DECRETO Nº 1.085, de 3 de agosto de 2012
Introduz a Alteração 3.022 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no
RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.022 – O
art. 22-G do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-G. A entrega
dos arquivos previstos no art. 22-E,
sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada (Convênio ICMS 115/03):
I – mensalmente, até o
último dia do período subsequente ao de apuração; e
II – mediante
transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia
TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado
da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte (e-CNPJ)
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira (ICP-Brasil).
§ 1º O controle de
integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de
codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e
conferência da e-CNPJ utilizada e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião
do processo de carga dos dados.
§ 2º O comprovante de
transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação
acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento dos
mesmos, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo através de
aplicativo próprio no SAT.
§ 3º Ficam dispensados
da entrega referida no caput deste
artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade
principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de
rádio ou televisão de recepção livre e gratuita.
§ 4º O arquivo
eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de
codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria,
autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para
todos os fins.
....................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
agosto de 2012.
Florianópolis, 3 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO
COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa