DECRETO Nº 1.509, DE 24 DE ABRIL DE 2013

 

Introduz as Alterações 3.166 a 3.170 no RICMS/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 3.166 – O art. 75 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 75. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

XII – a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado.

 

............................................................................................... “(NR)

 

ALTERAÇÃO 3.167 – O art. 147 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 9º A utilização de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) para impressão do comprovante de crédito ou débito de operações, nas hipóteses previstas neste Regulamento, fica condicionada à impressão do CNPJ do estabelecimento que realizou a operação no respectivo comprovante.

 

................................................................................................“(NR)

 

ALTERAÇÃO 3.168 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. ........................................................................................

......................................................................................................

 

§ 5º São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 85/01 até 30 de setembro de 2013.

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.169 – O art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 145. ......................................................................................

 

§ 1º Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros deverão emitir bilhete de passagem por meio de equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 9, a partir de:

 

I – 1º de maio de 2007, relativamente às prestações que tenham início e fim no território catarinense; e

 

II – 1º de julho de 2013, relativamente às prestações que tenham apenas o início em território catarinense.

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 3.170 – O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. ........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 3º  São autorizáveis equipamentos produzidos nos termos dos Convênios ICMS 09/09.

 

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de abril de 2013.

 

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni