DECRETO Nº 1.045, de 4 de julho de 2012
Dispõe sobre a aprovação para a aquisição de
materiais, contratação de serviços e obras, alteração de contratos e
instrumentos congêneres, no âmbito da administração direta e indireta do Poder
Executivo, nos casos que menciona, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º A aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e obras, independentemente de seu valor, realizados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo obedecerão ao disposto neste Decreto.
Art. 2° Para a aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e obras, independentemente de seu valor, os órgãos e as entidades devem preencher o formulário de informações gerenciais disponível no sistema de Cadastro de Informações Gerenciais (CIG) do Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico (SGP-e), observando os procedimentos nele estabelecidos e o seguinte:
I – o cadastro referido no caput deve ser realizado com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data de publicação do edital do processo licitatório, ou do termo de Dispensa ou Inexigibilidade de licitação; e
II – inserir o número de protocolo do sistema de CIG em todas as publicações relativas ao disposto no caput deste artigo realizadas no Diário Oficial do Estado (DOE) ou em jornais de grande circulação.
Art. 3° Nas
aquisições, contratações e alterações de contratos e instrumentos congêneres de
materiais, serviços e obras, com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), os órgãos e as entidades devem solicitar autorização ao Chefe
do Poder Executivo.
Parágrafo
único. Nas hipóteses do caput deste artigo, o titular do órgão ou da
entidade deverá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo, para despacho, o
formulário de informações gerenciais referido no art. 2º deste Decreto,
devidamente preenchido.
Art. 4º Os
procedimentos instaurados pelos órgãos e entidades para a celebração de
contrato ou instrumento congênere que impliquem em aumento de despesa devem
submeter-se, obrigatoriamente, à prévia autorização do Grupo Gestor de Governo
(GGG), quando se tratar de:
I – aquisição de material
permanente, cujo somatório anual seja superior a R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais);
II – despesas com prestação de
serviços, cujo somatório anual seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e
cinquenta mil reais) por objeto contratado;
III – contratação de prestação de
serviços terceirizados; e
IV – obras e serviços de engenharia.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à celebração de contrato ou instrumento congênere, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão ou entidade, nas seguintes hipóteses:
I – aquisição de combustíveis e
óleos lubrificantes;
II – aquisição de produtos
alimentícios; e
III – aquisição de material de
consumo.
§ 2º Para a instrução dos processos de aquisição de materiais e a contratação de serviços, é obrigatório o atendimento das disposições do Decreto nº 2.617, de 16 de setembro de 2009.
§ 3º Os processos de contratação de locações de veículos devem observar, também, o disposto no Decreto nº 2.617, de 2009, e no Decreto n° 660, de 17 de novembro de 2011.
Art. 5º As licitações, em todas as suas modalidades, bem como a compra com dispensa ou inexigibilidade de licitação, para aquisição, contratação ou locação de produtos, materiais ou serviços relacionados à tecnologia da informação, devem ser precedidas da homologação pela Diretoria de Governança Eletrônica (DGOV), da Secretaria de Estado da Administração (SEA), observando as especificidades constantes no Decreto n° 2.617, de 2009, em processo acompanhado de parecer técnico da gerência de tecnologia, ou equivalente, do órgão ou da entidade solicitante.
§ 1° Os casos
mencionados no caput deste artigo, com valor global superior a R$
100.000,00 (cem mil reais), também devem ser submetidos à homologação da
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).
§ 2° As contratações que superem os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 4° e as previstas no art. 8° deste Decreto devem ser submetidas à aprovação do GGG, acompanhadas das homologações mencionadas no caput e no § 1º deste artigo.
Art. 6º A
abertura de procedimento licitatório para a contratação de obras de engenharia
somente será permitida mediante a prévia elaboração do respectivo projeto
executivo.
Art. 7º Os contratos de prestação de serviços de supervisão de obras devem ser cadastrados no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP) e celebrados, preferencialmente, com universidades.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo com universidades, o valor do contrato não poderá ser superior ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da obra contratada.
Art.
8° Os procedimentos instaurados pelos órgãos e entidades para a
contratação direta por dispensa de licitação, licitação dispensada e
inexigibilidade de licitação devem ser submetidos à prévia autorização do GGG,
acompanhados dos seguintes documentos:
I –
caracterização da hipótese de dispensa, de licitação dispensada ou de
inexigibilidade previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que
justifique a contratação direta;
II – parecer
jurídico que comprove a presença dos requisitos necessários à caracterização de
licitação dispensável ou inexigível, conforme a lei de regência;
III – razão
da escolha do fornecedor ou executante e singularidade dos serviços, no caso de
inexigibilidade de licitação;
IV –
justificativa do preço, com pesquisa de mercado;
V – documento
de aprovação de projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando
for o caso, conforme determina o art. 26, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Federal nº 8.666, de 1993;
VI –
autorização dos titulares dos órgãos, das entidades e das empresas públicas do
Estado referidos neste Decreto; e
VII –
indicação da dotação orçamentária e comprovação dos recursos financeiros para a
cobertura da despesa.
Art. 9° O
disposto no art. 8º deste Decreto não se aplica à contratação direta por
dispensa de licitação, da licitação dispensada ou por inexigibilidade, e às
correspondentes alterações contratuais, nas seguintes hipóteses:
I –
aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos
ou serviços prestados por órgão, entidade ou empresa que integre a administração
pública e que tenham sido criados para esse fim específico, em data anterior à
vigência da Lei Federal nº 8.666, de 1993, desde que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado;
II –
impressão de diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração e de edições técnicas oficiais, bem como de prestação de serviços
de informática à pessoa jurídica de direito público interno, por órgão,
entidade ou empresa que integre a administração pública estadual, criados para
esse fim específico;
III –
contratação de fornecimento ou suprimento de água, energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica;
IV –
contratação de locação de imóveis, desde que observadas as orientações
expedidas pela SEA; e
V –
contratações e aquisições cujo valor estimado da despesa não ultrapasse 10%
(dez por cento) do valor previsto na alínea “a”, dos incisos I e II, do art.
23, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, observadas as demais normas que
disciplinam a matéria.
Art. 10. Fica
criada comissão para acompanhamento de aditivos contratuais, composta por
representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
II – Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
III – Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IV – Procuradoria Geral do Estado (PGE); e
V – Departamento Estadual de Infraestrutura (DEINFRA).
§ 1º À comissão criada no caput deste artigo compete analisar e manifestar-se em todos os procedimentos para celebração de aditivos contratuais que resultem em aumento de despesa.
§ 2º A coordenação da comissão compete ao representante da SCC.
§ 3º O processo deverá ser instruído conforme o art. 13 deste Decreto.
§ 4º Fica vedada a celebração de aditivos contratuais que impliquem em aumento de despesa sem a manifestação favorável dos membros da comissão.
§ 5º Os
representantes referidos no caput
deste artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo
o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
Art. 11. A celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres que envolvam obras e serviços de engenharia deve submeter-se, obrigatoriamente, à prévia autorização do GGG.
Art. 12. A
celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres de materiais
e serviços que impliquem em aumento de despesa deve submeter-se,
obrigatoriamente, após manifestação favorável da comissão estabelecida no art.
10 deste Decreto, à prévia autorização do GGG.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica à celebração de termo aditivo a contrato ou instrumentos congêneres, sem prejuízo da observância, em qualquer caso, da Programação Orçamentária e Financeira de cada órgão, entidade ou empresa pública do Estado referidos neste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I – reajuste
previsto no próprio contrato;
II –
prorrogação de contrato de prestação de serviços, desde que o valor vigente
seja mantido; e
III – revisão
de preços.
§ 2º Deverão
ser submetidas apenas à prévia autorização da SEA as seguintes hipóteses de
contratos de materiais e serviços:
I –
prorrogação de contratos de prestação de serviço continuado que prevejam
despesas superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, ainda que não ocorra
aumento de despesas; e
II – revisão
de preços de contratos, salvo as decorrentes de contratos de fornecimento de
combustíveis e óleos lubrificantes.
Art. 13. Os
pedidos de prorrogação e alteração de contratos previstos nos arts. 10, 11 e 12
deste Decreto deverão ser encaminhados no prazo de 60 (sessenta) dias que
antecedem ao término da vigência do contrato ou do termo aditivo, acompanhados
dos seguintes documentos:
I – justificativa apresentada pelo ordenador primário do respectivo órgão, entidade ou empresa;
II – cópias
do edital, proposta vencedora, contrato originário com cronograma
físico-financeiro, ordens de serviços, termos aditivos e seus cronogramas,
apostilamentos e demais documentos relativos ao pedido de alteração contratual;
III – relatório
resumido contendo histórico contratual com objeto, preço, termo aditivo e
respectivo percentual de acréscimo contratual e data de início da atividade;
IV – parecer
jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento;
V – laudos
técnicos conclusivos, nas hipóteses de contratos de obras, emitidos pelos
responsáveis técnicos de todas as partes e órgãos envolvidos, sobre a
necessidade da alteração contratual e dos preços a serem alterados; e
VI – no caso de obras, comprovação de que a proposta do termo aditivo foi lançada no SICOP, conforme estabelece o Decreto nº 100, de 7 de março de 2007.
Art. 14. A Diretoria de Auditoria Geral (DIAG) da SEF fiscalizará a observância, pelos órgãos, entidades e empresas, das previsões contidas nos arts. 4º, 11 e 12 deste Decreto, comunicando os respectivos titulares quando ficar constatada a superação dos limites fixados.
Art. 15. Ficam excluídos das disposições constantes nos arts. 4º, 8º e 12 deste Decreto, para contratações e alterações de contratos de materiais e serviços essenciais às suas atividades finalísticas, salvo a hipótese do inciso II, § 2º, do art. 12, deste Decreto, os seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
II – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
III – Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; e,
IV – Secretaria de Estado da Defesa Civil.
Art. 16. Ficam excluídos das disposições constantes no art. 8º deste Decreto, para contratações e correspondentes alterações, de materiais e serviços essenciais às suas atividades finalísticas:
I – Gabinete do Governador, sob a administração da SCC; e
II – SC SAÚDE, sob administração da SEA.
Art. 17. Para parecer conclusivo do GGG, o trâmite dos processos obedecerá a seguinte ordem:
I – parecer
da SEA acerca do cumprimento dos requisitos constantes nos arts. 4º, 8° e 12
deste Decreto; e
II – parecer
da SEF sobre a viabilidade financeira.
§ 1º Nas hipóteses de obras e serviços de engenharia, o processo deverá ser encaminhado inicialmente ao DEINFRA, para análise técnica do objeto do contrato, e posteriormente submetido ao trâmite do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Os pedidos de alteração contratual que resultarem em aumento de despesa, antes do trâmite estabelecido no caput deste artigo, deverão obter manifestação favorável da comissão, prevista no art. 10 deste Decreto.
§ 3º Os pedidos para contratações ou alterações com valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), antes da aprovação pelo GGG, devem ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo para a autorização referida no art. 3° deste Decreto.
§ 4º O processo instruído inadequadamente, de forma a impossibilitar sua apreciação, será devolvido à origem.
Art. 18. O disposto neste Decreto não se aplica:
I – à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC); e
II – às sociedades de economia mista, arroladas no art. 105-A da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, exceto às dependentes do Tesouro do Estado.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Ficam revogados:
I – o Decreto n° 938, de 27 de abril de 2012;
II – o Decreto nº 968, de 16 de maio de 2012; e
III – os arts 5°, 6°, 7° e 8° do Decreto n° 992, de 28 de maio de 2012.
Florianópolis, 4 de julho de 2012
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa
Milton Martini
Ênio Andrade Branco
João dos Passos Martins Neto