DECRETO Nº 1.523, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Institui a Comissão Intersetorial para elaboração do
Plano Catarinense de Políticas sobre
Drogas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída a Comissão Intersetorial para a elaboração do Plano
Catarinense de Políticas sobre Drogas, com a finalidade de promover, por meio
da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno
e equitativo do Programa “Crack, é
possível vencer”.
Art.
2º A Comissão será composta por membros representantes dos seguintes órgãos:
I
– Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST);
II
– Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
III
– Secretaria de Estado da Saúde (SES);
IV
– Secretaria de Estado da Educação (SED);
V
– Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP); e
VI
– Secretaria de Estado da Segurança Pública, por meio do seu Conselho Estadual
de Entorpecentes (CONEN).
§
1º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos.
§
2º Poderão ser convidados para participar das reuniões da Comissão
representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Ministério Público, bem como especialistas na área de drogas ilícitas, para emitir pareceres e
fornecer informações.
§
3º O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Comissão será prestado
pela SST.
§
4º Os membros representantes dos
órgãos de que trata este artigo não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação, sendo o exercício de suas
atividades considerado de relevante interesse público.
Art.
3º Compete à Comissão Intersetorial:
I
– elaborar o Plano Catarinense de Políticas sobre Drogas;
II
– definir e instituir colegiados gestores em sete regiões do Estado; e
III
– promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação
do Plano, com vistas a assegurar a execução, o monitoramento e a avaliação das
suas políticas, programas e ações.
Parágrafo
único. Os colegiados gestores de que trata o inciso II do caput deste artigo terão como objetivo planejar, divulgar,
implementar e monitorar as ações do Plano, em conformidade com diretrizes e
normas oriundas do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(SISNAD), instituído pela Lei federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de abril de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
João José Cândido da Silva