilizarem
programa aplicativo não credenciado na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
ou
d) utilizarem equipamento tipo “POS”
que não pertença ao contribuinte, comprovado por impressão de CPF ou CNPJ
diverso do estabelecimento onde foi encontrado em uso.
.................................................................................................
Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145
deste Anexo será obrigatória a partir do último dia do mês subsequente àquele
em que a receita bruta anual tenha ultrapassado R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) ou a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa
de receita bruta anual seja superior a esse valor (Convênio ECF 01/98).
.................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente aos
contribuintes que iniciarem suas atividades a partir dessa data ou que ainda
não tenham sido alcançados pela obrigatoriedade de uso do ECF, o limite de
receita bruta previsto no caput deste
artigo e no § 3º do art. 149 deste Anexo fica estabelecido em R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais). (Convênio ECF 05/12)
§ 4º Uma vez obrigado ao uso do ECF por ter ultrapassado o
limite de receita bruta previsto no caput
deste artigo, em seu § 3º ou no § 3º do art. 149 deste Anexo, conforme o caso,
permanece o contribuinte sujeito a essa obrigação, ainda que posteriormente
ocorra diminuição na receita bruta anual abaixo dos referidos limites.
.......................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III e IV do art.
183 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 21 de novembro de 2013.
JOÃO
RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni